Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ana Cristina Silva De Oliveira Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Ana Paula Da Invencao Santos Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Andrea Luiza Santos Passos Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Antonia Santana Da Costa Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Bernadete Gomes Dos Santos Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Carmem Pereira Barbosa Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Ednalva Santos Santiago Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Jorcedalia Gomes Carvalho De Oliveira Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Maiza Fonseca Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Maria Jose Caldas Barros Ambrosi Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Marineide Silva Santos Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Rita De Cassia Santos Silva Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Rita Da Paixao Santos Melo Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Solange Melo Sales Souza Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Tania Maria Silva Almeida Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Valdeci De Jesus Santos Silva Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Valdineide Silva Reis Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Zelia Jesus Da Silva Moreira Advogado: Monalisa Goes Costa (OAB:BA39438) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892)
Interessado: Municipio De Conceicao Do Almeida Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806)
Interessado: Prefeito Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000102-83.2017.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
INTERESSADO: ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA e outros (17) Advogado(s): MONALISA GOES COSTA registrado(a) civilmente como MONALISA GOES COSTA (OAB:BA39438), FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000102-83.2017.8.05.0062 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ana Cristina Silva de Oliveira e outras em face do Município de Conceição do Almeida, objetivando a declaração de nulidade do ato que anulou o enquadramento funcional das autoras e o consequente restabelecimento da jornada de 40 horas semanais. As autoras narram que são professoras efetivas do Município e participaram de processo de enquadramento funcional para ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. Alegam que o processo foi conduzido pela COPEA (Comissão Permanente de Acompanhamento), seguindo todos os trâmites legais, sendo concretizado pelo Decreto nº 134/2016. Contudo, em dezembro de 2016, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e anulou o enquadramento através do Decreto nº 157/2016. Sustentam que o ato de anulação violou direito adquirido e que não foi observado o devido processo legal administrativo. Requerem a concessão de tutela antecipada para imediato restabelecimento da jornada ampliada e, no mérito, a declaração de nulidade do ato que anulou o enquadramento. O Município apresentou contestação arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da anulação do enquadramento, sustentando que o ato violava o princípio constitucional do concurso público e que agiu com base no poder de autotutela da Administração Pública. As autoras apresentaram réplica refutando os argumentos da contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da preliminar A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. As autoras são professoras da rede pública municipal, percebendo remuneração compatível com a concessão do benefício. A mera contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a declaração de pobreza. Do mérito O cerne da questão reside em verificar a legalidade do ato que anulou o enquadramento funcional das autoras. A análise deve ser feita sob dois aspectos principais: o poder de autotutela da Administração Pública e a necessidade de concurso público para provimento de cargos públicos. O poder de autotutela confere à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Este poder encontra respaldo nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem, respectivamente, que "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" e que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos." No caso em análise, o Município foi provocado pelo Ministério Público através do Procedimento Administrativo nº 085.9.216104/2016, que apontou irregularidades no processo de enquadramento. Diante das constatações do Parquet, o ente municipal firmou Termo de Ajustamento de Conduta e procedeu à anulação do ato através do Decreto nº 157/2016. A conduta do Município encontra amparo também no art. 53 da Lei nº 9.784/99, que estabelece que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade." Note-se que o dispositivo utiliza o verbo "dever", caracterizando uma competência vinculada, e não discricionária. O TAC firmado com o Ministério Público (ID 38509228) demonstra que o processo de enquadramento apresentava vícios que comprometiam sua validade. A existência desses vícios autorizava - e mais que isso, impunha - à Administração o dever de rever seus atos, em observância aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Além disso, o enquadramento funcional realizado pelo Município, ampliando a jornada de trabalho das professoras de 20 para 40 horas semanais sem concurso público, também encontrava óbice no art. 37, II da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público. A ampliação da jornada, com o correspondente acréscimo remuneratório, configura nova investidura, demandando a realização de concurso público específico. Não se trata de mera alteração de carga horária dentro do mesmo cargo, mas de provimento derivado em cargo diverso (Professor 40h), o que é vedado pela Constituição Federal. Nesse sentido, o STF já decidiu que "a exigência de concurso público para provimento de cargos públicos, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, não pode ser contornada pela transposição de servidores públicos de uma carreira para outra ou de um cargo para outro, ainda que dentro do mesmo Poder" (ADI 3.857, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Note-se que até se admite, excepcionalmente, que servidor aprovado em concurso público para cargo efetivo de professor com carga horária de 20h venha a ter uma jornada de trabalho de 40h, em havendo necessidade premente da Administração Pública. Porém, em tal caso, ele será remunerado a título de horas extras, mas não terá o direito a efetivação em cargo diverso daquele em que foi aprovado no concurso. O fato de existir lei municipal (Lei nº 438/2009) autorizando o enquadramento não legitima o ato, pois norma infraconstitucional não pode contrariar comando expresso da Constituição Federal. A exigência de concurso público é norma de observância obrigatória por todos os entes federativos. Importante destacar que o Município realizou concurso público (Edital nº 001/2015) anterior ao processo de enquadramento, ofertando 20 vagas imediatas e 15 vagas para cadastro de reserva para o cargo de Professor. A existência de candidatos aprovados em concurso válido reforça a ilegalidade do enquadramento, que caracterizaria preterição dos concursados. Ademais, não há que se falar em direito adquirido, pois de ato nulo não se originam direitos, conforme pacífica jurisprudência. A própria Súmula 473 do STF é clara ao estabelecer que do ato ilegal não nascem direitos. O fato de o enquadramento ter sido efetivado por alguns meses (de outubro a dezembro de 2016) não tem o condão de convalidar o ato manifestamente inconstitucional. Além disso, a participação da COPEA no processo original de enquadramento não vincula a Administração, que mantém seu poder-dever de rever atos ilegais, eis que o poder de autotutela não pode ser afastado ou limitado por atos administrativos anteriores. Destaque-se, por fim, que o Município agiu dentro do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não havendo que se falar em decadência administrativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 16 de dezembro de 2024. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito