Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DIOGO ALENCAR DE SOUZA Advogado(s):ISRAEL FERREIRA MARTINS, LUIZA COELHO MIRANDA MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-02.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Cuida-se de apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplência. A sentença baseou-se na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da existência de relação jurídica válida com o consumidor, especialmente diante da ausência de documentos que demonstrassem a contratação de cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da configuração do dano moral em decorrência de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem a devida comprovação da relação jurídica entre as partes. Questiona-se se, ausente prova da contratação, é devida a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a existência do negócio jurídico que embasou a inscrição da parte autora, o que não ocorreu nos autos. 4. A contestação apresentada pela ré é genérica e desacompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar a regularidade da dívida. 5. A inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A jurisprudência do TJBA reconhece o dever de indenizar quando não há comprovação da contratação e da origem do débito. 7. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do ilícito e o porte econômico da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da existência de relação jurídica entre as partes torna ilegítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A inscrição indevida configura abalo moral presumido, ensejando o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJPR, Apelação Cível nº 0001060-18.2021.8.16.0174; TJSC, Apelação nº 50254684620218240018; TJBA, Apelação nº 8000156-6.2020.8.05.0136. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000555-02.2020.8.05.0021, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado DIOGO ALENCAR DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador (BA), 03 de setembro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator