Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA SENTENÇA Processo nº. 8003792-69.2024.8.05.0032 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO ajuizada por MARCOS ANTÔNIO FERNANDES SILVA, ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA e VANDERLEI ROCHA FERNANDES em face de CARLA MARIA PEREIRA SANTOS. Em síntese, os Autores pretendem ver reconhecido suposto direito possessório sobre parcelas do imóvel rural situado na Fazenda Salinas, no Município de Aracatu/BA, bem como desconstituir os efeitos da decisão liminar possessória proferida nos autos do processo de nº 8000989-55.2020.8.05.0032, em trâmite neste juízo, na qual a Requerida figura como Autora. A Requerida apresentou manifestação rebatendo os fundamentos da oposição (ID 486126097). A liminar pretendida foi indeferida (ID 503952295). Após o regularmente prosseguimento da demanda, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importar relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A oposição é uma ação de rito especial prevista nos artigos 682 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu". A essência da demanda reside justamente na existência de um verdadeiro conflito de titularidade entre o opoente e ambos os litigantes da ação principal. In casu, no entanto, a análise detida dos autos revela que tal pressuposto não se encontra configurado. Analisando detidamente os autos da ação possessória originária, o Réu, o Sr. Valdivino Amorim Santos, participou regularmente do processo desde o início, apresentando contestação e afirmando expressamente que exercia a posse do imóvel discutido. Além disso, a ação de reintegração de posse tramita há anos neste Juízo, tendo sido realizada audiência de justificação, produzidas provas e proferidas decisões reiteradas determinando a desocupação da área. Não há qualquer elemento que indique que os Autores da presente oposição fossem pessoas alheias ao conflito possessório ou que tivessem sido surpreendidos por decisão judicial da qual não tivessem conhecimento. Nesse sentido, os opoentes afirmam exercer posse sobre o imóvel rural objeto da ação possessória principal, mas não demonstram, de forma minimamente consistente, que a posse possua autonomia jurídica em relação àquela exercida pelo Réu da ação de reintegração de posse. Ao contrário, os Autores são filho e sobrinhos do referido Réu. Não há disputa de direito com o Réu, há defesa do direito do Réu. Devo lembrar, mais uma vez, que a oposição exige que o terceiro afirme ser ele o verdadeiro titular do direito discutido, substituindo autor ou réu, mas os opoentes dizem que a propriedade é do Réu da ação possessória. Portanto, entendo que a oposição não foi manejada como instrumento legítimo de defesa de direito próprio de terceiro, mas sim como via processual destinado a obstaculizar e procrastinar o cumprimento de decisão judicial regularmente proferida. Ademais, da leitura detida dos autos da ação principal, observo, ainda, que o Réu daquela demanda já formulou reiterados pedidos de revogação da liminar, sendo todos eles devidamente apreciados e rejeitados. Não obstante a reiterada negativa judicial, os opoentes, nitidamente vinculados aos interesses do Réu da demanda originária, passaram a manejar a presente ação de oposição em evidente inadequação ao instituto processual, o que revela deliberada tentativa de rediscutir, por via totalmente inapropriada, matéria já submetida ao crivo judicial e reiteradamente decidida. Não há, portanto, verdadeira oposição no sentido processual do termo, mas apenas tentativa de intervenção tardia de pessoas vinculadas ao Réu originário com o objetivo de prolongar indevidamente a controvérsia já submetida à apreciação judicial, o que configura evidente afronta aos deveres de lealdade e boa-fé, que devem orientar a atuação das partes em Juízo. Como é sabido, o processo civil é regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual. As partes devem atuar em juízo com observância desses parâmetros, abstendo-se de utilizar o processo como instrumento de fraude, abuso ou procrastinação. Nesse sentido, aduz o art. 77, inciso I, do CPC, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Assim, não apenas se impõe o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida nestes autos, como também se revela necessária a imposição de multa por litigância de má-fé, não se tratando apenas de sancionar a conduta manifestamente processual abusiva, mas igualmente de desestimular a reiteração de práticas como essa, especialmente diante do histórico de reiterados descumprimentos de ordem liminar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, mantendo íntegros os efeitos da decisão liminar proferida nos autos da ação possessória sob o nº 8000989-55.2020.8.05.0032, inclusive quanto à ordem de desocupação da área objeto da lide. Considerando as razões já explanadas, CONDENO os opoentes/autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, IV, do CPC, ficando consignado que os Autores beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, e nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirvo a presente sentença como força de mandado e ofício, para todos os fins legais. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito