Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8028644-13.2024.8.05.0080 [PASEP, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito] DECISÃO
Vistos, etc. A PRIMEIRA SEÇÃO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1300/2024, em 16/12/2024, submeteu ao julgamento dos precedentes qualificados o seguinte tema: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Na sequência, determinou a: "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15." In casu, considerando que a controvérsia se amolda à hipótese em apreciação, CONSTANDO NA PETIÇÃO INICIAL (ID 470990392, pg. 8) QUE: "Como a falecida se enquadra na fattispecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento à legislação de regência, tudo indica que o Banco Requerido, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, com o único objetivo de lesar a de cujus.". Desse modo, determino a suspensão do processo até seja julgado o Tema Repetitivo 1300 ou por decisão do relator em sentido contrário (CPC, art. 980, parágrafo único). Proceda-se ao lançamento do processo no sistema informatizado NUGEPNAC, viabilizando a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito