Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA JOSE RIBEIRO PEIXOTO e outros Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. TEMA 1.132 DO STF. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ABONO INDENIZATÓRIO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.646/2022. NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8047826-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIA JOSE RIBEIRO PEIXOTO em face do Município de Salvador. A parte autora, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao descumprimento do piso salarial da categoria, estipulado pela Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 12.994/2014, e EC nº 120/2022, com a incidência dos devidos reflexos legais. Em sua defesa, o Município de Salvador suscitou preliminares de litispendência, fracionamento do teto dos Juizados e necessidade de litisconsórcio passivo da União. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo que a remuneração mínima já respeitaria o piso e que haveria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sentença primária julgou os pedidos improcedentes. Entretanto, após a oposição de Embargos de Declaração pela parte autora, o juízo a quo proferiu nova decisão julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças do piso de 01/2019 a 05/2022. Contudo, determinou que os valores da condenação deveriam ser compensados com o abono indenizatório instituído pelo art. 5º da Lei Municipal nº 9.646/2022. Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso Inominado. O Município requer a reforma da decisão, invocando a modulação e parâmetros do Tema 1.132 do STF para impedir o reflexo cascata sobre as demais parcelas remuneratórias. A parte autora, a seu turno, busca a reforma da sentença exclusivamente para afastar a determinação de compensação do crédito com o valor do abono indenizatório (R$ 10.829,00). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à autora a gratuidade da justiça. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia e Enunciado nº 103 do FONAJE, por se tratar de matéria repetitiva e que já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, notadamente em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. O cerne da controvérsia recursal trazida à baila pelo Município de Salvador não reside na negativa de aplicação do piso salarial em si - cuja obrigatoriedade já foi assentada pelo STF no Tema 1.132 -, mas na forma como as demais parcelas remuneratórias (notadamente as gratificações e adicionais) devem ser calculadas a partir da adoção deste piso. No julgamento do mérito do RE 1.279.765/BA (Tema 1.132), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Contudo, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.279.765/BA, o Plenário do STF trouxe importante aclaramento acerca dos reflexos do piso salarial sobre as parcelas adicionais. Na oportunidade, o Ministro Relator Alexandre de Moraes foi categórico ao asseverar que: "Por decorrência lógica, na repercussão do piso nacional nas demais verbas oriundas da relação de trabalho não pode ser computada a gratificação por avanço de competências, paga em caráter geral e permanente a toda categoria". Corroborando com tal entendimento e aprofundando a questão da base de cálculo, o Ministro Luís Roberto Barroso pontuou que "é evidente que gratificações previstas em lei municipal como um percentual sobre o vencimento básico deverão ser calculadas com base no vencimento básico do cargo, fixado pelo Município - e não com base na remuneração mínima, composta pela soma do vencimento básico e outras verbas de caráter geral e permanente". Ficou, portanto, expressamente definido pela Suprema Corte que as gratificações previstas em lei municipal como um percentual sobre o vencimento básico deverão ser calculadas com base no vencimento básico do cargo estipulado na legislação local - e não com base na remuneração mínima (piso salarial), evitando-se o cômputo sobreposto que incluiria outras verbas de caráter geral e permanente, a exemplo da gratificação por avanço de competência aplicável à espécie. Nesse sentido, a pretensão recursal do Município de Salvador merece parcial acolhida. A sentença de origem, ao determinar o pagamento das diferenças retroativas e a implementação do piso, não explicitou a limitação imposta pelo STF no julgamento dos aclaratórios supracitados, correndo-se o risco de gerar uma interpretação que permita a incidência de percentuais de gratificação sobre um valor majorado que inclui outras parcelas (efeito cascata). Faz-se necessária, assim, a adequação do comando sentencial estritamente ao quanto decidido pelo STF no Tema 1.132, resguardando o direito da parte autora à percepção do piso, mas parametrizando a base de cálculo das suas gratificações percentuais ao vencimento básico da carreira estipulado pelo ente municipal. Por outro lado, no que tange ao Recurso Inominado manejado pela parte autora, assiste-lhe total razão. A sentença modificada em embargos de declaração ordenou que os valores retroativos decorrentes das diferenças salariais fossem compensados com o abono de natureza indenizatória, no importe de R$ 10.829,00 (dez mil oitocentos e vinte e nove reais), criado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 9.646/2022. A referida benesse consubstancia-se em parcela única de caráter estritamente transitório e indenizatório, idealizada e instituída para o estrito fim de contornar os danos originados pela demora (entre maio de 2022 e a publicação da lei em novembro de 2022) do ente municipal na implementação do comando exarado na EC nº 120/2022. Consequentemente, carece de amparo legal a determinação de compensação de uma verba expressamente indenizatória com as diferenças de cunho remuneratório referentes a período de tempo substancialmente distinto e mais amplo. Desta feita, merece provimento o apelo autoral para extirpar a determinação de compensação outrora fixada, garantindo à servidora o direito ao percebimento das diferenças do piso em sua integralidade, sem deduções oriundas do abono previsto na referida norma local. Ante o exposto: 1) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE SALVADOR apenas para ajustar o comando sentencial à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132, determinando que a base de cálculo das gratificações locais seja exclusivamente o vencimento básico da carreira estipulado pelo Município, vedando-se a sobreposição (efeito cascata) com o valor do piso salarial ou outras parcelas genéricas. 2) DOU PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para, reformando a sentença vergastada, excluir a determinação de compensação do crédito autoral com o valor referente ao abono indenizatório de que trata o art. 5º da Lei 9.646/2022. 3) Mantêm-se os demais termos da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao provimento dos recursos. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator