Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON CABRAL DOS SANTOS Advogado(s): PATRICIA SANTOS DE JESUS (OAB:BA66715)
REU: BRUNO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME RAMIRO SILVEIRA (OAB:SP455801) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8131849-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por EDSON CABRAL DOS SANTOS em face de seu neto, BRUNO SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, ser a legítima proprietário e possuidora do imóvel localizado na Rua Doutor Eduardo Dotto, 111, Paripe, Salvador/BA. Narra que construiu o imóvel para sua moradia e de sua família, e que, aproveitando-se de um período em que o autor se encontrava internado para tratamento de saúde, o réu, seu neto, apossou-se de parte do bem há aproximadamente três anos. Sustenta que o réu se recusa a desocupar a área, utiliza-se de ameaças e, inclusive, teria alugado o espaço para um estabelecimento comercial, recebendo aluguéis no valor de R$ 400,00 mensais. Afirma que o réu possui outra residência e não necessita do imóvel para moradia. Requereu a concessão da tutela de urgência e ao final, a sua reintegração na posse do imóvel. Decisão que indefere o pedido liminar e determina a citação do réu ao Id. 413223894. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id.502100959), na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou frontalmente a narrativa autoral. Argumentou que não houve esbulho e que sua posse é legítima, pois representa a continuidade da posse exercida por seu falecido pai, filho do autor. Descreveu o imóvel como um grande terreno onde diversos membros da família residem em um arranjo de divisão informal e consensual, caracterizando uma espécie de antecipação de legítima. Sugeriu que a presente ação seria, na verdade, uma manobra de outros herdeiros para excluí-lo da posse da fração que lhe caberia. Negou a existência de qualquer relação de aluguel ou a prática de ameaças, afirmando que a atividade comercial no local é um pequeno negócio informal de subsistência. Juntou documentos, incluindo declaração de um de seus tios que corrobora sua versão dos fatos (Id. 502102612), fotografias da estrutura do imóvel (Id. 502102611) e contas de energia elétrica em seu nome (Id. 502102614). Réplica apresentada ao Id. 505598139 que refuta os argumentos da defesa. Reiterou-se a ocorrência de esbulho, e se afirma que o pai do réu teria recebido outro imóvel em doação, mas o vendeu, e que, diferentemente dos outros filhos que construíram no terreno com permissão, o réu e seu pai nada edificaram. Insistiu na tese de que a posse do réu é injusta e precária, reiterando a procedência dos pedidos e a condenação do réu por litigância de má-fé. Intimadas para apresentar alegações finais, as partes se manifestaram. O réu (ID 512139142) reforçou a tese de ausência de provas do esbulho, a legitimidade de sua posse por sucessão e a inadequação da via eleita. A parte autora (ID 538734858) reiterou os termos da inicial e da réplica, e menciona o registro de boletim de ocorrência (nº 509908/23) e depoimentos de testemunhas para sustentar a ocorrência do esbulho violento. Analisados os autos. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e as provas documentais produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ambas as partes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública, e o réu, que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam sua condição de desempregado (ID 502100959, documentos 02 e 03), fazem jus ao benefício. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por prova em contrário nos autos. Pelo contrário, as narrativas e o contexto social que envolvem o litígio, centrado em um núcleo familiar de baixa renda, reforçam a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. Da capacidade processual do autor O réu, ao Id. 502100959, levantou suspeitas sobre a plena capacidade civil do autor para ajuizar a presente demanda, em razão de sua idade avançada e de suposta senilidade, e sugeriu que a ação poderia ser instrumentalizada por outros familiares. Apesar da relevância do contexto familiar apresentado, a capacidade civil é a regra e a incapacidade, a exceção. A alegação de comprometimento cognitivo, por si só, desacompanhada de qualquer início de prova de um processo de interdição ou de um laudo médico que ateste a incapacidade para os atos da vida civil, não tem o poder de macular a capacidade postulatória. O autor está devidamente representado por sua advogada, que detém mandato para representá-lo em juízo. A presunção é de que a manifestação de vontade expressa na procuração é hígida. As alegações sobre a influência de terceiros e o estado de saúde do autor são matérias que, embora não anulem o processo, devem ser consideradas com especial atenção na valoração do conjunto probatório, mas não constituem um vício processual que impeça o julgamento do mérito. Assim, rejeito a preliminar implícita de incapacidade processual. DAS QUESTÕES DE MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao acolhimento do pleito de reintegração de posse, conforme estabelecido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A análise de cada um desses requisitos, à luz do conjunto probatório, é medida que se impõe para a correta solução da lide. Inicialmente, a posse anterior do autor sobre o bem, é fato incontroverso nos autos. O próprio réu, em sua defesa, reconhece o autor como o patriarca da família e construtor original do imóvel, que permitiu que seus filhos e descendentes ocupassem o terreno ao longo dos anos. Contudo, a controvérsia não se estabelece sobre a existência da posse do autor, mas sim sobre sua natureza e exclusividade. A tese defensiva, amparada pelas fotografias que demonstram a existência de múltiplas construções no mesmo terreno (ID 502102611) e, principalmente, pela declaração de Luiz Paulo Pereira Santos, outro filho do autor (ID 502102612), aponta para uma realidade fática complexa: a de uma composse familiar. A composse familiar, por sua vez, configura-se quando duas ou mais pessoas, ligadas por vínculo familiar, exercem conjuntamente a posse sobre determinado bem, de forma simultânea e sem exclusividade, compartilhando poderes de uso, gozo e administração da coisa.
Trata-se de situação fática em que todos os compossuidores detêm a posse direta ou indireta do imóvel, com aparência de domínio comum, não se podendo atribuir, de plano, a qualquer deles o exercício isolado da posse, circunstância que demanda cautela na análise de alegações de esbulho ou turbação. O imóvel, ao que tudo indica, não era exercido com posse exclusiva pelo autor, mas sim de forma compartilhada com seus descendentes, em uma dinâmica de tolerância e divisão informal de espaços que se consolidou ao longo de décadas. Essa realidade transforma a análise do esbulho, pois a ocupação de uma fração do bem por um descendente direto, em continuidade à posse de seu falecido pai, não pode ser equiparada, de plano, a uma invasão por um terceiro estranho. Portanto, embora comprovada a posse do autor, as provas indicam que esta não era exclusiva, mas sim exercida em um regime de composse com outros membros da família, o que é fundamental para a análise do requisito seguinte. Outrossim, o esbulho possessório se caracteriza pela perda da posse em decorrência de um ato injusto de terceiro, seja por violência, clandestinidade ou precariedade. A parte autora sustenta que o esbulho se configurou quando o réu, de forma violenta e clandestina, aproveitou-se de sua internação hospitalar para tomar posse do imóvel. A tese do esbulho, contudo, mostra-se frágil diante das provas produzidas pelo réu. A versão do autor é confrontada por uma narrativa defensiva coerente e amparada em elementos concretos. Primeiramente, a alegação de que a posse do réu é recente e injusta é infirmada pela tese da continuidade da posse. O réu alega que apenas permaneceu na fração do imóvel que já era ocupada por seu pai, filho do autor. Essa situação se amolda à figura da transmissão da posse prevista no artigo 1.206 do Código Civil, que estabelece que "a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". Se a posse do pai do réu era tolerada ou consentida dentro do arranjo familiar, a posse do réu, em princípio, mantém essa característica inicial. Em segundo lugar, a declaração firmada pelo Sr. Luiz Paulo Pereira Santos, filho do autor e tio do réu, é um elemento de prova de peso considerável.
Trata-se de um membro do núcleo familiar que, de forma espontânea, contradiz a narrativa de esbulho, afirmando que a permanência do réu é legítima e que a ação judicial reflete um conflito interno entre os herdeiros, e não uma violação da posse do autor. Essa declaração confere alta credibilidade à tese da defesa de que a presente ação é seletiva e visa excluir um dos descendentes do arranjo familiar consolidado. Em terceiro lugar, o réu demonstrou atos de posse efetiva sobre o bem, como o pagamento de contas de energia elétrica desde o ano de 2020 (ID 502100959). Tal conduta é típica de quem exerce a posse com ânimo de dono ou, no mínimo, como legítimo ocupante, e não de um mero detentor ou invasor recente. O pagamento contínuo de despesas inerentes ao imóvel exterioriza a posse e enfraquece a alegação de clandestinidade ou precariedade. A conversão de uma posse tolerada em posse injusta, exige um ato inequívoco de oposição por parte do possuidor, geralmente uma notificação para desocupação, seguido da recusa do ocupante em restituir o bem. A parte autora não produziu qualquer prova de ter notificado o réu para sair do imóvel antes de ajuizar a ação. O boletim de ocorrência mencionado nas alegações finais (ID 538734858) demonstra a existência de um conflito, mas não comprova, por si só, a prévia constituição em mora do réu ou a inversão do caráter de sua posse. Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o esbulho possessório. Os elementos dos autos apontam para uma situação de posse continuada, pública e tolerada, inserida em um complexo contexto de ocupação familiar de bem indiviso. O conflito instalado parece ter natureza sucessória e familiar, buscando resolver, pela via inadequada da ação possessória, uma disputa sobre a organização patrimonial da família. Ambas as partes formularam pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé. A conduta do réu, ao apresentar defesa técnica bem fundamentada e amparada em documentos, representa o legítimo exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Quanto à conduta do autor, embora a tese inicial não tenha prevalecido e haja indícios de seletividade na propositura da ação, não vislumbro a presença de dolo processual manifesto, necessário para a caracterização da litigância de má-fé. O ajuizamento da ação, em um contexto de intenso conflito familiar e possível vulnerabilidade do autor, não pode ser automaticamente interpretado como uma tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal. A penalidade por litigância de má-fé exige prova robusta da conduta maliciosa, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos. Portanto, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 03