Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Elton Alves Dos Santos Me - Locadora De Tratores Jc Advogado: Jonathas Henrique Santos (OAB:MG218683)
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001588-26.2013.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: ELTON ALVES DOS SANTOS ME - LOCADORA DE TRATORES JC Advogado(s): JONATHAS HENRIQUE SANTOS (OAB:MG218683) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001588-26.2013.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por BANCO BRADESCO AS, em desfavor de ELTON ALVES DOS SANTOS ME (PJ) e ELTON ALVES DOS SANTOS (PF). Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, conforme Despacho de id 462844623. Devidamente intimada, a parte autora compareceu aos autos em petição de id 465460810, requerendo a desistência da ação. Petição da parte ré no id 466393774, manifestando sua concordância com o pedido de desistência apresentado pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. É cediço que o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda, havendo, antes da apresentação da contestação, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma. No presente caso, embora o requerido tenha sido devidamente citado, não houve, até o presente momento, apresentação de contestação, motivo pelo qual não há óbice para homologação da desistência do autor. Ademais, é forçoso esclarecer que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença, nos moldes do art. 485, § 5° do CPC.
Ante o exposto, não havendo porquê prosseguir com a presente ação, razão pela qual homologo a desistência da parte autora, ao tempo em que extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC (Lei n° 13.105/2015). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação. Emprego a presente força de mandado/ofício para os fins necessários. Transitado em julgado neste ato, com fundamento no art. 1000, parágrafo único do CPC, de modo que, após certificado, arquive-se o feito com as cautelas legais. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito