Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: White Martins Gases Industriais Do Nordeste Ltda. Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:BA21278) Advogado: Tiago Basto Cardoso (OAB:BA27049) Advogado: Francisco Ribeiro Corte Real Baptista Coutinho (OAB:RJ168588) Advogado: Alessandra Bittencourt De Gomensoro (OAB:RJ108708)
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0315681-02.2012.8.05.0001
INTERESSADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0315681-02.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 456804292, aduzindo a existência de erro material. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°”.
No caso vertente, assiste razão à parte embargante haja vista não se tratar de Execução, mas sim de Cumprinebtoi de Sentença, na qual houve o pagamento do débito principal com respectivos honorários, bem como dos honorários sucumbenciais. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrgir o erro material, declarando tratar-se a sentença embargada de Cumprimento de Sentença, deferindo os pedidos constantes na petição de ID 443871866 para cancelamento da CDA 01554-17-0000-12, objeto do auto de infração 269190.0001/10-3, em virtude do pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, autorizando o levantamento da carta de fiança e julgando extinto o Cumprimento de Sentença em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro ainda a expedição de alvará eletrônico para o levantamento do débito referente aos honorários sucumbenciais Fica mantida a sentença embargada, nos demais termos. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 16 de dezembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO