Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023400-89.2004.8.05.0001.
EXEQUENTE: WHIRLPOOL S.A
EXECUTADO: TECNO SERVICE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Atendendo ao requerimento de ID 538359546 da parte exequente e, levando-se em consideração que, devidamente citada para efetivar o pagamento voluntário da dívida em questão (IDs 97388090; 97388178; e 97388179), a parte executada quedou inerte, não tendo efetuado o pagamento ou indicado bens para garantir a execução, bem como o fato de que foi negativa a penhora, consoante certidão de ID 97388179,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré. CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [] DEFIRO O BLOQUEIO on line, via SISBAJUD, do valor apresentado no cálculo de ID 506240670 - R$ 13.648.054,46 (treze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) -, em contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por ser o dinheiro o primeiro dos bens na ordem de penhora. Registro que nesta data estão sendo adotadas as providências necessárias para bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros da parte executada, nos termos dos arts. 854 e 829, ambos do CPC. Junte-se ordem de protocolamento no Sistema SISBAJUD, nos exatos termos do art. 854, CPC. Após decurso do prazo procedimental, consulte-se respostas, juntando-se os respectivos espelhos aos autos. Proceda-se, de imediato, ao desbloqueio dos valores excedentes, bem como dos irrisórios. Reitere-se as pesquisas com resultado "(98) Não-Resposta", juntando-se comprovante de protocolamento e resposta. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 841 do CPC), devendo atentar, ainda, que poderá alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica declarada a constrição para os efeitos legais, dispensada a lavratura do termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Junte-se o recibo de protocolamento de Ordem Judicial do Sistema SISBAJUD, no qual consta a efetivação da penhora on line, no valor acima mencionado. Proceda-se à transferência para o BRB, agência 0345, para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio, a tomar conhecimento da penhora efetivada. No caso de inexistência de saldo positivo, ou sendo este insuficiente para a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para requerer o necessário ao seguimento do feito, em cinco dias. Ciência às partes dos anexos comprovantes de efetivação das medidas acima determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito