Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS DONATO - ME e outros (2) Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS DONATO (OAB:BA73832) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000409-42.2010.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS DONATO ME e outros, distribuída em 04 de fevereiro de 2010, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 22.051,96. Regularmente citados em junho de 2010, os executados nomearam bens à penhora, contudo, a execução se arrasta por mais de uma década com diversas tentativas de satisfação do crédito, a maioria infrutífera. Em despacho datado de 21 de outubro de 2024, este Juízo intimou as partes para se manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação, rechaçando a tese da prescrição e reiterando pedidos de medidas executivas. A parte executada, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. A parte exequente, em suas últimas manifestações, pleiteou a adoção de diversas medidas executivas, incluindo a reiteração de penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pesquisa de bens imóveis através do sistema SREI, inclusão dos dados dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Prescrição Intercorrente A controvérsia inicial a ser dirimida cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito. O despacho anterior instou as partes a se manifestarem sobre o tema, em observância ao princípio do contraditório, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. A presente execução, iniciada em 2010, tramitou sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que não possuía regramento expresso sobre a prescrição intercorrente. Contudo, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de sua aplicabilidade, por analogia ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), condicionando-a à inércia do credor. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o instituto foi positivado em seu artigo 921. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema 998), firmou teses aplicáveis aos processos em curso, estabelecendo regras de transição. Conforme a tese 1.2, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão do processo, que se inicia após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em tela, contudo, não se vislumbra a paralisação do feito por inércia da parte exequente que justifique o reconhecimento da prescrição. A marcha processual demonstra que, apesar da longa duração, o credor promoveu diligências na busca pela satisfação do seu crédito. A citação dos devedores foi efetivada em 2010, interrompendo o prazo prescricional da pretensão executória. Posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, culminando com o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD em outubro de 2022. Ainda que tais valores tenham sido posteriormente desbloqueados por decisão que reconheceu sua impenhorabilidade, a efetiva constrição patrimonial, mesmo que infrutífera ao final, representa um ato concreto de impulso processual, afastando a alegação de inércia. A nova redação do artigo 921, § 4º-A, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, corrobora tal entendimento ao prever que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Desta forma, considerando que a execução não permaneceu paralisada por desídia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material (cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e que houve atos efetivos de tentativa de satisfação do crédito, não há que se falar em prescrição intercorrente. Superada a questão prejudicial, passo à análise dos pedidos de medidas executivas formulados pela parte exequente. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao magistrado um rol ampliado de ferramentas para garantir a efetividade da tutela executiva, visando à satisfação do crédito e à razoável duração do processo. O exequente requer a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de bloqueio contínuo ("teimosinha"), e a consulta de bens imóveis pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Tais medidas constituem meios típicos e prioritários de execução, sendo seu deferimento medida que se impõe, ante a ausência de pagamento voluntário e o insucesso parcial das diligências anteriores. O pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes encontra amparo expresso no artigo 782, § 3º, do CPC.
Trata-se de medida coercitiva que visa a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo cabível na execução definitiva de título extrajudicial. Tendo em vista a citação válida e o decurso do prazo para pagamento, o deferimento da medida é apropriado. Por fim, pleiteia o exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, com fundamento no poder geral de efetivação conferido ao juiz pelo artigo 139, inciso IV, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, firmando o entendimento de que a adoção de medidas atípicas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser analisada caso a caso. A aplicação de tais medidas, como a suspensão da CNH, possui caráter subsidiário, exigindo o esgotamento prévio dos meios executivos típicos e a existência de indícios de que o devedor oculta seu patrimônio para frustrar a execução. No presente caso, embora a execução se prolongue por tempo considerável, o deferimento das pesquisas via SISBAJUD-Teimosinha e SREI renova a possibilidade de localização de bens penhoráveis. Assim, mostra-se prudente, por ora, postergar a análise da medida extrema de suspensão da CNH, condicionando-a ao resultado das novas diligências a serem empreendidas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos fundamentos acima delineados. 2. DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para: a. Determinar a reiteração da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS DONATO ME (CNPJ 05.385.973/0001-00), JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS DONATO (CPF 982.511.715-04) e JOSÉ DA SILVA DONATO (CPF 448.077.325-87), via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b. Determinar a consulta de bens imóveis em nome dos executados por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); c. Determinar a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. 3. POSTERGO a análise do pedido de suspensão da CNH dos executados para momento posterior, a depender do resultado das diligências acima deferidas. 4. Expeçam-se os ofícios e cumpram-se as diligências necessárias. 5. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)