Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0337382-82.2013.8.05.0001.
APELANTE: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO SILVA MINHO SOUZA Parte Passiva:
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ABAGGE BENGHI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MURILO FERREIRA NUNES, AURELIO CANCIO PELUSO CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, bem como que o feito transitou em julgado, que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimada a parte EUROVIA não as recolheu no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento e encaminhei as peças essenciais, por meio do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, para protesto e/ou inscrição da dívida ativa à Central de Custas Judiciais - CCJUD. O referido é verdade e dou fé. Para reimpressão do DAJE contactar Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3320-9797, e-mail: [email protected]. Salvador/BA - 20 de fevereiro de 2026.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1° Cartório Integrado Cível Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: 71-3320/6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0337382-82.2013.8.05.0001.
APELANTE: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Parte Passiva:
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Salvador/BA - 9 de dezembro de 2025. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Requerido(a)
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A Por força do que contém a petição de ID 532632568, EXTINGO a presente execução, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará no montante de R$42.310,50, com suas devidas atualizações, em favor da parte Autora, cujos dados bancários encontram-se em ID 532632568. Eventuais custas remanescentes pela executada. Arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de novembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxilair
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0337382-82.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0337382-82.2013.8.05.0001.
APELANTE: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Parte Passiva:
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Salvador/BA - 9 de dezembro de 2025. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Requerido(a)
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A Por força do que contém a petição de ID 532632568, EXTINGO a presente execução, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará no montante de R$42.310,50, com suas devidas atualizações, em favor da parte Autora, cujos dados bancários encontram-se em ID 532632568. Eventuais custas remanescentes pela executada. Arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de novembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxilair
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0337382-82.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Requerido(a)
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A Por força do que contém a petição de ID 532632568, EXTINGO a presente execução, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará no montante de R$42.310,50, com suas devidas atualizações, em favor da parte Autora, cujos dados bancários encontram-se em ID 532632568. Eventuais custas remanescentes pela executada. Arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de novembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxilair
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0337382-82.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Requerido(a)
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A Por força do que contém a petição de ID 532632568, EXTINGO a presente execução, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará no montante de R$42.310,50, com suas devidas atualizações, em favor da parte Autora, cujos dados bancários encontram-se em ID 532632568. Eventuais custas remanescentes pela executada. Arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de novembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxilair
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0337382-82.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Requerido(a)
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0337382-82.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a petição de ID. 512982689, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 17 de outubro de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/10/2025, 00:00
Mero expediente
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0337382-82.2013.8.05.0001.
Apelante: Jerfferson De Santana Almeida Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622)
Apelado: Eurovia Veiculos S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938)
Apelado: Renault Do Brasil S.a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Terceiro
Interessado: Jaime Moraes Valadares Filho Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Processo: 0337382-82.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
APELANTE: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO SILVA MINHO SOUZA Parte Passiva:
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ABAGGE BENGHI, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MURILO FERREIRA NUNES, AURELIO CANCIO PELUSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIO CANCIO PELUSO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Ré intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0337382-82.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0337382-82.2013.8.05.0001.
Apelante: Jerfferson De Santana Almeida Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622)
Apelado: Eurovia Veiculos S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938)
Apelado: Renault Do Brasil S.a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Terceiro
Interessado: Jaime Moraes Valadares Filho Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0337382-82.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
INTERESSADO: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Parte Passiva:
INTERESSADO: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0337382-82.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 4 de abril de 2023. Gabriel de Araújo Dias Diretor (a) de Secretaria Substituto
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Jerfferson De Santana Almeida Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622-A)
Apelante: Renault Do Brasil S.a Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337382-82.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: JERFFERSON DE SANTANA ALMEIDA Advogado(s):MARCELO SILVA MINHO SOUZA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando as rés à restituição da diferença entre o valor pago pelo veículo e o preço de sua alienação, acrescidos de juros de mora e correção monetária. A Apelante alegou inexistência de vício no veículo, perda superveniente do objeto e julgamento extra petita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vício no veículo que justifique a restituição dos valores ao autor; (ii) analisar se houve perda superveniente do objeto em razão da alienação do veículo; e (iii) averiguar a alegação de julgamento extra petita. III. Razões de decidir 3. O fato de o veículo ter sido alienado não extingue o direito do consumidor de buscar reparação pelos danos causados, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ficou comprovada a existência de vício oculto no produto, o que justifica a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais conforme fixado na sentença. 5. A alegação de sentença extra petita não prospera, pois a condenação observou os limites do pedido inicial, sendo legítima a quantificação dos danos realizada pelo magistrado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A alienação de veículo com vício não afasta o direito do consumidor à reparação pelos danos sofridos. 2. A condenação por danos materiais pode considerar a desvalorização do bem, desde que dentro dos limites do pedido inicial." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 18; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5159784-50.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 27/04/2020.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0337382-82.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0337382-82.2013.8.05.0001, sendo Apelante Renault do Brasil S/A e Apelado Jefferson de Santana Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator