Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo nº.: 8000699-79.2016.8.05.0032 ANISIO DA SILVA CASTRO NETO ajuizou a presente demanda em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Consta dos autos que, por o processo estar parado há tempo suficiente para caracterizar as hipóteses do art. 485, II e/ou III, CPC, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, como estabelece o art. 485, § 1º, CPC. No entanto, o prazo transcorreu sem nenhuma resposta. Nestas hipóteses, o art. 485, § 2º, CPC, dispõe que se o feito for extinto pela negligência das partes - hipótese do inciso II do caput - elas pagarão as custas proporcionalmente. Por outro lado, se o autor abandonar a causa, conforme previsto inciso III do caput, será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Ambas as hipóteses deverão observar os limites da assistência judiciária gratuita, caso deferida às partes. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por verificar as hipóteses do art. 485, incisos II e/ou III, CPC. Vale ressaltar que, em razão do seu caráter precário, caso haja tutela provisória de urgência concedida, a extinção do feito sem resolução de mérito fará cessar os seus efeitos, restabelecendo o status quo ante, com a consequência baixa em mandado expedido. Sem custas, defiro ao Autor a gratuidade de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito