Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NILZANETE PEREIRA DA SILVA MACHADO Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864)
REQUERIDO: Roberto Carlos Alves de Souza e outros (3) Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA60859) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000708-59.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Vistos e examinados. A Instrução Normativa CGJ 08/2025-GSEC estabeleceu a criação da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê/BA e disciplinou acerca da redistribuição dos processos de Fazenda Pública para tal unidade. Na oportunidade foi estabelecido o que segue: Art. 1º Determinar o funcionamento da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, no sistema PJe, a partir da publicação desta Instrução Normativa. Art. 2º Serão redistribuídos para a 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública todos os processos de competências vinculadas à Fazenda Pública e que estejam tramitando perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho. Neste ponto, importante ressaltar que a IN CGJ 08/2025-GSEC determinou a redistribuição à 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública apenas dos processos de competências vinculadas à Fazenda Pública que estivessem tramitando perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho. Assim, considerando que o presente processo não tem natureza fazendária e que este foi distribuído em momento anterior à instalação desta unidade, reconheço a incompetência do juízo e DETERMINO a redistribuição da presente demanda para a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, haja vista a desconformidade com as determinações da Instrução Normativa CGJ 08/2025-GSEC. Cumpra-se. Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente. DAVI SANTANA SOUZA JuIz de Direito