Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Silvanildo Dos Santos Pinto
Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193)
Requerido: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi. Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0501842-95.2018.8.05.0103
REQUERENTE: SILVANILDO DOS SANTOS PINTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS, ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501842-95.2018.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer manejada por SILVANILDO DOS SANTOS PINTO, patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e ATRASPI, visando, em apertada síntese, compelir os réus a conceder o direito ao benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, em virtude de suposta incapacidade física da autora, uma vez que o pleito administrativo fora indeferido. Argumenta em seu favor que é portador de patologia neuropsiquiátrica – retardo mental leve (CID 10 F70.0) - e surdo-mudez (CID 10 H 91.3), apresentando deficiência incapacitante, o que lhe impõe uma limitação funcional e dificuldade de locomoção, necessitando, assim, de deslocamento em busca de acompanhamento médico. Requereu, por fim, a concessão de passe livre municipal gratuito. Anexos à inicial juntou documentos. Este Juízo indeferiu a antecipação de tutela, conforme se verifica em ID 442530548. Citado, a atranspi apresentou contestação (ID 461241070), alegando, em síntese, da sua ilegitimidade passiva, bem como, que a doença da autora não possui respaldo legal que conceda a gratuidade de transporte. Citado o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 455508574), alegando, em síntese, que a parte autora teve o pedido de passe livre indeferido por não apresentar doença que lhe de direito ao benefício. Requereu ainda pela improcedência da ação. Em manifestação às contestações a autora reafirma sobre o conceito sobre deficiência, rechaça a contestação e requer a procedência da ação em todos os seus termos. Relatados, passo à fundamentação e DECISUM. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o mérito da demanda não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito da demanda, verifica-se que a parte autora ajuizou Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, alegando ser portadora de deficiência física diagnosticada como portadora de deficiência física, CID Q 73.8, acarretando-lhe limitação funcional e dificuldade de locomoção, requerendo o restabelecimento imediato do benefício à gratuidade no transporte coletivo urbano com acompanhante. Sustentou, ainda, não ter recursos financeiros para pagar pelo transporte coletivo, essencial para a sua locomoção para o tratamento de saúde. Da análise dos autos, observo que apesar de haver documento que comprova a ocorrência da citada doença da autora, atestada por médico especialista, a mesma não enseja o direito a obtenção da gratuidade do transporte coletivo. É que o Decreto nº. 037 de 18 de maio de 2009 e Decreto nº 033 de março de 2010 que regulamenta a Lei nº 2.939 de 27/11/2001, dispõe no art. 1º que a gratuidade do transporte coletivo será concedida as pessoas com deficiências, considerando para este efeito, pessoa com deficiência, aquelas que tenham LIMITAÇÕES A SUA PRÓPRIA LOCOMOÇÃO DE FORMA PERMANENTE. Ora, in casu, a autora é portadora de portadora de deficiência física, portador de patologia neuropsiquiátrica – retardo mental leve (CID 10 F70.0) - e surdo-mudez (CID 10 H 91.3), patologia, que, conforme documento de ID 2249163097,
trata-se de doença controlável, não inabilitando a autora na sua locomoção de forma perene, não caracterizando, assim, o substrato DEFICIÊNCIA FÍSICA, requisito sine qua non a concessão do benefício. Dessa forma, tendo em vista que a doença da autora não se enquadra no rol descrito no art. 5º, I, "a" do Decreto 5.296/04, não é possível que seja considerado deficiente para a concessão da gratuidade almejada.
Trata-se de aplicação do princípio da legalidade, na qual deve a administração pública embasar a sua conduta nos comandos legais, não se enquadrando a enfermidade da parte autora no rol de doenças passíveis de concessão da gratuidade e nem ainda comprovando que
trata-se de enfermidade que de fato torne a sua locomoção limitada de forma permanente, não pode o poder público interpretar de forma divergente a lei. Sobre o tema a orientação do Tribunal de Justiça da Bahia: Portando, pessoas portadoras de deficiência renal, portador de câncer, hipertenso, cardíaco, portador de HIV, vocal, diabético, epilético e até portadores de anemia falciforme, ainda que estejam impossibilitadas para o trabalho, mas se não chegam a ter qualquer limitação em membros, sentidos, intelecto ou ausência de órgãos que comprometam funções essenciais à vida diária, não são consideradas pessoas com deficiência, pois esta não é a mesma coisa que doença. (AI. 45.851-5/2006). Para corroborar ainda mais com os argumentos, eis o ensinamento da jurisprudência (originais sem negritos): FAZENDA PÚBLICA. PASSE LIVRE. Lei Distrital nº 566/1993 c/c Lei Distrital nº 4.317/09, art. 88, parte final. CONDIÇÃO DE SAÚDE NÃO abarcada pelo rol taxativo das doenças previstas nas normas reguladoras, tampouco compatível às definições legais de deficiência física para fins de concessão DO BENEFÍCIO (grau e extensão da limitação). RECURSO IMPROVIDO. I. Interesse recursal no sentido de que o Distrito Federal seja obrigado a conceder o cartão de passe livre ao recorrente, em razão de ser portador de doença crônica - asma brônquica grave e doença pulmonar obstrutiva crônica. II. A ordem constitucional, ao positivar o direito ao amplo acesso e à plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, tanto no que concerne aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo (CF, Art. 227, § 2º e Art. 244), conferiu ao legislador ordinário competência à edição das correspondentes normas à garantia dos referidos direitos. III. Nessa linha de raciocínio, a Lei Distrital n. 566/93, ao disciplinar, no âmbito do Distrito Federal, a concessão de transporte gratuito às pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, estabeleceu que "é assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado de deficiência físicas, mentais e sensoriais, com renda de até 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários" (Art. 1º, caput). A citada lei afirma, ainda, que o portador de deficiência física ("aquele que possui atrofia, ausência de membro ou sequela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou trono") apresenta "grau acentuado de deficiências físicas, mental e sensorial" (art. 1º, § 1º, III). IV. Ocorre que, no caso concreto, os relatórios médicos carreados pelo ora recorrente (laudo específico para solicitação de passe livre), embora atestem diagnóstico de "asma brônquica grave", com "limitação funcional laboral importante" ("certas limitações para o trabalho em decorrência das referidas crises"), assinalam que se trataria de deficiência permanente, porém parcial e moderada. V. Nesse quadro, a condição do requerente não estaria abarcada pelo rol taxativo das doenças previstas nas normas reguladoras, tampouco seria compatível às definições legais de deficiência física para fins de concessão de passe livre (grau e extensão da limitação), VI. Inviável, portanto, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário na atuação da Administração Pública, a qual ocorreu em consonância ao princípio da legalidade. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Custas e honorários (10% do valor da causa) a cargo da recorrente (Lei nº 9.099/95, artigo 55), os quais ficam com a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita (CPC, Art. 98, §§ 2º e 3º).(TJ-DF 07577844420188070016 DF 0757784-44.2018.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo que, em razão de falta de provas e do direito que amparem a pretensão autoral, tenho pela improcedência dos pedidos requeridos pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ante a gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado para as partes. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito