Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CLAUDETE MENDES SANTOS Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108)
REQUERIDO: LUIZ ALBERTO SANTOS BARBOSA Advogado(s): REBECA GOMES DO VALE (OAB:BA40713) SENTENÇA
requerido: Não é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil (resposta ao quesito "e"); Possui entendimento apenas parcial de suas limitações e não tem capacidade para entender os fatos, não conseguindo determinar-se e exprimir sua vontade adequadamente (resposta ao quesito "d"); Sua condição interfere em seu estado de lucidez, gerando alterações nas funções mentais e intelectuais, limitação nas atividades diárias e incapacidade para compreender e discernir sobre as consequências de suas ações e decisões (resposta ao quesito "f"); A doença que o acomete não tem prognóstico de cura (resposta ao quesito "g"), indicando a natureza permanente da incapacidade. Diante de tais conclusões técnicas, resta evidente que o Sr. LUIZ ALBERTO SANTOS BARBOSA, em decorrência de sua condição de saúde, não possui o discernimento necessário para a gestão de sua vida patrimonial e financeira. Sua vulnerabilidade o expõe a riscos de prejuízos e o impede de exercer, com segurança e autonomia, os atos de natureza negocial. Dessa forma, sua situação se amolda perfeitamente à hipótese prevista no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, justificando a instituição da curatela como medida protetiva. Uma vez constatada a necessidade da curatela, passa-se à análise da pessoa indicada para exercer o encargo. O artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem preferencial, indicando o cônjuge, companheiro e, na falta destes, o pai ou a mãe como curadores legítimos. No presente caso, a requerente, Sra. MARIA CLAUDETE MENDES SANTOS, é a genitora do curatelando, conforme comprovado pelos documentos de identidade e certidão de nascimento (ID 258373038 e outros). Além do vínculo de parentesco, os autos demonstram que é ela quem, de fato, já presta os cuidados necessários ao filho, acompanhando seu tratamento e provendo seu sustento. A idoneidade da requerente para o exercício do múnus é corroborada pelas certidões negativas de antecedentes criminais e cíveis juntadas aos autos (IDs 396219295 e 396365110), bem como pela ausência de qualquer fato que desabone sua conduta. Assim, a nomeação da Sra. MARIA CLAUDETE como curadora de seu filho é a medida que melhor atende aos interesses do curatelando, garantindo que ele seja assistido por quem já lhe dedica afeto e cuidado. Considerando que o laudo pericial atestou a permanência da condição do requerido, a curatela é decretada por prazo indeterminado, o que não impede um futuro pedido de levantamento da medida, caso haja uma alteração significativa em seu quadro de saúde que o permita reassumir a gestão de seus atos. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: CURATELA n. 8000754-11.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Trata-se de ação de curatela proposta por MARIA CLAUDETE MENDES SANTOS em favor de seu filho, LUIZ ALBERTO SANTOS BARBOSA, ambos qualificados nos autos. A requerente alega que o requerido é portador de transtornos mentais e comportamentais (CID 10: F19.2 e F20) e retardamento mental, sendo incapaz de gerir sua vida civil. Pediu a curatela provisória e definitiva. A inicial veio com relatórios médicos (ID 258373033). O Ministério Público pediu diligências (ID 293229656). Em audiência realizada em 14 de junho de 2023 (ID 395544308), o juízo deferiu a curatela provisória à requerente. Nomeou-se curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 427786600). A autora apresentou réplica (ID 466843675). Foi realizada perícia médica (ID 505191806), na qual o perito confirmou o quadro de transtornos mentais graves e a incapacidade total do curatelando para reger sua pessoa e bens. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 506003925). A parte autora manifestou ciência do laudo e do parecer, pedindo o julgamento do feito (ID 545936127). É o sucinto relatório. Passo a decidir. O processo tramitou de forma regular, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, esta exercida de maneira efetiva pela curadora especial nomeada, que atuou diligentemente em todas as fases processuais. Do mérito O instituto da curatela, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, constitui uma medida de amparo excepcional, voltada à proteção de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade e, consequentemente, carecem do discernimento necessário para a prática autônoma de determinados atos da vida civil. A sua finalidade primordial é assegurar que os interesses do curatelando, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial, sejam adequadamente geridos e preservados. A decretação da curatela exige prova robusta da incapacidade da pessoa para gerir seus próprios interesses. No caso em tela, o conjunto probatório é sólido e aponta de maneira inequívoca para a necessidade da medida protetiva. Os relatórios médicos e psicossociais que acompanharam a petição inicial (ID 258373036) já indicavam um quadro de saúde mental complexo, que demandava acompanhamento e suporte familiar intensos. Contudo, a prova central que subsidia esta decisão é o laudo pericial judicial (ID 505191806), elaborado por médico psiquiatra nomeado por este Juízo e produzido sob o crivo do contraditório. O perito, ao examinar o Sr. LUIZ ALBERTO SANTOS BARBOSA, foi categórico em suas conclusões. O diagnóstico foi firmado como CID F19.2, correspondente a "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência", associado a um histórico de uso de substâncias desde a adolescência que resultou em prejuízo cognitivo e deficiência intelectual. Ao responder aos quesitos formulados, o especialista afirmou que o
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de LUIZ ALBERTO SANTOS BARBOSA, a fim de declará-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora a requerente, Sra. MARIA CLAUDETE MENDES SANTOS, observando esta que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções. Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, Dra. REBECA GOMES DO VALE (OAB/BA 40713), os quais fixo em R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais), considerando a diligência e o trabalho desenvolvido nos autos. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito