Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
REU: PABLO BARRETO MENEZES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8000420-06.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de PABLO BARRETO MENEZES, aduzindo, em síntese, que é credor do réu no valor de R$ 75.383,36, atualizado até setembro de 2023, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em faturas de cartão de crédito emitidas em nome do demandado, acompanhadas de boletos bancários. Pretende que seja o requerido compelido ao pagamento do débito atualizado, e, não sendo o débito satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial. Regularmente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação - ID 490339431. Esse é o relatório. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Inicialmente, tendo em vista que, regularmente citado, o réu não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. Dessa forma, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial. No mérito,
trata-se de ação monitória, a qual possui procedimento especial, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...]." No caso dos autos, a prova inicial, consubstanciada na ficha cadastral juntada pelo banco por meio da tela sistêmica (ID 429395571), fatura de cartão de crédito (ID 429395569) e planilha de evolução da dívida (ID 429395570), constitui prova escrita idônea a demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes, bem como o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. Os documentos apresentados individualizam a dívida, identificam o devedor e demonstram a origem do débito, sendo suficientes para embasar a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito como título executivo judicial o crédito representado no ID. 429395569 - R$ 56.628,37, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o inadimplemento. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Santo Antônio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito