Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Alcides Ribeiro Dos Santos Advogado: Marielle Costa De Andrade (OAB:BA60089)
Requerente: Joanice Do Carmo Silva Advogado: Marielle Costa De Andrade (OAB:BA60089) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001741-65.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
REQUERENTE: ALCIDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIELLE COSTA DE ANDRADE (OAB:BA60089) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001741-65.2024.8.05.0265 Divórcio Consensual Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciada em ação de divórcio consensual manejada por Alcides Ribeiro dos Santos e Joanice Silva Ribeiro dos Santos, na forma e razões insertas à Inicial ID 477452272. Em apertada síntese, os postulantes postulam o direito potestativo do divórcio do casamento contraído em 03 de maio de 2000 (ID 477452286), ao tempo não terem filhos ou bens a partilhar, dispensando, ainda, a pensão alimentícia, na forma e condições indicadas no registro ID 477452272. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça para as partes, vez que, ambas, preenchem os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre enfatizar ser desnecessário vista dos autos ao Ministério Público, visto que em diversas outras ações neste Juízo o órgão ministerial declinou interesse na intervenção dos feitos com idêntico objeto na inexistência de bens a partilha, filhos e dispensa recíproca pensão alimentícia, tendo em vista ausência de interesse público primário, na forma do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, também, que o art. 732 do Código de Processo Civil estabelece que as disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio. Assim sendo, o pedido de homologação da extinção consensual de divórcio deve atender aos requisitos elencados no art. 731 e seus incisos, quais sejam: I) às disposições relativas à descrição e a partilha dos bens comuns; II) às disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III) o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; IV) e o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda, atendendo, integralmente, os requisitos retromencionados. Vê-se, portanto, que o objeto do acordo é lícito de vontade e materialmente possível, e, dentro do possível, restando apenas uma alternativa ao Juiz: homologá-lo. Tendo o acordo de vontades sua forma livre, reputo satisfeitas as exigências legais, encerro a fase de conhecimento, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 842 do Código Civil. DECRETO O DIVÓRCIO dos postulantes, com a consequente extinção da sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos, com base no art. 24 da lei 6.515/77 cumulado com o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, em consonância com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Confiro força de mandado de averbação a presente sentença, INCLUSIVE PARA ALTERAÇÃO NOME SOLTEIRA, sendo desnecessário a expedição de mandado de averbação, em prol dos princípios constitucionais da eficiência e celeridade, sendo suficiente a apresentação ao registrador do pronunciamento judicial. Ante ao exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO