Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA Advogado(s): MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647)
EXECUTADO: ADRIANO ROBERTO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000743-26.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA em face de ADRIANO ROBERTO SANTOS, fundada em nota promissória no valor de R$ 4.983,24 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos). Distribuído o feito em 27/09/2019, foi proferido despacho em 13/10/2020 (ID 77547384) determinando a intimação da parte exequente para juntar documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da exequente (ID 204433889), o feito permaneceu sem movimentação. Em 12/02/2024, a própria exequente peticionou nos autos (ID 430951569) requerendo a desistência da ação, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado novamente o decurso do prazo sem ulterior manifestação da exequente, embora regularmente intimada via DJE do despacho de ID 480668170 (certidão ID 487048896, de 19/02/2025). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, por meio de petição de desistência (ID 430951569), manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Trata-se de ato unilateral da parte autora que, neste caso, prescinde do consentimento do executado, porquanto não houve apresentação de embargos à execução nem qualquer manifestação de defesa nos autos, não se verificando a hipótese do art. 485, § 4º, do CPC. Com efeito, não tendo sido o executado citado - conforme se depreende da ausência de qualquer registro nos autos nesse sentido -, não há necessidade de sua anuência para que a desistência produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Registre-se, ainda, que a exequente foi intimada via DJE do despacho de ID 480668170 e quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer providência adicional, o que confirma o desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela exequente MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A extinção produz efeitos a partir da presente decisão, nos termos do art. 925 do CPC. Em razão da desistência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de condená-la em razão de o executado não ter constituído advogado nos autos, inexistindo sucumbência a ser remunerada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito