Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628), TALES LUIS TOMALUSKI (OAB:RS76089), LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB:PA23284)
REU: GENIVALDO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8002635-44.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Denota-se que a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais, todavia, deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos, requisito indispensável ao deferimento do pleito. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS - Decisão de indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais em prol dos embargantes, ora agravantes, determinando seu recolhimento - Requisito para o parcelamento das custas processuais é a comprovada insuficiência de recursos - Artigo 98, § 6º do novo CPC - Agravantes teriam o ônus de comprovar a insuficiência de recursos- Juízo da causa determinou aos autores a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, porém tal deliberação judicial não foi integralmente cumprida - Documentos apresentados que não justificam a concessão da benesse pretendida - Decisão de indeferimento do pedido mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20959221020188260000 SP 2095922-10.2018.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2018) Mister se faz ressaltar que a concessão do parcelamento das custas processuais é medida excepcional, não estando restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual da parte não lhe permite pagar as custas e despesas do processo em parcela única. Saliento, ainda, que as custas no presente feito, considerando o valor atribuído à causa, não alcançam quantia vultosa, havendo indícios de que possui condições de arcar com as custas processuais. Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, acostando aos autos as 03 (três) últimas DIRPF e os 06 (seis) últimos extratos bancários de todas as contas que possui, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição