Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB:SP270628)
REU: JEAN MOREIRA DA SILVA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO registrado(a) civilmente como RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003205-68.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. A parte autora apresentou petição (ID 524477910) requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Ao presente caso, há a certidão da ausência de localização do bem (ID 225731362). Assim, em razão da impossibilidade de apreensão do bem, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 1. Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para realização do ato. 3. Após recolhimento das custas devidas, cite-se a parte executada para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida (valor indicado na peça vestibular), devidamente atualizada, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte executada que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo supracitado (três dias), a verba honorária epigrafada será automaticamente reduzida pela metade, conforme disposto no art. 827, §1º, do CPC. Advirta-se, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá a parte executada apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC). Esclareça-se que no prazo destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, os executados por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830, §1º, do CPC. Diligencie-se. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito