Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264)
Reu: Clc Servicos Maritimos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8001893-90.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264)
REU: CLC SERVICOS MARITIMOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE CARLOS DOS SANTOS ajuizou Ação Monitória em face CLC CONSULTORIA E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, todos qualificados na inicial, pelos seguintes fatos e fundamentos. O autor narra ser credor da ré. Salienta que recebeu desta um título de crédito (cheque) devolvido por “insuficiência de recurso”. Diz que desde a emissão do cheque (20/12/2015) não recebeu o crédito que lhe é de direito. Esclarece que tentou um acordo, mas não houve êxito. Faz considerações de ordem legal e jurisprudencial. Apresenta demonstrativo do débito. Ao final, requer a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 2.030,41 (dois mil, trinta reais, e quarenta e um centavos), devidamente atualizada e corrigida, acrescida de juros, bem como, a constituição do título executivo judicial; condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos, com destaque para o título de crédito (cheque) – IDs 23527648 a 23527700. Determinada a expedição de mandado de pagamento – ID 25499954. A ré não foi localizada no endereço inicial, conforme certificou o Oficial de Justiça - ID 29171976. Autor apresenta novo endereço – ID 29610367. Deferida a citação no novo endereço noticiado – ID 31518119. Frustrada mais uma vez a citação, conforme certificou o Oficial de Justiça – ID 32926912. O autor requer a citação por edital – 36827362. Realizada pesquisa no INFOJUD. Verificado que o endereço que consta na Receita Federal já foi objeto de diligência por Oficial de Justiça. Deferida a citação por edital – ID 51629891. Edital expedido – ID 115762390. Intimada a Defensoria Pública para atuar como curadora de ausentes – ID 3784412950. Embargos monitórios apresentados. Inicialmente, requer a gratuidade da justiça. Em sede de preliminar questiona a capacidade da ré e a nulidade da citação. No mérito, alega excesso de execução. Ao final, pugna pela procedência dos embargos, com extinção do feito sem resolução do mérito. E, se ultrapassado, que seja acolhido o excesso de execução e condenado o autor em verbas sucumbenciais – ID 382340824. Anexou documentos – ID 382340826 a 382340833. Apesar de intimado – ID 393818115. O autor permaneceu silente, conforme certificou a Secretaria 393818115. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Da gratuidade da justiça em favor da ré Inexistindo elementos probatórios que induzam convencimento contrário à afirmação de hipossuficiência do postulante do benefício, este deve ser deferido, a teor da expressa dicção do art. 99, º 2º, do diploma processual pátrio. Ademais, o réu encontra-se em local incerto e não sabido, sendo assistido pela Defensoria Pública. Caberia ao autor, portanto, a fim de elidir a presunção legal que milita em favor do réu, provar a condição econômica de suportar as custas processuais. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8001893-90.2019.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus defiro a gratuidade da justiça em favor da ré. b) Da ausência de capacidade processual A ré argumenta não ter capacidade processual, pois como foi baixada sua inscrição na receita federal, não pode figurar no polo passivo – ID 382340824. Intimado para se manifestar o autor permaneceu silente, conforme certificou a Secretaria 393818115. Trata-se da hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ser manifesta a falta de capacidade processual ad causam da CLC CONSULTORIA E SERVIÇOS MARITIMOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que, no momento do ajuizamento da ação – 24/04/2019 (ID 23527610), a ré (pessoa jurídica) não existia há 04 (quatro) anos, conforme certidão de baixa de inscrição expedida pelo Ministério da Fazenda – Receita Federal – ID 382340826. Com o encerramento da atividade empresarial (baixa da empresa), houve a perda da personalidade jurídica e consequente ausência da capacidade processual da ré. Por sinal, entendimento pacífico na jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436321-98.2020.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTES BRASIL SECURITY SHOP LTDA ME e REGYS DE LIMA APELADO BANCO BRADESCO. RELATOR Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE BAIXADA NA JUCEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS EX SÓCIOS. INCOMPORTABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. No momento do ajuizamento da ação monitória, a apelante já havia sido regularmente baixada/extinta, consoante certidão de sua baixa perante a JUCEG, ocasião em que cessou sua capacidade processual, motivo pelo qual agiu com desacerto o juízo a quo ao julgar procedente a ação monitória. 2. Não há se falar em redirecionamento da ação ou em substituição processual para inclusão de ex sócios no polo passivo da demanda, pois essa providência somente seria possível no caso de encerramento da empresa no curso do processo, sendo incabível quando a extinção regular das atividades da pessoa jurídica precede o ajuizamento da ação. 3. De conformidade com o princípio da causalidade, nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, o pagamento das despesas processuais deverá ser suportado pela parte que deu causa à instauração do processo, sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de angularização processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5436321-98.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL - PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - SOCIEDADE EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804900-79.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022). Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Alegação de ausência de capacidade processual da exequente. Matéria de ordem pública e que pode ser conhecida pela via da exceção. Pessoa jurídica baixada por liquidação voluntária anteriormente à distribuição da execução. Ausência de personalidade jurídica. Exceção de pré-executividade ora acolhida para julgar extinta a execução. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21822734420228260000 SP 2182273-44.2022.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022). Portanto, diante da ausência de capacidade processual da ré, não há sentido em prosseguir com este processo, aliado ao fato de que a ação foi ajuizada apenas contra a empresa/ré. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de capacidade processual “ad causam” suscitada pela ré e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que está suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Intimações necessárias. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Assessor do Magistrado