Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILEUZA FEITOSA LIMA Advogado(s): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB:BA872-A), LAIS RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB:BA46964), EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA (OAB:BA39182)
REU: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004068-21.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS intentada por EDILEUZA FEITOSA LIMA em face de ALCATEL E MAGAZINE LUIZA S. A. A Sentença de ID nº 470306622, considerando que já decorreram mais de 4 anos da propositura da ação sem que houvesse citação da Ré, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora, no ID nº 473487279, opôs Embargos de Declaração. Argui a Embargante que a sentença padece de contradição/omissão. Aduz que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais e que comunicou devidamente ao Juízo o endereço do Réu. A ré Magazine Luiza S/A apresentou contrarrazões em ID 510732072. Certificada a tempestividade do recurso no ID nº 421530222. É o relatório. DECIDO. É o relatório, decido. O art.1.022 do Código de Processo Civil delineia quais as hipóteses para a oposição do recurso horizontal de embargos de declaração, sendo: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante alega que este Juízo incorreu em contradição ao extinguir o feito por inépcia da inicial, sob o fundamento de que não foram realizados esforços para a citação da ré. Compulsando os autos, verifica-se que constam dois réus na presente ação: ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A. Constata-se que a ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação (ID 150828156), evidenciando que houve citação válida e regular. Portanto, ao contrário do que foi consignado na sentença embargada, houve, sim, citação válida de um dos réus, o que afasta a hipótese de inépcia prevista no art. 330, IV, c/c art. 321 do CPC. A citação válida de um dos réus em litisconsórcio passivo é suficiente para afastar a causa de indeferimento da inicial prevista no art. 330, IV, do CPC, devendo o processo prosseguir regularmente em relação ao réu já citado, sem prejuízo de novas diligências para localização e citação da corré ainda não citada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, desconstituindo a sentença e determinando o prosseguimento do feito. DETERMINO: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado da ré ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA ou manifeste interesse na realização de pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, etc.), hipótese em que deverá recolher previamente as custas respectivas. Caso as pesquisas resultem negativas, sem indicação de novos endereços, intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Na hipótese de serem localizados novos endereços e, após realizadas as tentativas de citação, todas restarem infrutíferas, intime-se igualmente a parte autora pessoalmente para dar prosseguimento à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique- se. Intimem-se. Cumpra- se. CAMAÇARI/BA, 3 de novembro de 2025 NEMORA DE LIMA JANSSEN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA TR