Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: David Lucas Dos Santos Lima Registrado(a) Civilmente Como David Lucas Dos Santos Lima Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8001828-09.2023.8.05.0054.
EXEQUENTE: DAVID LUCAS DOS SANTOS LIMA.
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8002501-65.2024.8.05.0054 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Catu Vistos e etc. 1- Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS fixados em razão de ter sido o exequente nomeado para funcionar como defensor dativo em processo de competência da Vara Criminal desta comarca para o ato de defesa de réu, ante a ausência de Defensor Público na Comarca à época. 2- Em sede de embargos, o Estado da Bahia tenta desconstruir a liquidez, certeza e exigibilidade do título ora executado. 3- Os autos vieram conclusos. 4- É o Relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Quanto a INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO/ DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS PROCESSOS, destaco que a certidão do trânsito em julgado de processo criminal onde fora arbitrado honorários em favor de patrono nomeado a título de defensor dativo não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito. 6- Neste sentido: RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública. Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94. II – A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito. III – Precedentes deste Sodalício. IV - Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 3 de abril de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Conforme previsão do art. 585, VI, do Código de Processo Civil, os honorários fixados em favor do defensor dativo, configuram título executivo extrajudicial. A decisão judicial que fixa honorários em favor de advogado dativo, desde que não impugnada, confere liquidez, certeza e exigibilidade ao respectivo crédito, mesmo que não tenha sido expedida certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que o advogado atuou, pois a dinâmica temporal do processo (entre as partes, aqui réu e Ministério Público) é diversa daquela que envolve a relação jurídica creditória entre advogado e o Estado. (TJ-MS - AI: 20004031420188120900 MS 2000403-14.2018.8.12.0900, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018). 7- Ademias, a ocorrência de tal exigência, se fosse o caso, além de dificultar o direito ao acesso à Justiça, contraria o que vem disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia, uma vez que o dispositivo prevê o seguinte: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 8- Isso porque, se o serviço do causídico foi prestado no momento oportuno não se pode falar em existência de pendência para exigibilidade, sendo que os méritos da causa em que atuou nada influenciam no recebimento da verba. Vejamos: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE PRETENDE A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. EXECUTADO, ESTADO DO PARANÁ, OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENDENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, VEZ QUE NÃO HÁ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E QUE O EMBARGADO NÃO DEMONSTROU O ATO DE NOMEAÇÃO NOS AUTOS 2010.33-0. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDEU QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O VALOR DOS HONORÁRIOS É CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO E QUE HÁ CERTIDÃO QUE COMPROVOU A NOMEAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. CINGE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ESTABELECER SE É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS EM TÍTULO EXECUTIVO. VEJA-SE QUE O ART. 24 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL É CLARO AO CONSIDERAR A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXAR OU ARBITRAR HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. NESSE PASSO, TEM-SE QUE NÃO É NECESSÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA TORNAR O TÍTULO EXEQUÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES PARA A EXIGIBILIDADE DOS VALORES. VALOR FIXADO INDEPENDE DO RESULTADO DA DEMANDA. A) OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO SÃO FIXADOS PARA REMUNERAR O ADVOGADO NOMEADO PELO ESTADO PARA DEFENDER AS PESSOAS SEM CONDIÇÕES DE CONSTITUIR PATRONO E SERÃO DEVIDOS CASO A DEFESA TENHA ÊXITO OU NÃO. B) DIFERENTEMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O VALOR FIXADO COMO HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO NÃO SE ALTERA AINDA QUE A SENTENÇA SEJA REFORMADA, PORTANTO, DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE SE TORNEM EXIGÍVEIS. (.)"(TJPR EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE PRETENDE A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. EXECUTADO, ESTADO DO PARANÁ, OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENDENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, VEZ QUE NÃO HÁ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E QUE O EMBARGADO NÃO DEMONSTROU O ATO DE NOMEAÇÃO NOS AUTOS 2010.33-0. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDEU QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O VALOR DOS HONORÁRIOS É CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO E QUE HÁ CERTIDÃO QUE COMPROVOU A NOMEAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. CINGE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ESTABELECER SE É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS EM TÍTULO EXECUTIVO. VEJA-SE QUE O ART. 24 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL É CLARO AO CONSIDERAR A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXAR OU ARBITRAR HONORÁRIOS TÍTULO EXECUTIVO. NESSE PASSO, TEM-SE QUE NÃO É NECESSÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA TORNAR O TÍTULO EXEQUÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES PARA A EXIGIBILIDADE DOS VALORES. VALOR FIXADO INDEPENDE DO RESULTADO DA DEMANDA. A) OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO SÃO FIXADOS PARA REMUNERAR O ADVOGADO NOMEADO PELO ESTADO PARA DEFENDER AS PESSOAS SEM CONDIÇÕES DE CONSTITUIR PATRONO E SERÃO DEVIDOS CASO A DEFESA TENHA ÊXITO OU NÃO. B) DIFERENTEMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O VALOR FIXADO COMO HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO NÃO SE ALTERA AINDA QUE A SENTENÇA SEJA REFORMADA, PORTANTO, DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE SE TORNEM EXIGÍVEIS. (TJ-PR - 1º Turma Recursal - Rel. Fernando Swain Ganem - Pub. 28/05/2015) (g. n.). 9- Sendo assim, não há o que se falar em inexigibilidade do título pela ausência das certidões de trânsito em julgado dos processos de que se pleiteia o recebimento dos honorários, restando, assim, afastadas a alegação de INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO aventada pela parte executada. 10- Dessa forma, não há dúvidas de que a sentença é título executivo, apto a embasar ação executiva, por ser dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se, perfeitamente, na categoria dos títulos executivos judiciais previstos no art. 515, inciso V do Código de Processo Civil. 11- Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia, e julgando improcedente o mérito das arguições, nos termos fundamentados acima, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente na petição de ID 422795535 dos autos e DECLARO DEVIDO à parte Autora-Exequente os ali valores constantes, para que produzam os efeitos legais e jurídicos, razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (CF, art. 100, §3º) ou Precatório, conforme o caso, para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente após o trânsito em julgado desta sentença. 12- Deixo de condenar em custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 13- Uma vez informado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás, desde que observadas as determinações dos Provimentos Conjuntos CGJ/CCI ns. 12/2017 e 08/2018. 14- Em tempo, existindo a possibilidade, cumpra-se o procedimento junto ao sistema BRBJUS, ficando intimada a parte para juntada de sua chave PIX, caso haja interesse na transferência eletrônica imediata pelo sistema. Em caso de impossibilidade, certifique-se, intimando a parte beneficiária para ciência da expedição dos alvarás nos próprios autos. 15- Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJE. 16- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu - BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito