Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALM VILLE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARX PORTELLA PINTO FONTES
REU: ISABELE ALVES CONCEICAO Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003252-95.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial: 1. (___) apresente a sua qualificação completa, incluindo dados relacionados ao seu estado civil, se convive em regime de união estável, sua profissão, RG, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, bem como o endereço do seu domicílio ou residência; 2. (___) apresente a qualificação completa do Réu, incluindo dados relacionados ao seu estado civil, se convive em regime de união estável, sua profissão, RG, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, bem como o endereço do domicílio ou residência do Demandado; 3. (___) apresente requerimento específico de produção de provas, não valendo a mera apresentação de pedido genérico do tipo "todas as provas admitidas em Direito", sob pena de se considerar que o Autor pugna pelo julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC); 4. (___) complemente o valor da causa, levando-se em consideração o proveito econômico que a Parte Autora pugna na inicial, constituindo-se como insuficiente aquele declinado na exordial; 5. (___) apresente comprovante de residência em nome da PARTE AUTORA, atualizado, e nos termos do art. 1º da lei nº 6.629/79 (notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário, conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês), no caso de juntar comprovante em nome de terceiro, que demonstre o grau de parentesco ou declaração subscrita pelo titular do comprovante. Saliento que a subscrição de declaração com informações falsas pode implicar em ilícito penal; 6. (_X__) apresente comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente. Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Publique-se no DJE. Intime-se. Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito