Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZELIA DIAS VIANA Advogado(s): AETE DIAS FERRAZ registrado(a) civilmente como AETE DIAS FERRAZ (OAB:BA60002) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001605-34.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito formulado por ZELIA DIAS VIANA, objetivando a lavratura da certidão de óbito de ODILIA MARIA DIAS VIANA, falecido(a) em 16/06/2007, em Itapetinga-BA, sem que tenha sido promovido o competente assento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A requerente alega que à época do falecimento a de cujus residia com uma filha que possui transtornos mentais e que, por isso, não adotou as providências necessárias para registro do óbito (ID. 399508847). Foram juntados documentos que demonstram (i) a legitimidade ativa da requerente, que é filha da de cujus (ID. 399508850); (ii) a veracidade do evento morte, entre os quais destacam-se a declaração de óbito expedida pelo Hospital Cristo Redentor, assinada pelo médico Marcelo Gomes Silva (CREMEB 17528) (ID. 399510525) e declaração fornecida pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Itapetinga-BA, informando o local exato do sepultamento (ID. 399510529). O despacho de ID. 402434497 concedeu o direito à gratuidade de justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID. 404542894). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. A morte da pessoa natural tem grande relevância jurídica, pois marca o término da personalidade civil, nos termos do art. 6º do Código Civil (CC). Considerando suas múltiplas repercussões, exige-se elevado grau de publicidade e segurança jurídica a este evento, conferido pelo registro público competente. O art. 9º, inciso I, do CC, estabelece que os óbitos devem ser registrados em registro público. Tal providência não é mera formalidade, mas expressão do princípio da publicidade registral e condição para eficácia de diversos atos jurídicos subsequentes. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) determina, em seu art. 77, que os assentos de óbito devem ser lavrados dentro do prazo legal. Não obstante, é amplamente reconhecida a possibilidade de regularização extemporânea, mediante procedimento de jurisdição voluntária, desde que comprovado o falecimento por meio idôneo. A atuação do Poder Judiciário, nos casos de jurisdição voluntária, tem natureza administrativa, conforme disciplinam os arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nessa esfera, o julgador não está obrigado a observar a legalidade estrita, podendo, em cada caso, adotar a solução que reputar mais conveniente e oportuna, a teor do disposto no art. 723, parágrafo único, CPC. Nos autos, há prova inequívoca da morte de ODILIA MARIA DIAS VIANA consistente em declaração de óbito expedida pelo Hospital Cristo Redentor, assinada pelo médico Marcelo Gomes Silva (CREMEB 17528) (ID. 399510525) e declaração fornecida pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Itapetinga-BA, informando o local exato do sepultamento (ID. 399510529), sendo possível, portanto, suprir a ausência de registro do óbito por meio de decisão judicial. Oportunamente, a requerente também comprovou que inexiste certidão de óbito no qual conste o nome da de cujus (ID. 399510519), rechaçando eventual duplicidade de assentos. Assim sendo, estando o pedido em conformidade com o ordenamento jurídico e sendo de interesse da da ordem pública o devido registro da morte, o pleito merece acolhimento. Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 78 e 109 da Lei nº 6.015/73, bem como nos arts. 719 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapetinga-BA proceda ao registro do óbito de ODILIA MARIA DIAS VIANA, conforme documentos constantes dos autos. Os efeitos patrimoniais decorrentes do registro observarão o momento do falecimento, nos termos da legislação aplicável. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo, observadas as cautelas de praxe. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e/ou OFÍCIO, dispensando a confecção de outro documento com a mesma finalidade. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito