Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. L. D. A.
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8004700-30.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade Civil, Planos de Saúde, Pessoas com deficiência]
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, apresentado por B. L. D. A., em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. Através do despacho de Id 496776761, foi determinada a intimação das partes, por carta com aviso de recebimento (AR), para manifestem interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. A parte autora requereu o prosseguimento do feito sem especificar as medidas em 29/05/2025 ao Id.502912685. Retorno de Aviso de Recebimento positivo em 04/06/2025 ao Id. 503708210. Analisados os autos. DECIDO. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, reputam-se válidas as intimações feitas nos autos, e, consequentemente, o processo deve ser extinto, em razão da inércia da parte na promoção de atos que lhe competia, restando evidenciado o ânimo inequívoco de abandono da causa. É dever da parte autora manter o endereço atualizado, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. A doutrina dominante dispõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - INEFICÁCIA - DESÍDIA DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. I - É dever da parte autora manter atualizado seu endereço, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. II - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". (TJ-MT - AC: 00252346320098110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023). No mesmo sentido do caso dos autos: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À AUTORA. AUTORA INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO (ARTIGO 99, § 7º C/C ARTIGO 1.007, AMBOS DO CPC). ORDEM NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORA PERDEU O CONTATO COM A APELANTE E NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LA. PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. É ÔNUS DA PARTE MANTER CONTATO COM SEU PROCURADOR E VICE-VERSA. SE O CONTATO FOI PERDIDO, A PRESUNÇÃO É A DE QUE A PARTE PERDEU O INTERESSE PELA CAUSA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJ-PR - APL: 00048434920138160028 Colombo 0004843-49.2013.8.16.0028 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 31 de julho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. L. D. A.
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8004700-30.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade Civil, Planos de Saúde, Pessoas com deficiência]
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, apresentado por B. L. D. A., em face de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. Através do despacho de Id 496776761, foi determinada a intimação das partes, por carta com aviso de recebimento (AR), para manifestem interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. A parte autora requereu o prosseguimento do feito sem especificar as medidas em 29/05/2025 ao Id.502912685. Retorno de Aviso de Recebimento positivo em 04/06/2025 ao Id. 503708210. Analisados os autos. DECIDO. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, reputam-se válidas as intimações feitas nos autos, e, consequentemente, o processo deve ser extinto, em razão da inércia da parte na promoção de atos que lhe competia, restando evidenciado o ânimo inequívoco de abandono da causa. É dever da parte autora manter o endereço atualizado, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. A doutrina dominante dispõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - INEFICÁCIA - DESÍDIA DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. I - É dever da parte autora manter atualizado seu endereço, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. II - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". (TJ-MT - AC: 00252346320098110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023). No mesmo sentido do caso dos autos: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À AUTORA. AUTORA INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO (ARTIGO 99, § 7º C/C ARTIGO 1.007, AMBOS DO CPC). ORDEM NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORA PERDEU O CONTATO COM A APELANTE E NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LA. PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. É ÔNUS DA PARTE MANTER CONTATO COM SEU PROCURADOR E VICE-VERSA. SE O CONTATO FOI PERDIDO, A PRESUNÇÃO É A DE QUE A PARTE PERDEU O INTERESSE PELA CAUSA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJ-PR - APL: 00048434920138160028 Colombo 0004843-49.2013.8.16.0028 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 31 de julho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 00:00
Abandono da causa
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 00:00
Publicação
27/04/2025, 00:00
Mero expediente
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: B. L. D. A. Advogado: Romeu Sá Barrêto De Oliveira (OAB:BA36635) Advogado: Izabel Porto Pacheco (OAB:BA72549) Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025) Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143)
Reu: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:RJ94228) Advogado: Kelly Monteiro Paes Mateus (OAB:RJ150402) Advogado: Monique Miranda De Souza (OAB:RJ156777) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8004700-30.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade Civil, Planos de Saúde, Pessoas com deficiência]
AUTOR: B. L. D. A.
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8004700-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Considerando os termos da manifestação do Ministério Público, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a homologação, na forma do art. 485, VIII do CPC, da desistência alegada quanto à queixa 0013548-07.2018.8.05.0080, com a colação da respectiva petição de desistência e correlata sentença. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 26 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: B. L. D. A. Advogado: Romeu Sá Barrêto De Oliveira (OAB:BA36635) Advogado: Izabel Porto Pacheco (OAB:BA72549) Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025) Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143)
Reu: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB:RJ94228) Advogado: Kelly Monteiro Paes Mateus (OAB:RJ150402) Advogado: Monique Miranda De Souza (OAB:RJ156777) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8004700-30.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade Civil, Planos de Saúde, Pessoas com deficiência]
AUTOR: B. L. D. A.
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8004700-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Considerando os termos da manifestação do Ministério Público, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a homologação, na forma do art. 485, VIII do CPC, da desistência alegada quanto à queixa 0013548-07.2018.8.05.0080, com a colação da respectiva petição de desistência e correlata sentença. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 26 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito