Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (OAB:BA1036-A), ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (OAB:SE15106)
EXECUTADO: FABIAN COELHO FIGUEIREDO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011480-40.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA em face de FABIAN COELHO FIGUEIREDO e ANTONIA JORILDA COELHO FIGUEIREDO. A tentativa de citação de ANTONIA JORILDA COELHO FIGUEIREDO não logrou êxito, em razão da informação de falecimento da referida executada (ID 463727901), enquanto o Executado Fabian Coelho Figueiredo foi citado (ID 463734881). Em Petição de ID 484856152, a exequente requereu o prosseguimento do feito somente em face do Executado FABIAN COELHO FIGUEIREDO com a realização de penhora em contas sob titularidade do referido executado, mediante ferramenta SISBAJUD. É o relatório. Decido. A executada citada não comprovou o pagamento do débito devendo a Secretaria certificar sobre a oposição de Embargos à execução. Caso não tenha havido oposição de embargos, autoriza-se o prosseguimento da execução com a tentativa de constrição de valores por meio do SISBAJUD, determinando-se o bloqueio de valores de titularidade da executada, via Sisbajud, na forma requerida, dos valores constantes na planilha de cálculo a ser acostada pelo exequente e após comprovado o pagamento do respectivo DAJ, no prazo de 15 dias (art. 854-CPC). Ademais, após o recolhimento das custas necessárias, determino a realização de restrição de penhora nos veículos da parte executada, devendo a constrição ser inscrita através do sistema RENAJUD. Sendo positiva a diligência, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens objetos da restrição por meio do sistema RENAJUD, lavrando-se o respectivo auto, no qual deve constar o laudo da avaliação com descrição dos bens, as suas características, a indicação do estado em que se encontram e seus valores atualizados, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça guardá-los preferencialmente em poder do depositário judicial, ou, se não houver, nomear o(a) exequente como fiel depositário, conforme art. 840 do CPC. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras e DETRAN, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como, penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores emitido pelo sistema. Em relação a acionada ANTONIA JORILDA COELHO FIGUEIREDO, diligencie-se o exequente a juntada de certidão de óbito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente