Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DI NAPOLI Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870), PEDRO SANTOS TOSCANO DE BRITO (OAB:BA21857)
EXECUTADO: DURVALINA MARIA CARDIM BARBOSA Advogado(s): EDILENE ALVES FERREIRA (OAB:BA31729) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8057659-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada pelo CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DI NAPOLI em face de DURVALINA MARIA CARDIM BARBOSA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais ordinárias, fundo de reserva e encargos moratórios inadimplidos relativos à unidade 1403 do referido edifício, totalizando um débito de R$ 16.161,74, após as atualizações contratuais e legais. Após tentativas infrutíferas de citação, sobreveio a manifestação espontânea de MATHEUS ANTONIO PEREIRA BARBOSA (ID 122454416), informando que a executada DURVALINA MARIA CARDIM BARBOSA encontra-se desaparecida desde meados de 2014 e que, na condição de curador da ausente, nomeado nos autos 8129100-53.2020.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Sucessões desta Capital, requer a habilitação no feito. Habilitação deferida no ID 460770345, momento em que foi determinada a citação da executada na pessoa de seu representante legal. Irresignado, o representante da executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 463511369), na qual sustenta a nulidade da execução por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. Alega, em síntese, que: (i) não poderia ser compelido ao pagamento neste momento, pois a arrecadação de bens prevista no art. 740 do CPC, nos autos da ação de ausência, ainda não foi concluída por falha cartorária naquele juízo; (ii) que não está apto a realizar pagamentos sem o auto circunstanciado de arrecadação; e (iii) que, na qualidade de herdeiro, não responderia pelas dívidas antes da partilha. Assim, requer a extinção do feito ou a suspensão da demanda até a regularização da arrecadação de bens na vara de sucessões. O Exequente apresenta impugnação à exceção (ID 483663417), refutando as teses defensivas. Argumenta que a obrigação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel independentemente da condição pessoal do proprietário. Destaca que o curador já exerce a administração fática do bem, inclusive tendo procedido à locação da unidade a terceiros (ID 360540865), auferindo rendimentos que não estão sendo revertidos para o pagamento das taxas condominiais. Adiante, pugna pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos executórios, com a penhora de aluguéis ou ativos financeiros via SISBAJUD. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 520527155), declara a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito, ressaltando que a executada ausente já se encontra devidamente representada por seu curador (ID 524448764). Por fim, o exequente peticiona requerendo o prosseguimento da ação com a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, apresentando cálculo atualizado do débito no valor de R$ 51.224,28 (ID 434435980 e ID 434435981). Vieram os autos conclusos para decisão sobre a exceção de pré-executividade. É o relatório. Passa-se à decisão. Inicialmente, cumpre delimitar o alcance do instituto manejado. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e pretoriana amplamente aceita no ordenamento pátrio, constitui via incidental de defesa vocacionada à análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a nulidade flagrante do título executivo por falta de liquidez, certeza ou exigibilidade. Sua principal característica é a desnecessidade de dilação probatória, devendo os vícios apontados serem aferíveis de plano pelo exame dos autos. No caso sub examine, o excipiente ventila questões atinentes à legitimidade passiva e à regularidade da representação processual da ausente, bem como à exigibilidade da obrigação frente à pendência de atos no juízo sucessório. Tais matérias, por possuírem natureza estritamente processual e jurídica, autorizam o conhecimento da peça como objeção de pré-executividade. Da Legitimidade e Representação da Ausente A tese central do excipiente reside na impossibilidade de ser demandado ao pagamento antes da formalização da arrecadação de bens nos autos da ação de ausência. Tal argumento, contudo, carece de amparo legal e fático. A partir do momento em que o Sr. MATHEUS ANTONIO PEREIRA BARBOSA foi nomeado curador da ausente (ID 188774180) e, posteriormente, inventariante dos seus bens deixados (ID 222349021), assumiu o encargo legal de representar a executada em todos os seus direitos e obrigações. Nesse sentido, o artigo 22 do Código Civil estabelece que, desaparecendo alguém de seu domicílio sem deixar representante, o juiz nomeará curador. Uma vez nomeado e compromissado, o curador passa a ser o administrador dos bens e o representante processual da ausente, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Portanto, a citação realizada na pessoa do curador é plenamente válida e eficaz, suprindo a ausência física da devedora proprietária. Ademais, observa-se que o excipiente exerce a administração efetiva do patrimônio da ausente, tendo, inclusive, efetuado a locação da unidade habitacional geradora do débito. Da Natureza Propter Rem da Dívida É cediço que as despesas condominiais possuem natureza jurídica de obrigação propter rem, ou seja, aderem à coisa e acompanham a sua titularidade. O art. 1.336, inciso I, do Código Civil, impõe ao proprietário o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. Tratando-se de obrigação vinculada ao direito real de propriedade, o imóvel responde diretamente pelo débito, independentemente de quem o esteja ocupando ou administrando. O fato de a proprietária estar em lugar incerto e não sabido não suspende a exigibilidade das taxas condominiais, que são essenciais para a própria manutenção da estrutura do edifício, sendo certo que a coletividade de moradores não pode ser penalizada pelo desaparecimento da devedora. Da Inexistência de Prova de Pagamento Mister destacar que, no âmbito do processo de execução, a defesa do executado deve se pautar na prova do adimplemento, na nulidade do título ou em vícios processuais insanáveis. No presente caso, o excipiente, embora tenha ingressado espontaneamente nos autos e apresentado narrativa sobre as dificuldades de gestão da ausência, em momento algum apresentou prova de pagamento das cotas condominiais objeto da execução. O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, mediante a apresentação de quitação regular, o que não ocorreu. Pelo contrário, o próprio excipiente confessa na petição de ID 502598935 que a unidade está locada, mas que o valor não seria suficiente para quitar os débitos anteriores, o que corrobora a liquidez e a exigibilidade do título apresentado pelo Condomínio. Portanto, não se vislumbra qualquer nulidade no título executivo, que preenche os requisitos do art. 784, inciso X, do CPC, nem falta de pressuposto processual, uma vez que a representação da ausente pelo curador compromissado está perfeitamente delineada. Nesse cenário, resta inviável o pedido de extinção da execução, como também o pedido de suspensão, inclusive porque a pendência da arrecadação de bens, neste caso em específico, não deve atingir o direito do exequente, cujo crédito, como dito alhures, possui natureza propter rem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a validade do título executivo e a regularidade da representação processual da executada na pessoa de seu curador, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução, momento em que determino que a parte exequente apresente certidão atualizada do imóvel cuja penhora requer, em 15 (quinze) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Salvador, data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 01