Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: J. V. D. L. M. O. e outros Advogado(s): JESSIKA CARNEIRO DA SILVA GALINDO, JESSICA DA SILVA VIEIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir execução provisória de multa cominatória, ao fundamento de inexistência de prova inequívoca de descumprimento de tutela de urgência que determinou o custeio de tratamento com fonoaudiólogo, psicólogo com formação em ABA ou Denver e terapeuta ocupacional com formação em integração sensorial, sem previsão de atendimento psicopedagógico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela inexistência de descumprimento da tutela de urgência, diante da alegada interpretação excessivamente literal do título executivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da natureza coercitiva das astreintes e à aplicação dos princípios do melhor interesse da criança, do direito à saúde e do dever de cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A execução de astreintes exige demonstração inequívoca do descumprimento de obrigação expressa e objetivamente delineada no título judicial, sob pena de violação à segurança jurídica. O acórdão embargado interpreta a decisão liminar de forma restrita e coerente, reconhecendo que a obrigação consistia no custeio de psicólogo com formação em ABA ou Denver, sendo suficiente a oferta de profissional habilitado em qualquer das metodologias indicadas. A ausência de atendimento por psicopedagogo não caracteriza descumprimento, pois tal especialidade não consta do dispositivo da decisão liminar, não podendo ser exigida em sede executiva. Os documentos indicados não demonstram, de modo inequívoco, recusa ao custeio de profissional com formação em ABA, limitando-se a revelar insatisfação com o tratamento ofertado, o que não configura mora para fins de exigibilidade da multa. A natureza coercitiva das astreintes, prevista no art. 537 do CPC, pressupõe resistência ao cumprimento da ordem judicial, inexistente quando a devedora indica alternativa compatível com o comando decisório. Os princípios do melhor interesse da criança e do direito à saúde orientam a concessão da tutela na ação principal, mas não autorizam a ampliação do conteúdo do título executivo em execução de multa, sob pena de afronta aos arts. 494, parágrafo único, 513, § 1º, e 524, II, do CPC. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos constitucionais invocados não configura omissão quando o núcleo da controvérsia é enfrentado de forma suficiente e fundamentada. A pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação jurídica e a valoração probatória adotadas, configurando tentativa de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade de astreintes depende de prova inequívoca de descumprimento da obrigação nos exatos limites do título judicial. 2. A execução de multa cominatória não admite ampliação do conteúdo da decisão exequenda com fundamento em interpretação teleológica ou princípios constitucionais. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da valoração das provas, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; ECA, art. 4º; CPC, arts. 6º, 373, § 1º, 494, parágrafo único, 513, § 1º, 524, II, 537, 937 e 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031949-73.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível