Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8006261-43.2019.8.05.0039.
Requerente: Terezinha Muniz De Souza Advogado: Edmilson Santos Galiza (OAB:BA23373)
Requerido: Valdemira Rainha De Portugal
Requerente: Walter Portugal De Santana
Requerente: Jurandyr Valdomiro De Sant Ana Advogado: Erica Araujo Fera De Almada (OAB:BA45591)
Requerente: Carlos Alberto Muniz Advogado: Edmilson Santos Galiza (OAB:BA23373) Advogado: Adilane De Santana Gomes Galiza (OAB:BA36447)
Requerente: Jose Crispim Muniz Advogado: Edmilson Santos Galiza (OAB:BA23373) Advogado: Adilane De Santana Gomes Galiza (OAB:BA36447)
Requerente: Jaciara Muniz Mendes Advogado: Edmilson Santos Galiza (OAB:BA23373) Advogado: Adilane De Santana Gomes Galiza (OAB:BA36447)
Requerente: Antonio Marcelo Muniz De Almeida
Requerente: Michela Muniz De Almeida
Requerente: Marcos Adriano Muniz De Almeida
Requerente: Kelly Cristina Muniz Da Silva
Requerente: Michele Muniz De Almeida Advogado: Edmilson Santos Galiza (OAB:BA23373) Advogado: Adilane De Santana Gomes Galiza (OAB:BA36447)
Requerente: Ermerice Santana De Jesus
Requerente: Jose Alves De Santana
Requerente: Altanira Souza Santana Advogado: Edmilson Santos Galiza (OAB:BA23373) Advogado: Adilane De Santana Gomes Galiza (OAB:BA36447)
Requerente: Maria Ines Souza Santana Advogado: Edmilson Santos Galiza (OAB:BA23373) Advogado: Adilane De Santana Gomes Galiza (OAB:BA36447)
Requerente: Maria Rita Santana Moreno Advogado: Edmilson Santos Galiza (OAB:BA23373) Advogado: Adilane De Santana Gomes Galiza (OAB:BA36447)
Requerente: Patricia Asfora De Santana Advogado: Edmilson Santos Galiza (OAB:BA23373) Advogado: Adilane De Santana Gomes Galiza (OAB:BA36447)
Requerente: Hortensia Cristina Asfora De Santana
Requerente: Catia Vitoria De Santana Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8006261-43.2019.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Administração de herança]
AUTOR: WALTER PORTUGAL DE SANTANA e outros (18)
RÉU: VALDEMIRA RAINHA DE PORTUGAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8006261-43.2019.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, proposto por TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA, a fim de que seja realizada a partilha dos bens deixados por VALDEMIRA RAINHA DE PORTUGAL, falecida. Da análise dos autos, verifico que a inventariada era possuidora de um imóvel situado à Rua Filogônio de Oliveira, s/nº, CEP 42.841-991, Barra do Pojuca (Monte Gordo), Camaçari, Bahia, conforme recibo de 05 de junho de 1972 (ID n.º 47209053) e de 50% da área de terra de Código Rural n.º 320.013.0003.093-9, medindo 19.145 m2 (dezenove mil cento e quarenta e cinco metros quadrados), ou seja, 1H, 91A e 25 Ct, no lugar denominado Punhay, no Distrito de Monte Gordo. Ocorre que, após regular tramitação, foi constatado que os documentos de posse dos imóveis apresentadas pelos herdeiros são excessivamente antigos e não comprovam a posse atual. Intimado o inventariante para que apresentasse documentos atualizados que comprovassem a posse e a propriedade dos bens imóveis, não houve a devida regularização, nem a apresentação de provas suficientes que atestassem a atual titularidade ou posse dos imóveis em questão. Ademais, consoante documento de ID n.º 466325420, identifico que o cartório não consegue emitir certidão quanto ao imóvel denominado Punhay, no Distrito de Monte Gordo, e não existem nos autos documentos que comprovem a posse e/ou propriedade dos bens apresentados pelos herdeiros, uma vez que podem ter sido alienados ou ocupados por terceiros ao longo dos anos. No que tange ao Arrolamento,
trata-se de procedimento concebido pelo legislador para ser dada a máxima celeridade ao processo de inventário, amenizando-se a dor da família e procedendo à divisão dos bens deixados pelo de cujus com brevidade. Para tanto, a legislação processual respectiva estabelece a necessidade de que sejam declarados os títulos e delimitados todos os bens que compõem o espólio, atribuindo valor aos mesmos para fins de partilha. No caso dos autos, verificou-se que os documentos de posse dos imóveis apresentados pelos herdeiros são extremamente antigos e não comprovam a posse atual. Foi intimado o inventariante para que fornecesse documentos atualizados que demonstrassem a posse e a propriedade dos bens imóveis, porém, não houve a regularização necessária, tampouco a apresentação de provas suficientes que comprovassem a titularidade ou posse atual dos referidos imóveis. Repise-se que, ainda que o feito tramitasse sob o procedimento ordinário da Ação de Inventário, não restaria atendido o inciso IV, do art. 620, englobando todas as suas alíneas, uma vez que não é possível, até então, indicar a relação completa e individualizada de todos os bens que compõem o espólio, devidamente descritos e indicado o seu valor, seguindo o dispositivo legal. Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: [...] IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Dessa forma, considerando a falta de documentos que comprovem a posse ou propriedade dos bens imóveis e diante da ausência de interesse processual na continuidade do inventário, uma vez que a falta de regularização da situação patrimonial impede o prosseguimento regular da partilha, é de se reconhecer a extinção do presente feito. Assim, acerca dos fatos acima narrados, é perceptível que o feito carece de interesse processual, uma das condições da ação, de forma que, sob o prisma do trinômio interesse-necessidade-adequação, a presente Demanda não possui aptidão para atender, por ora, a pretensão dos herdeiros, devendo os mesmos ingressarem novamente em Juízo tão logo diligenciem as informações e documentos capazes de identificar o real patrimônio deixado pelo falecido, em atendimento aos retromencionados dispositivos legais.
Diante do exposto, diante da inexistência de interesse processual, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito