AJUDD - AUXILIO JUDICIAL & CONSULTORIA EM GESTAO LTDA
CNPJ
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ALEX JIMI POMIN
CPF
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ANA BEATRIZ ARAUJO RIBEIRO DO VALLE
CPF
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ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO
CPF
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BANCO BBM S/A
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Advogados / Representantes
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO
OAB/SP 310592·CPF·Representa: Autor
THOMAS BENES FELSBERG
OAB/SP 19383·CPF·Representa: Autor
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA
OAB/SP 143671·CPF·Representa: Autor
VICTOR GERALDO JORGE
OAB/PR 11368·CPF·Representa: Autor
MAGNUS PIBER MACIEL
OAB/SC 16849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) Representante(s): GUILHERME CAPRARA (OAB:RS60105), ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB:RS80362), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB:RS94672) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001113-46.2024.8.05.0081 Intime-se os Requerentes e o Administrador Judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento do DAJE referente à expedição dos alvarás (Código do ato 91130 - Valor R$ 47,72), bem como informarem os dados bancários necessários para a realização da transferência dos valores através do alvará a ser expedido, conforme determinado pelo Magistrado. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 10 de junho de 2026. NATHALIA ALMEIDA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) Advogado(s): GUILHERME CAPRARA (OAB:RS60105), ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB:RS80362), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB:RS94672) Advogado(s): DECISÃO Neste caso, nota-se que o administrador judicial elaborou informação pormenorizada, contudo, aparentemente, está havendo falha de comunicação e compreensão dos papéis processuais. A comarca de Formosa do Rio Preto, localizada na região do MATOPIBA, é uma das maiores produtoras agrícolas do Brasil, possivelmente a maior, sendo que os litígios aqui instalados são de alta complexidade e envolvem múltiplos interesses econômicos. No presente caso não é diferente. O passivo das empresas supera a cifra de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Observa-se que estamos com período de suspensão (stay period) vigente, com decisão anterior estabelecendo que o mesmo permaneceria até a realização da Assembleia Geral de Credores. A assembleia foi instalada e os credores decidiram por sua suspensão e prorrogação, o que gerou petições requerendo decisão judicial imediata sobre o fim do stay period. Além disso, constam pedidos de liberação de valores bloqueados sobre os quais o administrador judicial lançou pareceres vagos. Estes dois fatos causam preocupação quanto ao fluxo de informações no processo. Por este motivo, farei uma análise detalhada sobre as funções de cada sujeito processual, para garantir que não ocorram novos desvios, uma vez que o Administrador Judicial exerce função de confiança do Juízo e não há espaço para falhas de instrução. PARTE I - FUNÇÕES DOS SUJEITOS PROCESSUAIS 1. Recuperanda (Devedora em Recuperação) Função-fim e fundamento: A recuperanda é o sujeito que busca a tutela do Estado para superar a crise econômico-financeira. Para isso, deve provar o preenchimento dos requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), juntar a documentação do artigo 51 e apresentar o plano de recuperação no prazo legal (artigo 53). A recuperação judicial é um instituto de socialização de perdas que condiciona o benefício à conduta transparente, cooperativa e diligente do devedor. Não se trata de um direito absoluto, mas sim de um procedimento submetido a rigoroso controle de legalidade. A empresa continua na condução de suas atividades, porém sob constante fiscalização e com deveres processuais permanentes, cujo descumprimento pode levar à convolação em falência (artigos 61 e 73). Escopo material: Compete à recuperanda: (i) organizar e apresentar todas as listas, demonstrações contábeis e relações exigidas; (ii) submeter aos credores um plano capaz de preservar a empresa e equilibrar os interesses envolvidos (artigo 47); (iii) manter a prestação de contas rigorosa e atuar com boa-fé objetiva; (iv) cumprir a entrega do Relatório Mensal de Atividades (RMA) e cooperar com o Administrador Judicial e com o Juízo para o saneamento do processo. A recuperanda tem a obrigação de viabilizar a deliberação consciente e informada na Assembleia Geral de Credores, evitando comportamentos oportunistas, como a fragmentação artificial do passivo, omissões de bens relevantes ou postergações indevidas. Limites e vedações: A devedora está proibida de: (i) manipular o andamento do processo para prorrogar o stay period de forma indefinida; (ii) praticar atos de disposição de bens sem observar o procedimento do artigo 66 da LREF; (iii) tentar impor aos credores medidas ilegais; (iv) tentar substituir a vontade da assembleia. O controle exercido pelo Juízo é estritamente de legalidade. O mérito econômico do plano pertence exclusivamente à coletividade de credores, ressalvados os casos de abuso, fraude ou violação à lei (artigos 58 e 58-A). A prorrogação indefinida do stay period pode ser usada como instrumento para manter os credores como reféns no processo de negociação, forçando-os a aceitar as condições do plano para não ficarem sem receber, o que configura desvio de finalidade do instituto (MATTOS; PROENÇA, Recuperação de Empresas, p. 521). A limitação temporal do período de suspensão serve como incentivo para que o próprio devedor atue com rapidez e boa-fé, eliminando o interesse em adiar a assembleia (p. 522). Responsabilização e consequências: O descumprimento do plano durante o período de fiscalização (artigo 61), a não apresentação do plano no prazo (artigo 53) ou condutas temerárias levam à decretação da falência. Hipóteses de fraude sujeitam os responsáveis às sanções civis e penais cabíveis (Capítulo VII da LREF). Interface com o caso concreto: Nos presentes autos, a recuperanda: (i) submeteu-se à reorganização do procedimento, inclusive por meio da criação de incidentes específicos (Verificação de Essencialidade e RMA); (ii) assumiu o ônus de promover a regularização de registros (averbações nos Cartórios de Imóveis, como em Luís Eduardo Magalhães/BA), sob pena de sanções no processo; (iii) foi intimada a apresentar planilha detalhada de destinação para eventual liberação de valores em dinheiro, o que reforça o seu dever de demonstrar a finalidade e a transparência no uso do caixa da empresa durante a recuperação. 2. Credores (Coletividade e Classes) Centralidade e fundamento: Em Sacramone, os credores são verdadeiros protagonistas do regime de insolvência: deliberam na AGC sobre aprovação/rejeição do plano (art. 35), podem sugerir modalidades de realização do ativo e fiscalizam a atividade do devedor e o cumprimento do plano. O juiz não substitui a vontade assemblear, intervindo apenas para reprimir ilegalidades (violação de lei, abuso de voto, fraude, tratamento desigual indevido) e para assegurar a paridade intra-classe (par conditio). Competências específicas: Aos credores compete: (i) votar o plano e seus aditivos (artigo 45), respeitando a separação por classes; (ii) decidir sobre a suspensão e a continuidade da Assembleia Geral (artigo 56, parágrafo 9º); (iii) criar o Comitê de Credores e fiscalizar o Administrador Judicial (artigos 27 e 35); (iv) apresentar plano alternativo após o fim do stay period (artigo 6º, parágrafo 4º-A combinado com artigo 56, parágrafos 4º a 7º); (v) apresentar impugnações de crédito e questionar abusos. Os credores exercem papel fundamental na definição da governança e na proteção contra comportamentos prejudiciais à coletividade. Limitações e impedimentos ao voto: O artigo 10, parágrafo 1º, da LREF proíbe o voto de credores retardatários que não sejam da classe trabalhista. Existem impedimentos de voto por vinculação societária ou controle (artigos 43 e 45). O juiz tem o poder de anular deliberações caso identifique falhas na convocação, problemas na instalação ou abuso de direito. Sacramone destaca que formas alternativas (termo de adesão, assembleia virtual) são válidas se preservarem publicidade e contraditório. Interface com o caso concreto: Nos presentes autos: (i) a Assembleia Geral de Credores (AGC) foi instalada em segunda convocação no dia 27/02/2026 e suspensa por deliberação dos próprios credores, com retomada fixada para 23/04/2026, tudo dentro do prazo legal, demonstrando a autonomia da coletividade; (ii) o pedido de voto condicional formulado pelo Banco Santander foi rejeitado, pois credor retardatário não trabalhista não tem direito de voto, ainda que seu crédito não sofra supressão econômica; (iii) a determinação de votação em CENÁRIOS MÚLTIPLOS (consolidado e não consolidado) garante a utilidade da assembleia enquanto se aguarda a definição final do Tribunal de Justiça sobre a consolidação substancial do grupo. 3. Administrador Judicial (AJ) Natureza e função: O Administrador Judicial é um auxiliar técnico do Juízo. Sua atuação baseia-se na imparcialidade, na fiscalização e na prestação de informações claras. O artigo 22 lista seus deveres: verificar os créditos, organizar o quadro de credores, convocar a assembleia quando necessário, apresentar relatórios mensais, estimular a mediação, manter canais de comunicação com os credores e prestar informações precisas ao Juízo e às partes. O Administrador Judicial não decide e não substitui o papel do juiz; seu trabalho consiste em fornecer a base técnica necessária para que o juiz possa decidir com segurança e os credores possam votar de forma consciente. Deveres na recuperação judicial (artigo 22, I, LREF): Na recuperação judicial e na falência incumbe ao AJ, entre outros: (a) enviar correspondência aos credores comunicando a data do pedido de recuperação ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação do crédito; (b) fornecer com presteza todas as informações pedidas pelos credores; (c) dar extratos dos livros do devedor; (d) exigir informações de credores, do devedor ou de seus administradores; (e) elaborar a relação de credores (art. 7.º, §2.º); (f) consolidar o quadro-geral de credores (art. 18); (g) requerer ao juiz a convocação da AGC quando necessário; (h) contratar profissionais especializados, mediante autorização judicial; (i) manifestar-se nos casos previstos em lei; (j) estimular a conciliação e mediação; (k) manter endereço eletrônico com informações atualizadas; (l) manter endereço eletrônico específico para habilitações e divergências; (m) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, respostas a ofícios de outros juízos e órgãos públicos. Deveres específicos na recuperação judicial (art. 22, II, LREF): Na recuperação judicial: (a) fiscalizar atividades do devedor e cumprimento do plano; (b) requerer a falência em caso de descumprimento; (c) apresentar relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando veracidade e conformidade das informações; (d) apresentar relatório sobre a execução do plano (art. 63, III); (e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações; (f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios ou prejudiciais; (g) assegurar que as negociações sejam regidas pelos termos convencionados ou, na falta, pelas regras propostas pelo AJ e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé; (h) apresentar e publicar o relatório mensal e o relatório sobre o plano no prazo de até 15 dias da apresentação do plano, informando eventual ocorrência das condutas do art. 64. Limites e reserva de jurisdição: A liberação, a destinação ou a transferência de valores bloqueados são atos exclusivos do juiz. O Administrador Judicial deve limitar-se a: (a) identificar a origem e a natureza dos recursos; (b) explicar detalhadamente os impactos financeiros (no fluxo de caixa e na viabilidade do plano); (c) apontar os reflexos para os demais credores; (d) sugerir destinações baseadas em critérios técnicos. O Administrador Judicial jamais autoriza bloqueios ou liberações, nem substitui a análise de legalidade do magistrado ou a vontade da assembleia. Responsabilização (artigo 23 da LREF): A negligência, o conflito de interesses ou a falta de entrega de relatórios e contas podem causar a destituição do profissional (artigos 23 e 24) e sua responsabilização legal. Se o AJ não entregar relatórios no prazo, será intimado para fazê-lo em cinco dias, sob pena de desobediência e destituição. A remuneração dos auxiliares segue parâmetros legais (art. 22, §1.º). Interface com o caso concreto: A manifestação da Administração Judicial sobre a liberação de valores de execuções no Estado de Pernambuco foi genérica e não explicou o impacto no fluxo de caixa real e projetado, quais despesas operacionais seriam afetadas, nem a repercussão no cumprimento do plano, tampouco apontou uma destinação técnica específica. Por outro lado, o AJ: (i) instaurou o Incidente de Essencialidade (nº 8000107-67.2025.8.05.0081); (ii) mantém RMAs regulares; (iii) propôs cenários múltiplos para AGC; (iv) operacionalizou conta judicial BRB para centralizar valores à disposição do juízo universal. Registro que, em relação ao stay period, era dever do administrador conduzir a assembleia de forma a garantir que os credores deliberassem expressamente sobre a prorrogação, evitando a lacuna que permitiu questionamentos sobre o encerramento do prazo. Situação a ser decidida pelo juiz em caso de ilegalidade, o que exige a manifestação do Ministério Público. A suspensão automática das execuções é um benefício legal absolutamente indispensável para que a empresa possa se reorganizar financeiramente e negociar com seus credores sem ter seu patrimônio destruído no percurso (STJ, REsp 1.867.694/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). 4. Juiz de Direito (Juízo Universal) Competência e papel: O juiz conduz o procedimento com foco em legalidade, organização e proteção do interesse público típico da insolvência (universalidade, paridade, preservação eficiente da empresa viável). Na leitura de Sacramone, o magistrado exerce controle de legalidade - e não o de mérito econômico -, garante o devido processo (publicidade, contraditório, participação informada) e atua para impedir abusos/fraudes; a vontade econômica dos credores deve prevalecer quando legal (AGC soberana), cabendo ao juiz sanear, cisão temática quando necessário e homologar o que estiver conforme a lei (arts. 3.º, 35, 58 e 58-A). Ferramentas de condução: i) Defere processamento e estabelece o stay (art. 6.º), inclusive com tutelas de urgência (art. 6.º, §12); (ii) organiza o rito (incidentes, cooperação, prazos, saneamento); (iii) designa e preside (ou supervisiona) a AGC quanto à regularidade formal, podendo suspender/adiar por razões legais; (iv) homologa o plano quando o quórum e a legalidade forem atendidos, inclusive cram down quando presentes os pressupostos; (v) julga impugnações e incidentes; (vi) reprime abusos (voto, atos atentatórios, fraude). Limites: O juiz não substitui a avaliação financeira feita pelos credores, não altera o conteúdo das negociações do plano (salvo para retirar cláusulas ilegais), não concede direito de voto a quem a lei proíbe (como credores retardatários) e não delega atos típicos de jurisdição a auxiliares (p. ex., autorizar liberação de valores). Interface com o caso concreto: Este Juízo: (i) Revogou a suspensão anterior da AGC e determinou sua realização com cenários múltiplos, condicionando a homologação ao que vier a ser decidido nos agravos; (ii) manteve o stay em caráter excepcional, refletindo a jurisprudência consolidada que admite prorrogação quando a demora não é imputável ao devedor - consoante STJ, REsp 1.610.860/PB, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 13/12/2016 e STJ, AgInt no REsp 1.717.939/DF, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/8/2018 -, e alinhada à função econômica do instituto, que visa impedir a corrida pelos ativos do devedor (common pool) e fornecer fôlego para negociação coletiva (MATTOS; PROENÇA, p. 516-518); (iii) delimita o papel do AJ em liberação de numerário, pelo que fica determinada a complementação técnica e reservando a decisão de mérito à jurisdição; (iv) determinou providências de cooperação com outros juízos para centralizar constrições no juízo universal. 5. Promotor de Justiça (Ministério Público) Regra geral e alcance: O Ministério Público atua como fiscal da lei (custos legis) para defender o interesse público da insolvência (manutenção de empregos, proteção da concorrência, ordem econômica). Sua intervenção não é obrigatória em todos os despachos do processo, para evitar lentidão desnecessária. Contudo, a LREF exige a intimação do Ministério Público nos momentos cruciais do processo (exemplo: aprovação inicial da recuperação, decretação de falência, venda de grandes ativos, análise das contas do AJ e apuração de crimes). Funções concretas: O Ministério Público: (i) fiscaliza a legalidade do processo com foco na preservação da empresa e igualdade; (ii) controla a regularidade dos editais, convocações e quóruns; (iii) atua na esfera penal para punir crimes falimentares (artigos 168 a 178); (iv) provoca o juiz sempre que identificar desvios graves. A intervenção deve ser equilibrada: forte o suficiente para garantir a lei, mas sem travar as negociações financeiras entre a empresa e os credores. Síntese funcional: (a) A Recuperanda deve propor o plano, prestar informações claras e cumprir as regras. (b) Os Credores devem debater, votar o plano, fiscalizar e propor alternativas. (c) O Administrador Judicial deve analisar documentos, emitir pareceres técnicos e fiscalizar, sem tomar decisões judiciais. (d) O Juiz deve organizar, controlar estritamente a legalidade e decidir conflitos nos limites da lei, respeitando a soberania da assembleia. (e) O Ministério Público deve proteger o interesse público e a lei. A obediência rigorosa a essa divisão de funções é o que garante a eficiência e a segurança jurídica do processo de recuperação. Passo à análise minuciosa dos pedidos pendentes de deliberação judicial, contextualizados conforme as informações constantes dos autos, incluindo o relatório circunstanciado (ID 550667326) e as recentes decisões proferidas. PARTE II - RELATÓRIO DO PROCESSO: Inicialmente, o pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado pelas sociedades Agrícola Formosa Ltda., Aviexp Importação e Exportação Ltda., Laucas Empreendimentos Ltda., Agropecuária Tapera Ltda., José Volter Laurindo de Castilhos (Empresário Individual), José Volter Laurindo de Castilhos (produtor rural pessoa física), Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (Empresária Individual) e Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (produtora rural pessoa física), em 26 de agosto de 2024. A decisão de processamento original, proferida em 05/09/2024 (id. 462205167), nomeou o Administrador Judicial AJUDD - Auxílio Judicial & Consultoria em Gestão Ltda., determinou a dispensa de certidões negativas e a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes e seus sócios pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme já havia sido deferido prazo idêntico na Cautelar nº 8000577-35.2024.8.05.0081, totalizando o período de stay period conforme artigos 20-B, §3º e 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 (doravante LRF). Posteriormente, as Recuperandas apresentaram aditamento à Inicial (id. 472786817), pleiteando a inclusão de três novas sociedades: Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda., sob a alegação de consolidação substancial e interconexão operacional e econômica. Este Juízo(ID 478993116), acolheu o aditamento, deferindo a inclusão das novas sociedades no polo ativo da Recuperação Judicial, condicionada à complementação documental e prorrogou o stay período por mais 180 (cento e oitenta) dias, além de determinar a suspensão dos atos de consolidação fiduciária de imóveis essenciais à atividade empresarial, incluindo os de matrículas nº 90.985, 5.619, 17.589, 19.535 e 19.538, onerados ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). A inclusão das novas empresas e a consolidação substancial foram objeto de Agravos de Instrumento interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). Diante da incerteza jurídica sobre a composição definitiva do polo ativo, este Juízo determinou que a votação do Plano de Recuperação ocorra em cenários múltiplos (Consolidado e Não Consolidado), técnica processual visando preservar a validade da Assembleia Geral de Credores (AGC) independentemente do resultado dos recursos no Tribunal de Justiça (TJBA). Na decisão de ID 530245204, este Juízo revogou a suspensão da Assembleia Geral de Credores e determinou a imediata designação de nova data para a realização da AGC em cenários múltiplos, contemplando a votação com e sem a inclusão das sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA., condicionando a homologação do Plano ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento interpostos. E manteve a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC. Decisão no ID 541525443, indefere o pedido de tutela de urgência postulada no ID 539330544, pelo que mantém a sistemática da AGC em cenários múltiplos, conforme já determinado na decisão de ID 530245204. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Conflito de Competência nº 218299 - BA, definiu que compete a este Juízo Universal a competência para deliberar sobre atos constritivos. Há valores bloqueados na 36ª Vara Cível de Recife/PE (Execuções nº 0016548-06.2010.8.17.0001 e nº 0054068-68.2008.8.17.0001) que as recuperandas pleiteiam a transferência para o juízo da recuperação. Decisão no ID 545339787, rejeita os Embargos de Declaração (ID 543043941), mantendo integralmente a decisão de ID 541525443 e os termos da decisão de ID 530245204. Determina: i) transferência para conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 2.177.516,37 (referente a José Volter Laurindo de Castilhos), retido nos autos nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (36ª Vara Cível de Recife/PE), à conta judicial vinculada aos presentes autos; ii) ao Administrador Judicial que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente parecer circunstanciado sobre as alegações da credora MOVAX (ID 541090915); iii) indefere o pedido de voto condicional do Banco Santander (Brasil) S/A, com base no Art. 10, § 1º, da Lei 11.101/2005. A Assembleia Geral de Credores foi instalada em segunda convocação no dia 27/02/2026 (ID 545447449). Na ocasião, por deliberação soberana de 85,71% e 90% dos credores (nos respectivos cenários), a AGC foi suspensa para continuidade das negociações, com retomada designada para o dia 23 de abril de 2026. As Recuperandas interpôs Embargos de Declaração(ID 546503579) contra a decisão de ID 545339787, sustentando a existência de omissão. Alegam que o Juízo determinou a transferência de valores bloqueados apenas em relação ao processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (Seção A da 36ª Vara Cível de Recife/PE), omitindo-se quanto ao bloqueio existente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0054068-68.2008.8.17.0001 (Seção B da mesma Vara), cujos valores também seriam essenciais e estariam sob a jurisdição deste Juízo Universal, conforme Conflito de Competência nº 218299-BA perante o STJ. O Banco Santander interpôs Embargos de Declaração(ID 547129215), insurge-se contra a decisão que indeferiu seu pedido de voto condicional, ao argumento que há contradição, pois o Juízo teria reconhecido que o crédito está sob discussão (Impugnação nº 8001075-97.2025.8.05.0081), mas aplicou a regra do art. 10, §1º da LRF (credor retardatário), o que, na visão do embargante, feriria o direito de participação e a higidez da AGC. A Virgo Companhia de Securitização(ID 547441104) requer a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA e Barreiras/BA, para que tenham conhecimento sobre o término do stay period, com a possibilidade da retomada dos atos de excussão das propriedades das garantias fiduciárias. A credora Movax Indústria e Comércio de Perfis Ltda. peticionou alegando: (i) a existência de litígio e risco de reversão de venda da Fazenda Belle Vue (matrícula nº 10.421), bem que teria sido oferecido pelas recuperandas como garantia substitutiva à credora Virgo; e (ii) a suposta omissão de aeronaves na relação de bens apresentada pelas devedoras. E requer o cadastro do advogado que assina digitalmente a peça de ID 548102153 para atuação nos autos. Em atenção à decisão de ID 550339180, o AJ apresentou minucioso histórico e esclarecimentos no ID 550667326, a) pelo acolhimento dos aclaratórios das Recuperandas (liberação dos valores vinculados à Comarca de Recife); (b) pela manutenção da decisão que vedou o direito do voto ao Banco Santander; e (c) pela cisão temática das alegações da Movax para incidente apartado(Incidente de Essencialidade nº 8000107-67.2025.8.05.0081. É o que importa relatar. DECIDO. III - DECISÃO Passo à análise individual de cada questão que demanda apreciação judicial. III.I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECUPERANDAS (ID 546503579) Neste ponto, assiste razão às requerentes. Houve, de fato, omissão na decisão de ID 545339787 quanto à análise do bloqueio no processo(Execução de Título Extrajudicial 0054068-68.2008.8.17.0001) que tramita na Seção B da 36ª Vara Cível de Recife. A competência do Juízo Universal para atrair e centralizar atos de constrição sobre os bens das recuperandas (artigo 76 da LREF) aplica-se igualmente àquela execução. E considerando que o Conflito de Competência nº 218299 - BA, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, fixou a competência deste Juízo Universal para exercer o controle sobre atos constritivos que afetem ao patrimônio do Grupo Laurindo de Castilhos, o que impõe-se a transferência dos valores vinculados na Execução de Título Extrajudicial 0054068-68.2008.8.17.0001 para os presentes autos, ficando à disposição deste Juízo. COMANDO DECISÓRIO Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas para suprir a omissão da decisão de ID 545339787, no que se refere à Execução nº 0054068-8.2008.8.17.0001, em trâmite na 36ª Vara Cível de Recife/PE. DETERMINO: a) expedição de OFÍCIO ao Juízo da Seção B da 36ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (autos nº 0054068-68.2008.8.17.0001), solicitando a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este processo; b) intimem-se as Recuperandas para que apresentem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, planilha detalhada com a previsão técnica de destinação do numerário a ser transferido; (c) Após a juntada da planilha, abra-se vista imediata ao Administrador Judicial para que emita parecer técnico sobre a viabilidade e o impacto financeiro da liberação pretendida. III.II - PETIÇÃO DA MOVAX · Duplicidade de Matrícula (10.421) e Aeronaves As alegações apontam potencial ocultação patrimonial e oferecimento de garantia de bem submetido a litígio rescisório, circunstâncias que atingem a credibilidade do quadro de credores e o tratamento isonômico. A centralização desse complexo debate patrimonial no Incidente de Essencialidade garante a ampla instrução probatória e evita decisões contraditórias, além do que permite a devida celeridade do presente procedimento principal. DETERMINO: i) o imediato desentranhamento da petição apresentada pela credora Movax Indústria e Comércio de Perfis Ltda. (ID 541090915) e de todos os seus anexos documentais, bem como das petições de Ids 54109091 e 548102153 para os autos do Incidente de Verificação de Essencialidade de Bens (Processo nº 8000107-67.2025.8.05.0081); ii) o cadastramento do advogado que assina digitalmente a peça de ID 548102153 nos autos. DETERMINO, no âmbito do Incidente de Essencialidade, que: (a) Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, prestem esclarecimentos detalhados sobre: (i) a alegada duplicidade envolvendo a matrícula nº 10.421 (Fazenda Belle Vue), informando se o imóvel submetido à ação rescisória no Paraná é o mesmo ofertado como garantia substitutiva à credora Virgo (ID 535055362); e (ii) a titularidade, localização e registro de gravames referentes à aeronave King Air F90 (prefixo PP-CSE) e quaisquer outras de propriedade do grupo. (b) Após a resposta, abra-se vista imediata à Administração Judicial para análise técnica cruzada. (c) Enquanto não encerrada a instrução no incidente, fica vedada a prolação de decisões nestes autos principais que afetem o status de referidos ativos. III.III - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER (ID 547129215) É cediço que o manejo dos embargos declaratórios visa sanar omissões, aclarar obscuridades, suprir lacunas, remover contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise da decisão impugnada, não vislumbro a presença de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015 aptos a ensejar a interposição dos presentes embargos declaratórios. Verifica-se que o crédito do Banco Santander refere-se a empresas do primeiro grupo (GLC I), cujos prazos de habilitação administrativa e judicial se encerraram no ano de 2024. Tratando-se de habilitação retardatária de crédito não trabalhista, aplica-se a vedação taxativa do art. 10, §1º da Lei 11.101/2005, que retira do credor o direito a voto nas deliberações da AGC. A segurança do rito assemblear impede a concessão de voto a quem não cumpriu os prazos peremptórios da lei. O que na realidade se verifica é o inconformismo do Embargante com os termos da aludida decisão. Destarte, resta patente que o manejo do presente recurso objetiva na realidade é obter o reexame da matéria e consequentemente a reforma da decisão, o que não é possível nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios vez que promove tão somente o esclarecimento da decisão. Ademais, a legislação processual prevê um recurso cabível, diverso dos embargos declaratórios, para promoção da reforma da decisão. COMANDO DECISÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001113-46.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração postos pelo Banco Santander, mantendo a a decisão (ID 545339787) que indeferiu o seu pedido de exercício de voto condicional. III.IV - DO STAY PERIOD E DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) A Virgo Companhia de Securitização na petição de ID 547441104 informa que ocorreu o término do stay period. Ocorre que, na decisão de ID 530245204, este Juízo manteve a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC, a qual não foi impugnada ou reformada pela instância superior. In casu verifica-se que a AGC foi devidamente instaurada em 27/02/2026 (ID 545447449) e, por deliberação soberana dos próprios credores(85,71% de aprovação) foi redesignada para o próximo dia 23/04/2026. Assim, vislumbra-se que a suspensão do AGC não decorreu de desídia das recuperandas, mas da necessidade de continuidade das negociações em um cenário de consolidação substancial ainda sub judice. Desse modo, não vislumbro nenhuma ilegalidade na suspensão da AGC, posto que o art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, permite que a Assembleia permaneça suspensa por no máximo por 90 dias. Logo, permanece hígida a decisão de ID 530245204 que deliberou a prorrogação do stay period até o efetivo encerramento da AGC. DETERMINO: (a) No dia 23 de abril de 2026, deverá ser submetida à Assembleia Geral de Credores a expressa deliberação acerca da manutenção ou encerramento do período de suspensão. (b) Ao Magistrado restará o controle de legalidade posterior sobre o que for deliberado, ouvindo-se o Ministério Público. (c) Ficam as Recuperandas advertidas de que, caso a AGC não se realize ou seja encerrada sem aprovação válida na data fixada, sem a demonstração de motivo de força maior, o stay period será reanalisado imediatamente por este Juízo, com risco de convolação da recuperação em falência, nos termos do artigo 73, inciso IV, da LREF. III. V - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES(Cenários Múltiplos) MANTENHO a designação e a retomada da Assembleia Geral de Credores para o dia 23/04/2026, devendo a colheita dos votos ocorrer no formato de CENÁRIOS MÚLTIPLOS, a fim de preservar a utilidade processual do ato e garantir o cumprimento fiel da futura decisão de Mérito pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. DETERMINO: (a) A Administração Judicial deverá supervisionar o rigoroso cumprimento dos impedimentos de voto legais (artigos 43 e 10, parágrafo 1º, da LREF) e aplicar as regras de cômputo de quórum exigidas (artigo 45 da LREF) para cada um dos cenários isoladamente. (b) Deverá ser verificado de forma expressa, na ata da assembleia, o limite temporal estabelecido pelo artigo 56, parágrafo 9º, da LREF referente a suspensões sucessivas. (c) Após a conclusão da AGC, o resultado da aprovação (ou rejeição) será submetido à análise judicial para fins de homologação, oportunidade em que se avaliará, caso provocado, a incidência da imposição do plano contra minoria divergente (cram down - artigo 58, parágrafos 1º e 2º). A homologação definitiva do plano dependerá do julgamento final dos recursos pendentes em Segunda Instância (notadamente o Agravo do BRDE) que definam qual cenário estrutural prevalecerá. IV - OBSERVAÇÃO TÉCNICA E ADVERTÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL Reitero à Auxiliar do Juízo que sua função reveste-se de estrita fidúcia, limitando-se às atribuições do artigo 22 da Lei de Regência. Fica estabelecido que todas as futuras manifestações desta Administração Judicial referentes a pedidos de liberação, alienação ou destinação de valores deverão conter, de modo obrigatório e inafastável: (a) a identificação precisa da origem e natureza jurídica dos recursos; (b) o impacto atuarial projetado no fluxo de caixa real da companhia; (c) as despesas operacionais específicas que seriam afetadas; (d) a repercussão financeira no cumprimento das parcelas do plano de recuperação; e (e) um parecer técnico fundamentado sobre a adequação da destinação requerida. Pareceres genéricos, descritivos ou omissos não cumprem a obrigação técnica imposta à AJUDD e, se reiterados, sujeitarão o profissional às providências de substituição elencadas no artigo 23 da LREF. Adicionalmente, recordo que competia à Administração Judicial a diligência de conduzir a pauta da assembleia para garantir manifestação expressa sobre prazos, evitando aberturas para tumultos processuais sobre a vigência da suspensão legal. P.R.I. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 31 de março de 2026. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) Advogado(s): GUILHERME CAPRARA (OAB:RS60105), ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB:RS80362), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB:RS94672) Advogado(s): DECISÃO Verifica-se que o presente processo de recuperação judicial vem experimentando significativo congestionamento procedimental, com a concentração, nos autos principais, de matérias autônomas, complexas e de natureza diversa, circunstância que tem comprometido a adequada organização do contraditório, a clareza decisória e a eficiência da prestação jurisdicional. No curso recente do feito, observa-se a sobreposição de discussões relevantes, muitas delas interdependentes, porém veiculadas de forma fragmentada, o que dificulta a formação de um quadro decisório coerente, estável e sistematizado, em prejuízo da racionalidade do processo recuperacional. Destacam-se, nesse contexto, os seguintes pontos que demandam esclarecimentos adicionais, diante da ausência de precisão suficiente nas manifestações já constantes dos autos: a) a necessidade e os critérios para eventual reorganização procedimental do feito, com cisão temática e processamento de matérias autônomas em autos apartados; b) a controvérsia relativa à consolidação substancial, seus pressupostos fáticos e jurídicos e seus reflexos sobre o quadro geral de credores; c) a extensão, o termo inicial e final e os efeitos concretos do stay period, inclusive quanto a atos constritivos em curso ou já praticados; d) as alegações de omissão de ativos e de litígios patrimoniais, especialmente no que se refere ao Incidente de Verificação de Essencialidade de Bens (proc. n.º 8000107-67.2025.8.05.0081); e) o pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. para exercício de voto condicional na Assembleia Geral de Credores; f) a manifestação do Administrador Judicial acerca da liberação de valores constritos em favor do produtor rural José Volter Laurindo de Castilhos, em razão da extinção dos autos executórios n.º 0016548-06.2010.8.17.0001, reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; g) a correta compreensão e articulação entre as manifestações recentes das recuperandas, os embargos de declaração opostos nos autos, a alegada omissão da decisão de ID 545339787 quanto ao pedido de liberação de valores constritos nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0054068-68.2008.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 36ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de organização procedimental do feito, bem como de adequada delimitação das questões submetidas à apreciação judicial, DETERMINO que o Administrador Judicial, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas: - entre em contato com este Juízo por meio do Balcão Virtual, a fim de prestar esclarecimentos diretos, objetivos e tecnicamente fundamentados acerca de todos os pontos acima elencados; Com a manifestação, voltem conclusos com urgência para deliberação. Cumpra-se com urgência. 24.03.2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001113-46.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) Advogado(s): GUILHERME CAPRARA (OAB:RS60105), ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB:RS80362), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB:RS94672) Advogado(s): DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001113-46.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Inicialmente, o pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado pelas sociedades Agrícola Formosa Ltda., Aviexp Importação e Exportação Ltda., Laucas Empreendimentos Ltda., Agropecuária Tapera Ltda., José Volter Laurindo de Castilhos (Empresário Individual), José Volter Laurindo de Castilhos (produtor rural pessoa física), Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (Empresária Individual) e Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (produtora rural pessoa física), em 26 de agosto de 2024. A decisão de processamento original, proferida em 05/09/2024 (id. 462205167), nomeou o Administrador Judicial AJUDD - Auxílio Judicial & Consultoria em Gestão Ltda., fixou honorários, determinou a dispensa de certidões negativas e a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes e seus sócios pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme já havia sido deferido prazo idêntico na Cautelar nº 8000577-35.2024.8.05.0081, totalizando o período de stay period conforme artigos 20-B, §3º e 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 (doravante LRF). Posteriormente, as Recuperandas apresentaram aditamento à Inicial (id. 472786817), pleiteando a inclusão de três novas sociedades: Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda., sob a alegação de consolidação substancial e interconexão operacional e econômica. O Administrador Judicial, em parecer detalhado (id. 477041579, de 05/12/2024), manifestou-se favoravelmente à inclusão, com base no preenchimento dos requisitos do Art. 69-J da LRF, desde que houvesse a complementação ulterior de documentos. Este Juízo(ID 478993116), acolheu o aditamento, deferindo a inclusão das novas sociedades no polo ativo da Recuperação Judicial, condicionada à complementação documental e prorrogou o stay período por mais 180 (cento e oitenta) dias, além de determinar a suspensão dos atos de consolidação fiduciária de imóveis essenciais à atividade empresarial, incluindo os de matrículas nº 90.985, 5.619, 17.589, 19.535 e 19.538, onerados ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela FOSNOR - Fosfatados do Norte Nordeste S.A. (id. 482868415, de 23/01/2025) e pela Caixa Econômica Federal - CEF (id. 480386487, de 26/12/2024), questionando, dentre outros pontos, a extensão do prazo para apresentação do plano e a essencialidade de bens. Este Juízo, em decisão de 01 de abril de 2025 (id. 493807074), acolheu parcialmente os Embargos da FOSNOR para esclarecer que o prazo de 60 (sessenta) dias para o plano referia-se exclusivamente às empresas recém-incluídas, e os da CEF meramente para reiterar que a proibição de alienação de bens abrangia os bens de capital essenciais, a ser especificados pelo Administrador Judicial. Ainda em 15 de janeiro de 2025, as Recuperandas apresentaram petição (id. 481844220) solicitando a restituição de valores bloqueados pelo Banco Santander S.A., a liberação de outros valores constritos em execuções judiciais anteriores ao pedido de recuperação, a complementação de documentos e a retificação do valor da causa. O valor da causa foi retificado para R$416.128.730,47 (quatrocentos e dezesseis milhões e cento e vinte e oito mil e setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) e a complementação de documentos foi realizada (id. 481844220). Este Juízo(ID 498910019), acolheu o parecer do Administrador Judicial (id. 484755868) e determinou a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para desbloqueio dos valores retidos. Posteriormente, o Santander informou a liberação parcial dos valores (id. 500202297, de 12/05/2025). Em 14 de fevereiro de 2025, as Recuperandas peticionaram (id. 486329498) requerendo a revogação de ordem de bloqueio em Execução Fiscal (Processo nº 5075934-70.2023.4.04.7000, 15ª Vara Federal de Curitiba/PR), o pronunciamento sobre a legalidade de escrituração de áreas para empreendimento imobiliário e a juntada do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Sobre a Execução Fiscal, em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR para solicitar o desbloqueio, sem prejuízo de outra garantia. O Juízo Federal, contudo, negou o desbloqueio, alegando que os recebíveis não seriam bens essenciais (id. 503726487, de 04/06/2025) e que este Juízo não havia indicado bens em substituição. No ID 518474147, determinou-se a designação de mediação entre as Recuperandas e os credores Virgo Companhia de Securitização, REIT Securitizadora S.A., SLC Agrícola S.A. e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). O Administrador Judicial cumpriu a determinação, incluindo o Banco Bocom BBM S.A. na mediação e apresentando o ofício de instauração (ids. 525353273, 525353277 e 532371001). A data da Assembleia Geral de Credores (AGC) foi inicialmente homologada para 17 e 31 de outubro de 2025. Contudo, deferiu-se a suspensão da AGC, em razão da concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela CEF, que questionou a inclusão de novas empresas no polo ativo da Recuperação Judicial..(ID 524041280) Face a manifestação de diversos credores, na decisão de ID 530245204, este Juízo revogou a suspensão da Assembleia Geral de Credores e determinou a imediata designação de nova data para a realização da AGC em cenários múltiplos, contemplando a votação com e sem a inclusão das sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA., condicionando a homologação do Plano ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento interpostos. E manteve a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC. As Recuperandas, em 08/10/2025 (id. 524384317), pediram a expedição de ofício, ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE, para desbloqueio de valores, R$2.177.516,37 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), de José Volter Laurindo de Castilhos; e R$1.426,86 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), de Carlos Laurindo de Castilhos(Execução Extrajudicial Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001), informando que o TJPE havia extinto a execução por prescrição (AI nº 0002223-72.2022.8.17.9000 - id. 524384318). Contudo, o Juízo de Recife, em 15 de outubro de 2025, em vez de liberar, determinou a remessa do valor bloqueado para vinculação ao Processo nº 0016547-21.2010.8.17.0001 (penhora no rosto dos autos), conforme id. 528148573, de 31/10/2025. O Administrador Judicial(id. 530658634), manifestou-se sobre a questão, destacando a extinção da execução pelo TJPE e opinando pela liberação dos valores em favor do produtor rural José Volter Laurindo de Castilhos, ressalvando eventual decisão judicial quanto ao destino e proporcionalidade da quantia bloqueada. Decisão no ID 535391385, indefere o pedido de liberação de valores devido ao Conflito de Competência, em trâmite no STJ, e homologa as datas sugeridas pelo Administrador Judicial para a realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada em formato virtual: 06 de fevereiro de 2026 (primeira convocação) e 27 de fevereiro de 2026 (segunda convocação). O Administrador Judicial apresenta a lista de credores consolidada, haja vista os distintos cenários de votação em sede de Assembleia Geral de Credores, bem como requer a intimação do credor Laercio Benedito Levandoski para instauração incidente próprio de habilitação de crédito.(ID 536247476) Petição das Recuperandas no ID 539330544, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Assembleia Geral de Credores seja realizada com o cômputo dos votos em um único cenário, considerando a homologação da desistência do agravo oposto pela CAIXA, que transitou em julgado, resultando na inclusão das demais empresas em consolidação substancial. Petição do BRDE - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - no ID 541086377, requer mantida a determinação de que os votos sejam colhidos nos diversos cenários, uma vez que pende de julgamento o agravo de instrumento n. 8025056-10.2025.8.05.0000 interposto pelo BRDE. No ID 541090915, na qual a empresa MOVAX alega omissão de bens( aeronaves registradas) e a existência de ação de rescisão contratual em Curitiba/PR(autos nº 0041708-35.2025.8.16.000) referente a Fazenda Belle Vue, uma vez que não foi paga pela Recuperanda "Aviexp". Decisão no ID 541525443, indefere o pedido de tutela de urgência postulada no ID 539330544, pelo que mantém a sistemática da AGC em cenários múltiplos, conforme já determinado na decisão de ID 530245204. Petição no ID 542263018, o Banco Santander informa que ainda não figura no Quadro Geral de Credores, pelo que requer o direito ao voto condicional, na qualidade de credor quirografário, uma vez que sua impugnação de crédito ainda pende de decisão definitiva(8001075-97.2025.8.05.0081). O Administrador Judicial informa que, por deliberação dos credores, a 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores será instalada no dia 27 de fevereiro de 2026 também em formato virtual.(ID 542054267) Embargos de Declaração, interpostos pelas Recuperandas (ID 543043941), contra decisão que indeferiu a unificação dos cenários de votação da AGC, sustentando que a desistência do recurso de agravo da Caixa Econômica Federal (CEF) e o trânsito em julgado consolida o polo ativo da demanda, eliminando a incerteza jurídica anterior. Pedido das Recuperandas (ID 543524026), requer: i) a liberação imediata de R$ 2.177.516,37 nos autos n.º 0016548-06.2010.8.17.0001, face à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218299 - BA que reconheceu a competência desta Vara para definir questões relativas ao crédito discutido no processo n. 0016548-06.2010.8.17.0001, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda. Nesta data, as Recuperandas requerem a imediata liberação do valor indevidamente bloqueado no processo nº 0054068-68.2008.8.17.0001, em trâmite perante a Seção B da 36ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, no valor de R$ 1.344.127,25 (ID 545307566). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I Da Votação da AGC Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. Pois bem. In casu verifico que as Recuperandas na realidade pretende a rediscussão da decisão exarada no ID 541525443. Sustentam as Recuperandas que, diante da desistência do Agravo de Instrumento outrora interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), subsiste a decisão judicial que autorizou a consolidação substancial, o que tornaria desnecessária e prejudicial a manutenção de votação em cenários distintos (consolidado e individualizado). Embora a desistência do recurso pela CEF seja fato processual relevante, a análise detida do andamento processual revela que a estabilidade do polo ativo ainda não foi plenamente alcançada. Subsiste, perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o Agravo de Instrumento nº 8025056-10.2025.8.05.0000, interposto pelo BRDE (Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul). Referido recurso ataca especificamente a inclusão da empresa CULTURA HOTELARIA LTDA no regime de consolidação substancial do Grupo Laurindo de Castilhos. Ou seja, ainda pende de julgamento definitivo pela instância superior a composição exata do universo de credores e do patrimônio consolidado que servirá de lastro ao Plano de Recuperação. Assim, a adoção de cenários múltiplos de votação constitui cautela jurisdicional indispensável. Caso este Juízo autorizasse a votação em cenário único e, posteriormente, o Tribunal de Justiça desse provimento ao recurso do BRDE para excluir a mencionada empresa, estaríamos diante de uma nulidade insanável, com prejuízo incalculável à celeridade e à razoável duração processual. Assim, primando pela Segurança Jurídica e pela Prevenção de Nulidades, mantenho a decisão impugnada. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, impõe-se o desacolhimento dos embargos interpostos. II.II Da Competência do Juízo Universal e Liberação de Valores (STJ) A universalidade do Juízo da Recuperação Judicial é um postulado fundamental que assegura que todas as questões patrimoniais e os atos constritivos que possam afetar as Recuperandas sejam centralizados e deliberados pelo Juízo Universal, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio, o tratamento paritário entre os credores e a preservação da empresa e sua função social. No tocante aos valores bloqueados nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0016548-06.2010.8.17.0001, em trâmite na 36ª Vara Cível de Recife/PE, o Administrador Judicial esclareceu(ID 530658634), a este Juízo, que a ação foi proposta originalmente pelo Banco Banorte S.A., hoje Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A., em face de José Volter e Laurindo de Castilhos e Carlos Laurindo de Castilhos, sendo que foram realizados dois bloqueios, no ano de 2018(um de R$ 2.177.516,37 na conta de José Volter e outro no valor de R$ 1.426,86 na conta de Carlos Laurindo de Castilhos). Informa ainda que nos autos executórios, os patronos dos executados requereram a reserva de 20% dos valores a título de honorários contratuais. O Sr. José Volter integra o polo ativo desta Recuperação Judicial, por outro lado, o Sr. Carlos Laurindo não é parte no presente processo. Face ao princípio da universalidade do Juízo da Recuperação Judicial(art. 6º da LRF), este Juízo não possui jurisdição para deliberar sobre a liberação de valores pertencentes a terceiro estranho à lide. Assim, no que tange aos valores bloqueados de Carlos Laurindo de Castilhos (R$ 1.426,86), este Juízo não possui competência para ordenar sua liberação, visto que o mesmo não integra o polo ativo desta ação recuperacional. Tais valores devem seguir o destino determinado pelo Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE face à extinção daquela execução. Considerando que o Eg. TJPE reconheceu a extinção da referida execução por prescrição e como o Conflito de Competência nº 218299 - BA, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, fixou a competência deste Juízo Universal para exercer o controle sobre atos constritivos que afetem as Recuperandas, impõe-se a transferência da quantia pertencente ao recuperante José Volter Laurindo de Castilhos, devendo o valor ficar à disposição da massa falida. II.III. Das Alegações de Omissão de Ativos (Credora MOVAX) A informação apresentada pela credora MOVAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFIS LTDA é grave. A lealdade processual e a transparência são pilares da Recuperação Judicial. A suposta omissão de ativos de alto valor, pode configurar, em tese, crime falimentar e má-fé. Todavia, tal controvérsia não deve paralisar a AGC, mas impõe a devida averiguação pelo Administrador Judicial. II.IV Do Voto Condicional (Banco Santander) O Banco Santander (Brasil) S/A (ID 542263018) requer o direito ao voto condicional, alegando possuir crédito de R$ 249.452,70, referente ao contrato de Conta-Corrente nº 1270130033109000173, objeto da Impugnação nº 8001075-97.2025.8.05.0081. Entretanto, verifica-se que o referido crédito não constou na lista original do Administrador Judicial, sendo objeto de habilitação retardatária. A habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial pode ocorrer a qualquer momento até que seja proferida a sentença de encerramento do processo da recuperação, inobstante o prazo inicial seja de 15 dias após o primeiro edital, consoante dispõe o § 1º, do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. No entanto, o art. 10, § 1º da Lei nº 11.101/2005 reza in verbis: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. Não se tratando de crédito trabalhista e em estrita observância à vedação legal contida no § 1º, do art. 10, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se o indeferimento do pedido de voto condicional do Banco Santander (Brasil) S/A. III - DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 543043941), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 541525443 e os termos da decisão de ID 530245204. DETERMINO a imediata transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 2.177.516,37 (referente a José Volter Laurindo de Castilhos), retido nos autos nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (36ª Vara Cível de Recife/PE), salienta-se que o valor ora liberado ficará à disposição deste Juízo, sob fiscalização do Administrador Judicial. DETERMINO ao Administrador Judicial que, no prazo de 05(cinco) dias, apresente parecer circunstanciado sobre as alegações da credora MOVAX (ID 541090915). INDEFIRO o pedido de voto condicional do Banco Santander (Brasil) S/A, com base no Art. 10, § 1º, da Lei 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se com urgência. Esta decisão serve como OFÍCIO E MANDADO. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 26 de fevereiro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 00:00
Documento (Decisão)
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Formosa do Rio Preto Vara de Jurisdição Plena DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelas Recuperandas, por meio do qual sustentam que a desistência do Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, com a consequente cessação do efeito suspensivo anteriormente concedido, seria motivo suficiente para que a Assembleia Geral de Credores seja realizada com apuração de votos em um único cenário, considerando a consolidação substancial das empresas integrantes do polo ativo da recuperação judicial É o necessário relato. Decido. A desistência do Agravo de Instrumento, de fato, constitui fato processual relevante, na medida em que põe termo ao debate recursal instaurado e faz cessar os efeitos da decisão suspensiva anteriormente concedida pelo Tribunal. Todavia, não se pode extrair, de forma automática e isolada, que tal circunstância seja suficiente, por si só, para impor a alteração do formato da Assembleia Geral de Credores anteriormente definido por este Juízo. Com efeito, a decisão que determinou a realização da AGC com cômputo de votos em cenários distintos não se fundou exclusivamente na existência do agravo interposto pela credora Caixa Econômica Federal, mas também na necessidade de preservação da segurança jurídica, da transparência do processo deliberativo e da prevenção de futuras arguições de nulidade, especialmente em um contexto de recuperação judicial complexa, envolvendo múltiplas sociedades e relevante impacto econômico. A Assembleia Geral de Credores constitui ato processual de extrema relevância, cujas regras de funcionamento devem ser fixadas de modo a assegurar previsibilidade, isonomia entre os credores e estabilidade das deliberações, não sendo recomendável sua modificação com base em um único fator superveniente, sem análise global do estágio processual e das consequências práticas da alteração pretendida. Além disso, a desistência do agravo não altera, por si só, o histórico decisório do feito nem elimina, automaticamente, todas as controvérsias que motivaram a adoção de cautelas adicionais por este Juízo no tocante à forma de realização da assembleia. A modificação do cenário deliberativo exige juízo de ponderação mais amplo, que leve em consideração o conjunto do processo, o momento procedimental e o potencial impacto sobre os direitos dos credores. Assim, afasta-se o fundamento de que a mera desistência do agravo interposto pela Caixa Econômica Federal constitua razão suficiente e automática para a realização da Assembleia Geral de Credores em um único cenário, mantendo-se, por ora, a sistemática anteriormente fixada, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos que justifiquem a alteração. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Formosa do Rio Preto Vara de Jurisdição Plena DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelas Recuperandas, por meio do qual sustentam que a desistência do Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, com a consequente cessação do efeito suspensivo anteriormente concedido, seria motivo suficiente para que a Assembleia Geral de Credores seja realizada com apuração de votos em um único cenário, considerando a consolidação substancial das empresas integrantes do polo ativo da recuperação judicial É o necessário relato. Decido. A desistência do Agravo de Instrumento, de fato, constitui fato processual relevante, na medida em que põe termo ao debate recursal instaurado e faz cessar os efeitos da decisão suspensiva anteriormente concedida pelo Tribunal. Todavia, não se pode extrair, de forma automática e isolada, que tal circunstância seja suficiente, por si só, para impor a alteração do formato da Assembleia Geral de Credores anteriormente definido por este Juízo. Com efeito, a decisão que determinou a realização da AGC com cômputo de votos em cenários distintos não se fundou exclusivamente na existência do agravo interposto pela credora Caixa Econômica Federal, mas também na necessidade de preservação da segurança jurídica, da transparência do processo deliberativo e da prevenção de futuras arguições de nulidade, especialmente em um contexto de recuperação judicial complexa, envolvendo múltiplas sociedades e relevante impacto econômico. A Assembleia Geral de Credores constitui ato processual de extrema relevância, cujas regras de funcionamento devem ser fixadas de modo a assegurar previsibilidade, isonomia entre os credores e estabilidade das deliberações, não sendo recomendável sua modificação com base em um único fator superveniente, sem análise global do estágio processual e das consequências práticas da alteração pretendida. Além disso, a desistência do agravo não altera, por si só, o histórico decisório do feito nem elimina, automaticamente, todas as controvérsias que motivaram a adoção de cautelas adicionais por este Juízo no tocante à forma de realização da assembleia. A modificação do cenário deliberativo exige juízo de ponderação mais amplo, que leve em consideração o conjunto do processo, o momento procedimental e o potencial impacto sobre os direitos dos credores. Assim, afasta-se o fundamento de que a mera desistência do agravo interposto pela Caixa Econômica Federal constitua razão suficiente e automática para a realização da Assembleia Geral de Credores em um único cenário, mantendo-se, por ora, a sistemática anteriormente fixada, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos que justifiquem a alteração. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente.
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 00:00
Outras Decisões
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
09/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA, AVIEXP IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., LAUCAS EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROPECUARIA TAPERA LTDA., JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS, MARISA POLETTO LAURINDO DE CASTILHOS, JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS, MARISA POLETTO LAURINDO DE CASTILHOS, CULTURA HOTELARIA LTDA., JCASTILHOS PARTICIPACOES LTDA, L C PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME CAPRARA, ARTHUR ALVES SILVEIRA, SILVIO LUCIANO SANTOS EDITAL - PRAZO 15 DIAS EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES DO GRUPO LAURINDO DE CASTILHOS PROCESSO N° 8001113-46.2024.8.05.0081 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
AUTORES: INCORPORADORA FORMOSA LTDA, CNPJ nº 18.235.934/0001-78, AVIEXP IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-CNPJ nº 06.192.368/0001-85, LAUCAS EMPREENDIMENTOS LTDA-CNPJ nº 81.108.584/0001-81-AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA-CNPJ nº 89.620.603/0001-08, JOSÉ VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS, CPF nº 068.867.360-00, MARISA POLETTO LAURINDO DE CASTILHOS, CPF nº 201.040.069-00, JOSÉ VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS-CNPJ nº 57.012.512/0001-95, MARISA POLETTO LAURINDO DE CASTILHOS- CNPJ nº 57.012.865/0001-95. CULTURA HOTELARIA LTDA- CNPJ nº 07.117.271/0001-70, JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA- CNPJ nº 33.692.790/0001-72, LC PARTICIPAÇÕES LTDA- CNPJ nº 39.985.931/0001-21. O Exmo. Juiz da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA- JURISDIÇÃO PLENA, por meio do presente Edital, convoca nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005 os credores e informa à sociedade da realização da Assembleia Geral de Credores da INCORPORADORA FORMOSA LTDA, CNPJ nº 18.235.934/0001-78, AVIEXP IMPORTACÃO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ nº 06.192.368/0001-85, LAUCAS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ nº 81.108.584/0001-81, AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA - CNPJ nº 89.620.603/0001-08, JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS, CPF nº 068.867.360-00, MARISA POLETTO LAURINDO DE CASTILHOS, CPF nº 201.040.069-00, JOSÉ VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS-CNPJ nº 57.012.512/0001-95, MARISA POLETTO LAURINDO DE CASTILHOS- CNPJ nº 57.012.865/0001-95, CULTURA HOTELARIA LTDA- CNPJ nº 07.117.271/0001-70, JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA- CNPJ nº 33.692.790/0001-72 e LC PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 39.985.931/0001-2, que tem como ordem do dia: a) a deliberação sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial e seu aditivo apresentados nos IDs nº 472851541 e 486337726 do Processo de Recuperação Judicial e no site do Administrador Judicial https://www.ajudd.com.br/recuperacao-judicial-e-falencia/grupo-laurindo-de-castilhos-em recuperacao-judicial/, b) Se couber, constituição e eleição dos membros do Comitê de Credores e seus substitutos e, c) outros assuntos de interesse dos credores, nos termos do artigo 35 da Lei 11.101/05. A Assembleia será realizada no formato ON-LINE, com maiores informações de realização, habilitação e credenciamento dos credores a serem oportunamente apresentadas pelo Administrador Judicial nos autos, em petição específica com detalhes do procedimento. A assembleia ocorrerá em primeira convocação na data de 06/02/2026, às 8h (horário de Brasília) para início do credenciamento dos credores, e às 9h (horário de Brasília) para instalação da assembleia; e, em segunda convocação, a se realizar no dia 27/02/2026. Em primeira convocação, a instalação ocorrerá com a presença dos credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a realização, em segunda convocação, no mesmo horário, no dia 27/02/2025, quando será instalada a Assembleia com a presença de qualquer número de credores presentes, nos termos do art. 37, § 2º da Lei 11.101/05. A assembleia será presidida pelo Dr. Victor Barbosa Dutra, OAB/BA 50.678, Administrador Judicial nomeado por este Juízo, conforme ID 462205167 dos autos da Recuperação Judicial. Todos os esclarecimentos e dúvidas também poderão ser sanados em até 24 (vinte e quatro horas) de antecedência da AGC, junto ao Administrador Judicial por meio do e-mail [email protected]. Em caso de atualizações da minuta do plano de recuperação judicial, as Recuperandas deverão juntar cópia nos autos e encaminhar por e-mail ao Administrador Judicial para dar ampla publicidade aos credores. A Assembleia Geral de Credores ora convocada será regida pelos trâmites previstos na Lei 11.101/2005. E, para que produza seus efeitos de direito, o presente Edital de convocação será publicado e afixado na sede e filiais das empresas na forma do art. 36, § 1º, da Lei 11.101/05. Dado e passado nesta cidade de Formosa do Rio Preto/BA, 16 de dezembro de 2025. Eu, Alaéce Moreira dos Santos, Escrivã, o digitei. Dr. Oclei Alves da Silva, MM°. Juiz de Direito (ass. eletrônica).
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) n. 8001113-46.2024.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DECISÃO / OFÍCIO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. I. RELATÓRIO
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081
Trata-se de complexo processo de Recuperação Judicial do Grupo Laurindo de Castilhos, composto por diversas empresas e pessoas físicas, cujo processamento foi inicialmente deferido em 05 de setembro de 2024 (id. 462205167). A última decisão proferida por este Juízo, anterior aos fatos mais recentes, data de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204), a qual abordou múltiplos aspectos cruciais para a continuidade do feito recuperacional. Inicialmente, o pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado pelas sociedades Agrícola Formosa Ltda., Aviexp Importação e Exportação Ltda., Laucas Empreendimentos Ltda., Agropecuária Tapera Ltda., José Volter Laurindo de Castilhos (Empresário Individual), José Volter Laurindo de Castilhos (produtor rural pessoa física), Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (Empresária Individual) e Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (produtora rural pessoa física), em 26 de agosto de 2024. A decisão de processamento original, proferida em 05 de setembro de 2024 (id. 462205167), nomeou o Administrador Judicial AJUDD - Auxílio Judicial & Consultoria em Gestão Ltda., fixou honorários, determinou a dispensa de certidões negativas e a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes e seus sócios pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme já havia sido deferido prazo idêntico na Cautelar nº 8000577-35.2024.8.05.0081, totalizando o período de stay period conforme artigos 20-B, §3º e 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 (doravante LRF). Naquela oportunidade, o valor da causa foi atribuído em R$385.407.537,84 (trezentos e oitenta e cinco milhões e quatrocentos e sete mil e quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Posteriormente, em 07 de novembro de 2024, as Recuperandas apresentaram aditamento à Inicial (id. 472786817), pleiteando a inclusão de três novas sociedades: Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda., sob a alegação de consolidação substancial e interconexão operacional e econômica. O Administrador Judicial, em parecer detalhado (id. 477041579, de 05/12/2024), manifestou-se favoravelmente à inclusão, com base no preenchimento dos requisitos do Art. 69-J da LRF, desde que houvesse a complementação ulterior de documentos. Este Juízo, na decisão de 16 de dezembro de 2024 (id. 478993116), acolheu o aditamento, deferindo a inclusão das novas sociedades no polo ativo da Recuperação Judicial, condicionada à complementação documental e prorrogou o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, além de determinar a suspensão dos atos de consolidação fiduciária de imóveis essenciais à atividade empresarial, incluindo os de matrículas nº 90.985, 5.619, 17.589, 19.535 e 19.538, onerados ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela FOSNOR - Fosfatados do Norte Nordeste S.A. (id. 482868415, de 23/01/2025) e pela Caixa Econômica Federal - CEF (id. 480386487, de 26/12/2024), questionando, dentre outros pontos, a extensão do prazo para apresentação do plano e a essencialidade de bens. Este Juízo, em decisão de 01 de abril de 2025 (id. 493807074), acolheu parcialmente os Embargos da FOSNOR para esclarecer que o prazo de 60 (sessenta) dias para o plano referia-se exclusivamente às empresas recém-incluídas, e os da CEF meramente para reiterar que a proibição de alienação de bens abrangia os bens de capital essenciais, a ser especificados pelo Administrador Judicial. Ainda em 15 de janeiro de 2025, as Recuperandas apresentaram petição (id. 481844220) solicitando a restituição de valores bloqueados pelo Banco Santander S.A., a liberação de outros valores constritos em execuções judiciais anteriores ao pedido de recuperação, a complementação de documentos e a retificação do valor da causa. O valor da causa foi retificado para R$416.128.730,47 (quatrocentos e dezesseis milhões e cento e vinte e oito mil e setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) e a complementação de documentos foi realizada (id. 481844220). Este Juízo, em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), acolheu o parecer do Administrador Judicial (id. 484755868) e determinou a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para desbloqueio dos valores retidos. Posteriormente, o Santander informou a liberação parcial dos valores (id. 500202297, de 12/05/2025). Em 14 de fevereiro de 2025, as Recuperandas peticionaram (id. 486329498) requerendo a revogação de ordem de bloqueio em Execução Fiscal (Processo nº 5075934-70.2023.4.04.7000, 15ª Vara Federal de Curitiba/PR), o pronunciamento sobre a legalidade de escrituração de áreas para empreendimento imobiliário e a juntada do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Sobre a Execução Fiscal, em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR para solicitar o desbloqueio, sem prejuízo de outra garantia. O Juízo Federal, contudo, negou o desbloqueio, alegando que os recebíveis não seriam bens essenciais (id. 503726487, de 04/06/2025) e que este Juízo não havia indicado bens em substituição. Diante do cenário de alta litigiosidade, com múltiplas objeções ao Plano de Recuperação Judicial e aos aditamentos, este Juízo, em 05 de setembro de 2025 (id. 518474147), determinou a designação de mediação entre as Recuperandas e os credores Virgo Companhia de Securitização, REIT Securitizadora S.A., SLC Agrícola S.A. e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). O Administrador Judicial cumpriu a determinação, incluindo o Banco Bocom BBM S.A. na mediação e apresentando o ofício de instauração (ids. 525353273, 525353277 e 532371001). A data da Assembleia Geral de Credores (AGC) foi inicialmente homologada para 17 e 31 de outubro de 2025 (id. 518474147). Contudo, a CEF, em 29 de setembro de 2025 (id. 522573616), solicitou a suspensão da AGC em razão da concessão de efeito suspensivo em seu Agravo de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (id. 521997984), que questionava a inclusão das sociedades GLC II no polo ativo da Recuperação Judicial. As Recuperandas, em 02 de outubro de 2025 (id. 523282975), também pediram a suspensão da AGC. Este Juízo, em 07 de outubro de 2025 (id. 524041280), deferiu a suspensão da AGC. Contrariando a suspensão da AGC e a prorrogação do stay period, diversos credores, como Virgo/REIT (id. 525838581), FOSNOR (id. 526045575), Banco Inter (id. 527982024) e Banco Santander (id. 528007215), manifestaram-se, alguns pedindo o fim do stay period e outros a imediata realização da AGC, propondo, inclusive, votação em cenários múltiplos. Na decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204), este Juízo revogou a suspensão da Assembleia Geral de Credores e determinou a imediata designação de nova data para a realização da AGC em cenários múltiplos, contemplando a votação com e sem a inclusão das sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA., condicionando a homologação do Plano ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (CEF) e nº 8061358-38.2025.8.05.0000 (FOSNOR). Manteve, excepcionalmente, a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC. O Administrador Judicial, em 26 de novembro de 2025 (id. 532370996), sugeriu novas datas para a AGC: 06 de fevereiro de 2026 (1ª convocação) e 27 de fevereiro de 2026 (2ª convocação). Em meio a este cenário, pende a questão da Execução Extrajudicial Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001, em trâmite na 36ª Vara Cível de Recife/PE. As Recuperandas, em 08/10/2025 (id. 524384317), pediram a expedição de ofício para desbloqueio de valores, R$2.177.516,37 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), de José Volter Laurindo de Castilhos; e R$1.426,86 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), de Carlos Laurindo de Castilhos, informando que o TJPE havia extinto a execução por prescrição (AI nº 0002223-72.2022.8.17.9000 - id. 524384318). Contudo, o Juízo de Recife, em 15 de outubro de 2025, em vez de liberar, determinou a remessa do valor bloqueado para vinculação ao Processo nº 0016547-21.2010.8.17.0001 (penhora no rosto dos autos), conforme id. 528148573, de 31/10/2025. Reiteraram o pedido de expedição de ofício em 31 de outubro de 2025 (id. 528148568). O Administrador Judicial, em 14 de novembro de 2025 (id. 530658634), manifestou-se sobre a questão, destacando a extinção da execução pelo TJPE e opinando pela liberação dos valores em favor do produtor rural José Volter Laurindo de Castilhos, ressalvando eventual decisão judicial quanto ao destino e proporcionalidade da quantia bloqueada. Recentemente, este Juízo foi comunicado, em 09 de dezembro de 2025 (id. 534449555), sobre a concessão de liminar no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira. A liminar deferiu parcialmente o pedido para suspender o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes (Recuperandas), referentes ao Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001, até o julgamento definitivo do referido Conflito. Simultaneamente, designou este Juízo de Direito da 1ª Vara Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, desbloqueios, etc.), relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. A r. Decisão liminar do STJ contém, ainda, requisição de informações deste Juízo. Por fim, o BRDE, em 11 de dezembro de 2025 (id. 534993642), peticionou requerendo que o Administrador Judicial seja intimado, em caráter de urgência, a apresentar as relações de credores consolidadas, observando os dois cenários de votação, em razão da determinação de realização da AGC em dois cenários distintos. Este é o relato do essencial para a presente decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual é marcada por uma intrincada teia de questões interligadas, que demandam uma análise pormenorizada e uma atuação judicial pautada pela prudência e pela busca de soluções que harmonizem a celeridade processual com a segurança jurídica, sempre sob o prisma do princípio da preservação da empresa. A Recuperação Judicial do Grupo Laurindo de Castilhos, em virtude de sua amplitude, da complexidade das operações financeiras e da multiplicidade de credores e interesses envolvidos, configura um desafio constante à aplicação eficiente da LRF. A universalidade do Juízo da Recuperação Judicial é um postulado fundamental, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal princípio assegura que todas as questões patrimoniais e os atos constritivos que possam afetar as Recuperandas sejam centralizados e deliberados pelo Juízo Universal. Esta centralização visa a evitar a dilapidação do patrimônio, a garantir a par conditio creditorum e a propiciar um ambiente estável para a reestruturação da empresa. A Suprema Corte e o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia têm reiteradamente afirmado que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial exercer o controle sobre o patrimônio da devedora, inclusive em face de execuções fiscais e de créditos extraconcursais, para aferir a essencialidade dos bens e sopesar o impacto de medidas constritivas no soerguimento da empresa. O objetivo precípuo é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, como preconiza o art. 47 da LRF. Nesse diapasão, a questão da inclusão de novas empresas no polo ativo da Recuperação Judicial e sua consolidação substancial, embora já decidida por este Juízo, encontra-se sob o crivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio dos Agravos de Instrumento interpostos pela CEF (nº 8023304-03.2025.8.05.0000) e pelo BRDE (nº 8025056-10.2025.8.05.0000). A concessão de efeito suspensivo ao Agravo da CEF (id. 521997984) suspendeu a eficácia da decisão que deferiu a inclusão das sociedades Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda., gerando uma incerteza quanto à composição definitiva do polo ativo e, consequentemente, do universo de credores e seus respectivos poderes de voto na Assembleia Geral de Credores. Foi em virtude desta incerteza que, em 07 de outubro de 2025 (id. 524041280), este Juízo decidiu suspender a Assembleia Geral de Credores (AGC). Contudo, a paralisação do processo principal por tempo indeterminado revelou-se inadequada para o ambiente recuperacional, conforme amplamente demonstrado pelas manifestações da FOSNOR e da SLC AGRÍCOLA (ids. 526045575 e 528539958), que propuseram a adoção da técnica de votação em cenários múltiplos. Tal solução, amplamente chancelada pela jurisprudência em casos complexos envolvendo grupos econômicos, permite que a AGC delibere sobre o Plano de Recuperação Judicial considerando diferentes cenários de quórum, mitigando os riscos de nulidade e promovendo o avanço do processo. Reconhecendo a pertinência de tal solução, a decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204) revogou a suspensão da AGC e determinou sua realização em cenários múltiplos, reiterando a manutenção do stay period até a sua efetivação. A despeito da diligência das Recuperandas e da pronta resposta do Administrador Judicial em sugerir as datas para a próxima AGC (06/02/2026 e 27/02/2026 - id. 532370996), a chegada da comunicação do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), traz um novo e decisivo elemento ao cenário processual. A liminar concedida pelo Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira (id. 534449555) não apenas suspende os atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetam o patrimônio das suscitantes no processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (Execução Extrajudicial de Recife). Mas, também e de forma crucial, designa este Juízo da Recuperação Judicial para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. Este pronunciamento do STJ, ao mesmo tempo em que reconhece a competência provisória deste Juízo, impõe a necessidade de aguardar a decisão final daquela Corte Superior para uma deliberação definitiva sobre os pedidos de liberação de valores, especialmente aqueles que são objeto direto do conflito. Neste Juízo provisório conferido pelo STJ, torna-se imperativo revisar a postura em relação aos pedidos de liberação de valores, de forma a evitar decisões conflitantes ou a ineficácia de um futuro pronunciamento da Corte Superior. A determinação do STJ de suspender "o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes" impõe a este Juízo a máxima cautela em todas as questões que envolvam a movimentação ou a destinação de ativos das Recuperandas. Assim, os pedidos de liberação de valores retidos pelo Banco Santander S.A., embora já objeto de decisão anterior deste Juízo e de recurso ao TJBA (AI nº 8033520-23.2025.8.05.0000), devem, por ora, ser mantidos em status quo, aguardando-se a definição do STJ sobre a extensão da competência para decidir sobre tais atos constritivos em um contexto de conflito de competência. A complexidade da operação (adiantamentos versus mútuo), a concessão de efeito suspensivo ao Agravo da SLC Agrícola S.A. (id. 506410107) e o próprio Conflito de Competência no STJ, que abrange a suspensão de atos constritivos em geral, reforçam a prudência de se aguardar. De igual modo, a questão da Execução Fiscal na 15ª Vara Federal de Curitiba/PR (Processo nº 5075934-70.2023.4.04.7000), onde a recusa do Juízo Federal em liberar os valores bloqueados, mesmo com oferta de substituição de garantia, demonstra a controvérsia sobre a delimitação da competência para desconstituir constrições. O Conflito de Competência nº 214203-BA (2025/0224535-1) já havia determinado a competência do Juízo Federal para constrição e deste Juízo da RJ para indicação de bens. No entanto, o novo Conflito no STJ (CC nº 218299/BA), ao suspender atos constritivos em geral, reforça a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do STJ para uma solução coesa. A questão mais sensível e diretamente impactada pela liminar do STJ é a dos valores bloqueados na Execução Extrajudicial de Recife (Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001). Embora o TJPE tenha reconhecido a prescrição do título executivo e determinado a extinção da execução, o Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE decidiu vincular os valores a outra execução (Processo nº 0016547-21.2010.8.17.0001) por penhora no rosto dos autos. Este cenário de controvérsia sobre a destinação dos valores, inclusive após decisão de mérito em grau recursal, é exatamente o tipo de impasse que o Conflito de Competência no STJ visa resolver. A liminar do douto Ministro Relator, ao suspender os atos restritivos e designar este Juízo para deliberações provisórias, impõe a necessidade de uma suspensão de qualquer liberação até a decisão final do STJ, a fim de evitar o levantamento de valores por partes que podem não ser as legítimas credoras do processo recuperacional. Este Juízo, embora provisoriamente competente para decidir sobre a destinação, não pode antecipar-se à decisão de mérito do STJ, que definirá o Juízo competente em definitivo. A mediação, em andamento sob a coordenação do Administrador Judicial, é um instrumento valioso para a composição dos litígios e o fomento de consensos. A inclusão do Banco Bocom BBM S.A. (id. 525353273) na mediação é salutar para buscar soluções para as complexas questões envolvendo cessão fiduciária de recebíveis e alegações de fraude às garantias extraconcursais, especialmente suscitadas pela Virgo (ids. 505602922 e 507131761). As discussões sobre a essencialidade de bens e a (des)caracterização de garantias extraconcursais devem, de fato, ser concentradas no Incidente de Essencialidade nº 8000107-67.2025.8.05.0081, conforme já determinado (id. 518474147), que se afigura como o foro adequado para a instrução probatória e a deliberação aprofundada de tais matérias. O acordo recente com a REIT Securitizadora S.A. (id. 532249808) demonstra a eficácia da via consensual para a solução de litígios complexos. Em suma, a presente decisão busca harmonizar os princípios da LRF com a necessidade de respeitar a hierarquia jurisdicional e a complexidade das questões em análise. A prudência recomenda aguardar o desfecho do Conflito de Competência no STJ para uma decisão definitiva sobre a liberação de valores, a fim de preservar a integridade do patrimônio das Recuperandas e garantir a justa distribuição dos créditos em conformidade com o plano a ser aprovado. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando o estado atual do processo e a recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), DECIDO: DAS INFORMAÇÕES PRELIMINARES AO MINISTRO RELATOR ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E PEDIDO DE PRAZO: Esta decisão servirá como informações preliminares ao Eminente Ministro Relator, nos autos do Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Neste ato, é salientado o histórico detalhado dos atos constritivos no Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (36ª Vara Cível de Recife/PE), a decisão de extinção da execução por prescrição proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e a subsequente determinação do Juízo de Recife para remessa dos valores a outro processo por penhora no rosto dos autos, o que culminou no suscitado conflito. As informações ora prestadas visam contextualizar a complexidade do feito e a necessidade de pronunciamento definitivo daquela Corte Superior. Para os fins de complementação de informações, caso se faça necessário e para melhor instruir o Conflito de Competência nobremente autuado sob o número 218299 - BA (2025/0480421-5), requer-se ao Exmo. Sr. Ministro Relator a concessão de prazo adicional para que este Juízo possa fornecer quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que se mostrem pertinentes, após a conclusão das diligências e manifestações adiante determinadas. DOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE VALORES E CONSTRIÇÕES: INDEFIRO, ao menos por enquanto, todos os pedidos de liberação de valores formulados pelas Recuperandas ou por terceiros interessados nos presentes autos, incluindo-se os referentes aos bloqueios e retenções envolvendo o Banco Santander S.A. (ids. 481844220 e 500202297), a Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000 (15ª Vara Federal de Curitiba/PR) (ids. 486329498, 491309471 e 524384317) e a Execução Extrajudicial Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (36ª Vara Cível de Recife/PE) (ids. 500264881 e 524384317). A decisão de indeferimento provisório é fundamentada na liminar concedida no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5) pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 534449555), que suspendeu o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes até o julgamento definitivo do referido conflito. A prudência recomenda aguardar o pronunciamento final do STJ para a destinação dos valores, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica do processo recuperacional. DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) E DO STAY PERIOD: MANTENHO a revogação da suspensão da Assembleia Geral de Credores outrora determinada, conforme a decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204). HOMOLOGO as datas sugeridas pelo Administrador Judicial para a realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada em formato virtual: 06 de fevereiro de 2026 (primeira convocação) e 27 de fevereiro de 2026 (segunda convocação). REITERO a determinação de que o Administrador Judicial, em conjunto com as Recuperandas, providencie a convocação da AGC no formato definido, com a antecedência legal de 15 (quinze) dias, e, essencialmente, que sejam preparados e submetidos à votação dos credores CENÁRIOS MÚLTIPLOS de aprovação do Plano de Recuperação Judicial e seus Aditivos, contemplando, no mínimo: a) Cenário 1 (Não Consolidado): Votação do Plano sem a inclusão das Sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA. no polo ativo. b) Cenário 2 (Consolidado): Votação do Plano com a inclusão e consideração das Sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA. A homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial ficará condicionada ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 e nº 8061358-38.2025.8.05.0000, que versam sobre a composição do polo ativo e a suspensão da AGC, respectivamente, de modo a garantir que o Plano homologado corresponda ao quórum assemblear legalmente válido. MANTENHO, excepcionalmente, a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC, momento no qual a coletividade de credores decidirá sobre os rumos do processo, inclusive no tocante à eventual continuidade da suspensão das execuções. DAS DILIGÊNCIAS E MANIFESTAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PARTES: DETERMINO ao Administrador Judicial: a) Que apresente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a manifestação pendente solicitada na decisão de id. 525274933, a respeito do pedido de expedição de ofício ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE (Execução nº 0016548-06.2010.8.17.0001), indicando a essencialidade dos valores e a urgência na liberação, de forma a subsidiar a análise deste Juízo Universal e do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5). b) Que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as relações de credores consolidadas, observando os dois cenários de votação (com e sem as sociedades GLC II), conforme solicitado pelo BRDE (id. 534993642), a fim de garantir a transparência e a correta aferição da representatividade na AGC. c) Que apresente, no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão da sessão de mediação, ou, na impossibilidade de sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório conclusivo acerca da mediação realizada ou dos impasses remanescentes, conforme a determinação de id. 518474147. d) Que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito do Sr. Laércio Benedito Levandoski (id. 532674576), quanto à sua inclusão na relação de credores e à sua correta classificação, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. DETERMINO às Recuperandas: a) Que comprovem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o protocolo do ofício de reiteração junto ao Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba/PR (Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000), devidamente instruído conforme a decisão de id. 525274933, e informem sobre a resposta definitiva do Juízo Federal quanto à aceitação da substituição da garantia e respectivo desbloqueio dos recebíveis, sem prejuízo da suspensão da liberação dos valores, conforme item 2 deste Dispositivo. b) Que comprovem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, de forma cabal e objetiva, o cumprimento integral da solicitação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (id. 520995404), anexando as cópias das matrículas imobiliárias que demonstrem a averbação da Recuperação Judicial em todas as propriedades que compõem o ativo essencial das devedoras, sob pena de incorrerem na advertência já predeterminada na decisão de id. 462205167, que versa sobre a convolação em falência em caso de descumprimento de ônus processuais. DAS COMUNICAÇÕES: COMUNIQUE-SE o teor desta decisão, acompanhada da cópia da liminar proferida no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça; ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE (Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001); ao Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba/PR (Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000); aos doutos relatores dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (CEF), 8025056-10.2025.8.05.0000 (BRDE) e 8061358-38.2025.8.05.0000 (FOSNOR). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como OFÍCIO, para os fins das comunicações ora determinadas. Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 15 de dezembro de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DECISÃO / OFÍCIO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. I. RELATÓRIO
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081
Trata-se de complexo processo de Recuperação Judicial do Grupo Laurindo de Castilhos, composto por diversas empresas e pessoas físicas, cujo processamento foi inicialmente deferido em 05 de setembro de 2024 (id. 462205167). A última decisão proferida por este Juízo, anterior aos fatos mais recentes, data de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204), a qual abordou múltiplos aspectos cruciais para a continuidade do feito recuperacional. Inicialmente, o pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado pelas sociedades Agrícola Formosa Ltda., Aviexp Importação e Exportação Ltda., Laucas Empreendimentos Ltda., Agropecuária Tapera Ltda., José Volter Laurindo de Castilhos (Empresário Individual), José Volter Laurindo de Castilhos (produtor rural pessoa física), Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (Empresária Individual) e Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (produtora rural pessoa física), em 26 de agosto de 2024. A decisão de processamento original, proferida em 05 de setembro de 2024 (id. 462205167), nomeou o Administrador Judicial AJUDD - Auxílio Judicial & Consultoria em Gestão Ltda., fixou honorários, determinou a dispensa de certidões negativas e a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes e seus sócios pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme já havia sido deferido prazo idêntico na Cautelar nº 8000577-35.2024.8.05.0081, totalizando o período de stay period conforme artigos 20-B, §3º e 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 (doravante LRF). Naquela oportunidade, o valor da causa foi atribuído em R$385.407.537,84 (trezentos e oitenta e cinco milhões e quatrocentos e sete mil e quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Posteriormente, em 07 de novembro de 2024, as Recuperandas apresentaram aditamento à Inicial (id. 472786817), pleiteando a inclusão de três novas sociedades: Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda., sob a alegação de consolidação substancial e interconexão operacional e econômica. O Administrador Judicial, em parecer detalhado (id. 477041579, de 05/12/2024), manifestou-se favoravelmente à inclusão, com base no preenchimento dos requisitos do Art. 69-J da LRF, desde que houvesse a complementação ulterior de documentos. Este Juízo, na decisão de 16 de dezembro de 2024 (id. 478993116), acolheu o aditamento, deferindo a inclusão das novas sociedades no polo ativo da Recuperação Judicial, condicionada à complementação documental e prorrogou o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, além de determinar a suspensão dos atos de consolidação fiduciária de imóveis essenciais à atividade empresarial, incluindo os de matrículas nº 90.985, 5.619, 17.589, 19.535 e 19.538, onerados ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela FOSNOR - Fosfatados do Norte Nordeste S.A. (id. 482868415, de 23/01/2025) e pela Caixa Econômica Federal - CEF (id. 480386487, de 26/12/2024), questionando, dentre outros pontos, a extensão do prazo para apresentação do plano e a essencialidade de bens. Este Juízo, em decisão de 01 de abril de 2025 (id. 493807074), acolheu parcialmente os Embargos da FOSNOR para esclarecer que o prazo de 60 (sessenta) dias para o plano referia-se exclusivamente às empresas recém-incluídas, e os da CEF meramente para reiterar que a proibição de alienação de bens abrangia os bens de capital essenciais, a ser especificados pelo Administrador Judicial. Ainda em 15 de janeiro de 2025, as Recuperandas apresentaram petição (id. 481844220) solicitando a restituição de valores bloqueados pelo Banco Santander S.A., a liberação de outros valores constritos em execuções judiciais anteriores ao pedido de recuperação, a complementação de documentos e a retificação do valor da causa. O valor da causa foi retificado para R$416.128.730,47 (quatrocentos e dezesseis milhões e cento e vinte e oito mil e setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) e a complementação de documentos foi realizada (id. 481844220). Este Juízo, em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), acolheu o parecer do Administrador Judicial (id. 484755868) e determinou a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para desbloqueio dos valores retidos. Posteriormente, o Santander informou a liberação parcial dos valores (id. 500202297, de 12/05/2025). Em 14 de fevereiro de 2025, as Recuperandas peticionaram (id. 486329498) requerendo a revogação de ordem de bloqueio em Execução Fiscal (Processo nº 5075934-70.2023.4.04.7000, 15ª Vara Federal de Curitiba/PR), o pronunciamento sobre a legalidade de escrituração de áreas para empreendimento imobiliário e a juntada do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Sobre a Execução Fiscal, em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR para solicitar o desbloqueio, sem prejuízo de outra garantia. O Juízo Federal, contudo, negou o desbloqueio, alegando que os recebíveis não seriam bens essenciais (id. 503726487, de 04/06/2025) e que este Juízo não havia indicado bens em substituição. Diante do cenário de alta litigiosidade, com múltiplas objeções ao Plano de Recuperação Judicial e aos aditamentos, este Juízo, em 05 de setembro de 2025 (id. 518474147), determinou a designação de mediação entre as Recuperandas e os credores Virgo Companhia de Securitização, REIT Securitizadora S.A., SLC Agrícola S.A. e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). O Administrador Judicial cumpriu a determinação, incluindo o Banco Bocom BBM S.A. na mediação e apresentando o ofício de instauração (ids. 525353273, 525353277 e 532371001). A data da Assembleia Geral de Credores (AGC) foi inicialmente homologada para 17 e 31 de outubro de 2025 (id. 518474147). Contudo, a CEF, em 29 de setembro de 2025 (id. 522573616), solicitou a suspensão da AGC em razão da concessão de efeito suspensivo em seu Agravo de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (id. 521997984), que questionava a inclusão das sociedades GLC II no polo ativo da Recuperação Judicial. As Recuperandas, em 02 de outubro de 2025 (id. 523282975), também pediram a suspensão da AGC. Este Juízo, em 07 de outubro de 2025 (id. 524041280), deferiu a suspensão da AGC. Contrariando a suspensão da AGC e a prorrogação do stay period, diversos credores, como Virgo/REIT (id. 525838581), FOSNOR (id. 526045575), Banco Inter (id. 527982024) e Banco Santander (id. 528007215), manifestaram-se, alguns pedindo o fim do stay period e outros a imediata realização da AGC, propondo, inclusive, votação em cenários múltiplos. Na decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204), este Juízo revogou a suspensão da Assembleia Geral de Credores e determinou a imediata designação de nova data para a realização da AGC em cenários múltiplos, contemplando a votação com e sem a inclusão das sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA., condicionando a homologação do Plano ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (CEF) e nº 8061358-38.2025.8.05.0000 (FOSNOR). Manteve, excepcionalmente, a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC. O Administrador Judicial, em 26 de novembro de 2025 (id. 532370996), sugeriu novas datas para a AGC: 06 de fevereiro de 2026 (1ª convocação) e 27 de fevereiro de 2026 (2ª convocação). Em meio a este cenário, pende a questão da Execução Extrajudicial Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001, em trâmite na 36ª Vara Cível de Recife/PE. As Recuperandas, em 08/10/2025 (id. 524384317), pediram a expedição de ofício para desbloqueio de valores, R$2.177.516,37 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), de José Volter Laurindo de Castilhos; e R$1.426,86 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), de Carlos Laurindo de Castilhos, informando que o TJPE havia extinto a execução por prescrição (AI nº 0002223-72.2022.8.17.9000 - id. 524384318). Contudo, o Juízo de Recife, em 15 de outubro de 2025, em vez de liberar, determinou a remessa do valor bloqueado para vinculação ao Processo nº 0016547-21.2010.8.17.0001 (penhora no rosto dos autos), conforme id. 528148573, de 31/10/2025. Reiteraram o pedido de expedição de ofício em 31 de outubro de 2025 (id. 528148568). O Administrador Judicial, em 14 de novembro de 2025 (id. 530658634), manifestou-se sobre a questão, destacando a extinção da execução pelo TJPE e opinando pela liberação dos valores em favor do produtor rural José Volter Laurindo de Castilhos, ressalvando eventual decisão judicial quanto ao destino e proporcionalidade da quantia bloqueada. Recentemente, este Juízo foi comunicado, em 09 de dezembro de 2025 (id. 534449555), sobre a concessão de liminar no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira. A liminar deferiu parcialmente o pedido para suspender o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes (Recuperandas), referentes ao Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001, até o julgamento definitivo do referido Conflito. Simultaneamente, designou este Juízo de Direito da 1ª Vara Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, desbloqueios, etc.), relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. A r. Decisão liminar do STJ contém, ainda, requisição de informações deste Juízo. Por fim, o BRDE, em 11 de dezembro de 2025 (id. 534993642), peticionou requerendo que o Administrador Judicial seja intimado, em caráter de urgência, a apresentar as relações de credores consolidadas, observando os dois cenários de votação, em razão da determinação de realização da AGC em dois cenários distintos. Este é o relato do essencial para a presente decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual é marcada por uma intrincada teia de questões interligadas, que demandam uma análise pormenorizada e uma atuação judicial pautada pela prudência e pela busca de soluções que harmonizem a celeridade processual com a segurança jurídica, sempre sob o prisma do princípio da preservação da empresa. A Recuperação Judicial do Grupo Laurindo de Castilhos, em virtude de sua amplitude, da complexidade das operações financeiras e da multiplicidade de credores e interesses envolvidos, configura um desafio constante à aplicação eficiente da LRF. A universalidade do Juízo da Recuperação Judicial é um postulado fundamental, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal princípio assegura que todas as questões patrimoniais e os atos constritivos que possam afetar as Recuperandas sejam centralizados e deliberados pelo Juízo Universal. Esta centralização visa a evitar a dilapidação do patrimônio, a garantir a par conditio creditorum e a propiciar um ambiente estável para a reestruturação da empresa. A Suprema Corte e o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia têm reiteradamente afirmado que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial exercer o controle sobre o patrimônio da devedora, inclusive em face de execuções fiscais e de créditos extraconcursais, para aferir a essencialidade dos bens e sopesar o impacto de medidas constritivas no soerguimento da empresa. O objetivo precípuo é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, como preconiza o art. 47 da LRF. Nesse diapasão, a questão da inclusão de novas empresas no polo ativo da Recuperação Judicial e sua consolidação substancial, embora já decidida por este Juízo, encontra-se sob o crivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio dos Agravos de Instrumento interpostos pela CEF (nº 8023304-03.2025.8.05.0000) e pelo BRDE (nº 8025056-10.2025.8.05.0000). A concessão de efeito suspensivo ao Agravo da CEF (id. 521997984) suspendeu a eficácia da decisão que deferiu a inclusão das sociedades Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda., gerando uma incerteza quanto à composição definitiva do polo ativo e, consequentemente, do universo de credores e seus respectivos poderes de voto na Assembleia Geral de Credores. Foi em virtude desta incerteza que, em 07 de outubro de 2025 (id. 524041280), este Juízo decidiu suspender a Assembleia Geral de Credores (AGC). Contudo, a paralisação do processo principal por tempo indeterminado revelou-se inadequada para o ambiente recuperacional, conforme amplamente demonstrado pelas manifestações da FOSNOR e da SLC AGRÍCOLA (ids. 526045575 e 528539958), que propuseram a adoção da técnica de votação em cenários múltiplos. Tal solução, amplamente chancelada pela jurisprudência em casos complexos envolvendo grupos econômicos, permite que a AGC delibere sobre o Plano de Recuperação Judicial considerando diferentes cenários de quórum, mitigando os riscos de nulidade e promovendo o avanço do processo. Reconhecendo a pertinência de tal solução, a decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204) revogou a suspensão da AGC e determinou sua realização em cenários múltiplos, reiterando a manutenção do stay period até a sua efetivação. A despeito da diligência das Recuperandas e da pronta resposta do Administrador Judicial em sugerir as datas para a próxima AGC (06/02/2026 e 27/02/2026 - id. 532370996), a chegada da comunicação do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), traz um novo e decisivo elemento ao cenário processual. A liminar concedida pelo Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira (id. 534449555) não apenas suspende os atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetam o patrimônio das suscitantes no processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (Execução Extrajudicial de Recife). Mas, também e de forma crucial, designa este Juízo da Recuperação Judicial para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. Este pronunciamento do STJ, ao mesmo tempo em que reconhece a competência provisória deste Juízo, impõe a necessidade de aguardar a decisão final daquela Corte Superior para uma deliberação definitiva sobre os pedidos de liberação de valores, especialmente aqueles que são objeto direto do conflito. Neste Juízo provisório conferido pelo STJ, torna-se imperativo revisar a postura em relação aos pedidos de liberação de valores, de forma a evitar decisões conflitantes ou a ineficácia de um futuro pronunciamento da Corte Superior. A determinação do STJ de suspender "o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes" impõe a este Juízo a máxima cautela em todas as questões que envolvam a movimentação ou a destinação de ativos das Recuperandas. Assim, os pedidos de liberação de valores retidos pelo Banco Santander S.A., embora já objeto de decisão anterior deste Juízo e de recurso ao TJBA (AI nº 8033520-23.2025.8.05.0000), devem, por ora, ser mantidos em status quo, aguardando-se a definição do STJ sobre a extensão da competência para decidir sobre tais atos constritivos em um contexto de conflito de competência. A complexidade da operação (adiantamentos versus mútuo), a concessão de efeito suspensivo ao Agravo da SLC Agrícola S.A. (id. 506410107) e o próprio Conflito de Competência no STJ, que abrange a suspensão de atos constritivos em geral, reforçam a prudência de se aguardar. De igual modo, a questão da Execução Fiscal na 15ª Vara Federal de Curitiba/PR (Processo nº 5075934-70.2023.4.04.7000), onde a recusa do Juízo Federal em liberar os valores bloqueados, mesmo com oferta de substituição de garantia, demonstra a controvérsia sobre a delimitação da competência para desconstituir constrições. O Conflito de Competência nº 214203-BA (2025/0224535-1) já havia determinado a competência do Juízo Federal para constrição e deste Juízo da RJ para indicação de bens. No entanto, o novo Conflito no STJ (CC nº 218299/BA), ao suspender atos constritivos em geral, reforça a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do STJ para uma solução coesa. A questão mais sensível e diretamente impactada pela liminar do STJ é a dos valores bloqueados na Execução Extrajudicial de Recife (Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001). Embora o TJPE tenha reconhecido a prescrição do título executivo e determinado a extinção da execução, o Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE decidiu vincular os valores a outra execução (Processo nº 0016547-21.2010.8.17.0001) por penhora no rosto dos autos. Este cenário de controvérsia sobre a destinação dos valores, inclusive após decisão de mérito em grau recursal, é exatamente o tipo de impasse que o Conflito de Competência no STJ visa resolver. A liminar do douto Ministro Relator, ao suspender os atos restritivos e designar este Juízo para deliberações provisórias, impõe a necessidade de uma suspensão de qualquer liberação até a decisão final do STJ, a fim de evitar o levantamento de valores por partes que podem não ser as legítimas credoras do processo recuperacional. Este Juízo, embora provisoriamente competente para decidir sobre a destinação, não pode antecipar-se à decisão de mérito do STJ, que definirá o Juízo competente em definitivo. A mediação, em andamento sob a coordenação do Administrador Judicial, é um instrumento valioso para a composição dos litígios e o fomento de consensos. A inclusão do Banco Bocom BBM S.A. (id. 525353273) na mediação é salutar para buscar soluções para as complexas questões envolvendo cessão fiduciária de recebíveis e alegações de fraude às garantias extraconcursais, especialmente suscitadas pela Virgo (ids. 505602922 e 507131761). As discussões sobre a essencialidade de bens e a (des)caracterização de garantias extraconcursais devem, de fato, ser concentradas no Incidente de Essencialidade nº 8000107-67.2025.8.05.0081, conforme já determinado (id. 518474147), que se afigura como o foro adequado para a instrução probatória e a deliberação aprofundada de tais matérias. O acordo recente com a REIT Securitizadora S.A. (id. 532249808) demonstra a eficácia da via consensual para a solução de litígios complexos. Em suma, a presente decisão busca harmonizar os princípios da LRF com a necessidade de respeitar a hierarquia jurisdicional e a complexidade das questões em análise. A prudência recomenda aguardar o desfecho do Conflito de Competência no STJ para uma decisão definitiva sobre a liberação de valores, a fim de preservar a integridade do patrimônio das Recuperandas e garantir a justa distribuição dos créditos em conformidade com o plano a ser aprovado. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando o estado atual do processo e a recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), DECIDO: DAS INFORMAÇÕES PRELIMINARES AO MINISTRO RELATOR ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E PEDIDO DE PRAZO: Esta decisão servirá como informações preliminares ao Eminente Ministro Relator, nos autos do Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Neste ato, é salientado o histórico detalhado dos atos constritivos no Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (36ª Vara Cível de Recife/PE), a decisão de extinção da execução por prescrição proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e a subsequente determinação do Juízo de Recife para remessa dos valores a outro processo por penhora no rosto dos autos, o que culminou no suscitado conflito. As informações ora prestadas visam contextualizar a complexidade do feito e a necessidade de pronunciamento definitivo daquela Corte Superior. Para os fins de complementação de informações, caso se faça necessário e para melhor instruir o Conflito de Competência nobremente autuado sob o número 218299 - BA (2025/0480421-5), requer-se ao Exmo. Sr. Ministro Relator a concessão de prazo adicional para que este Juízo possa fornecer quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que se mostrem pertinentes, após a conclusão das diligências e manifestações adiante determinadas. DOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE VALORES E CONSTRIÇÕES: INDEFIRO, ao menos por enquanto, todos os pedidos de liberação de valores formulados pelas Recuperandas ou por terceiros interessados nos presentes autos, incluindo-se os referentes aos bloqueios e retenções envolvendo o Banco Santander S.A. (ids. 481844220 e 500202297), a Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000 (15ª Vara Federal de Curitiba/PR) (ids. 486329498, 491309471 e 524384317) e a Execução Extrajudicial Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (36ª Vara Cível de Recife/PE) (ids. 500264881 e 524384317). A decisão de indeferimento provisório é fundamentada na liminar concedida no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5) pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 534449555), que suspendeu o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes até o julgamento definitivo do referido conflito. A prudência recomenda aguardar o pronunciamento final do STJ para a destinação dos valores, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica do processo recuperacional. DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) E DO STAY PERIOD: MANTENHO a revogação da suspensão da Assembleia Geral de Credores outrora determinada, conforme a decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204). HOMOLOGO as datas sugeridas pelo Administrador Judicial para a realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada em formato virtual: 06 de fevereiro de 2026 (primeira convocação) e 27 de fevereiro de 2026 (segunda convocação). REITERO a determinação de que o Administrador Judicial, em conjunto com as Recuperandas, providencie a convocação da AGC no formato definido, com a antecedência legal de 15 (quinze) dias, e, essencialmente, que sejam preparados e submetidos à votação dos credores CENÁRIOS MÚLTIPLOS de aprovação do Plano de Recuperação Judicial e seus Aditivos, contemplando, no mínimo: a) Cenário 1 (Não Consolidado): Votação do Plano sem a inclusão das Sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA. no polo ativo. b) Cenário 2 (Consolidado): Votação do Plano com a inclusão e consideração das Sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA. A homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial ficará condicionada ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 e nº 8061358-38.2025.8.05.0000, que versam sobre a composição do polo ativo e a suspensão da AGC, respectivamente, de modo a garantir que o Plano homologado corresponda ao quórum assemblear legalmente válido. MANTENHO, excepcionalmente, a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC, momento no qual a coletividade de credores decidirá sobre os rumos do processo, inclusive no tocante à eventual continuidade da suspensão das execuções. DAS DILIGÊNCIAS E MANIFESTAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PARTES: DETERMINO ao Administrador Judicial: a) Que apresente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a manifestação pendente solicitada na decisão de id. 525274933, a respeito do pedido de expedição de ofício ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE (Execução nº 0016548-06.2010.8.17.0001), indicando a essencialidade dos valores e a urgência na liberação, de forma a subsidiar a análise deste Juízo Universal e do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5). b) Que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as relações de credores consolidadas, observando os dois cenários de votação (com e sem as sociedades GLC II), conforme solicitado pelo BRDE (id. 534993642), a fim de garantir a transparência e a correta aferição da representatividade na AGC. c) Que apresente, no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão da sessão de mediação, ou, na impossibilidade de sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório conclusivo acerca da mediação realizada ou dos impasses remanescentes, conforme a determinação de id. 518474147. d) Que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito do Sr. Laércio Benedito Levandoski (id. 532674576), quanto à sua inclusão na relação de credores e à sua correta classificação, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. DETERMINO às Recuperandas: a) Que comprovem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o protocolo do ofício de reiteração junto ao Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba/PR (Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000), devidamente instruído conforme a decisão de id. 525274933, e informem sobre a resposta definitiva do Juízo Federal quanto à aceitação da substituição da garantia e respectivo desbloqueio dos recebíveis, sem prejuízo da suspensão da liberação dos valores, conforme item 2 deste Dispositivo. b) Que comprovem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, de forma cabal e objetiva, o cumprimento integral da solicitação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (id. 520995404), anexando as cópias das matrículas imobiliárias que demonstrem a averbação da Recuperação Judicial em todas as propriedades que compõem o ativo essencial das devedoras, sob pena de incorrerem na advertência já predeterminada na decisão de id. 462205167, que versa sobre a convolação em falência em caso de descumprimento de ônus processuais. DAS COMUNICAÇÕES: COMUNIQUE-SE o teor desta decisão, acompanhada da cópia da liminar proferida no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça; ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE (Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001); ao Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba/PR (Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000); aos doutos relatores dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (CEF), 8025056-10.2025.8.05.0000 (BRDE) e 8061358-38.2025.8.05.0000 (FOSNOR). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como OFÍCIO, para os fins das comunicações ora determinadas. Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 15 de dezembro de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DECISÃO / OFÍCIO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. I. RELATÓRIO
Edital Decisão - 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081
Trata-se de complexo processo de Recuperação Judicial do Grupo Laurindo de Castilhos, composto por diversas empresas e pessoas físicas, cujo processamento foi inicialmente deferido em 05 de setembro de 2024 (id. 462205167). A última decisão proferida por este Juízo, anterior aos fatos mais recentes, data de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204), a qual abordou múltiplos aspectos cruciais para a continuidade do feito recuperacional. Inicialmente, o pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado pelas sociedades Agrícola Formosa Ltda., Aviexp Importação e Exportação Ltda., Laucas Empreendimentos Ltda., Agropecuária Tapera Ltda., José Volter Laurindo de Castilhos (Empresário Individual), José Volter Laurindo de Castilhos (produtor rural pessoa física), Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (Empresária Individual) e Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (produtora rural pessoa física), em 26 de agosto de 2024. A decisão de processamento original, proferida em 05 de setembro de 2024 (id. 462205167), nomeou o Administrador Judicial AJUDD - Auxílio Judicial & Consultoria em Gestão Ltda., fixou honorários, determinou a dispensa de certidões negativas e a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes e seus sócios pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme já havia sido deferido prazo idêntico na Cautelar nº 8000577-35.2024.8.05.0081, totalizando o período de stay period conforme artigos 20-B, §3º e 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 (doravante LRF). Naquela oportunidade, o valor da causa foi atribuído em R$385.407.537,84 (trezentos e oitenta e cinco milhões e quatrocentos e sete mil e quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Posteriormente, em 07 de novembro de 2024, as Recuperandas apresentaram aditamento à Inicial (id. 472786817), pleiteando a inclusão de três novas sociedades: Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda., sob a alegação de consolidação substancial e interconexão operacional e econômica. O Administrador Judicial, em parecer detalhado (id. 477041579, de 05/12/2024), manifestou-se favoravelmente à inclusão, com base no preenchimento dos requisitos do Art. 69-J da LRF, desde que houvesse a complementação ulterior de documentos. Este Juízo, na decisão de 16 de dezembro de 2024 (id. 478993116), acolheu o aditamento, deferindo a inclusão das novas sociedades no polo ativo da Recuperação Judicial, condicionada à complementação documental e prorrogou o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, além de determinar a suspensão dos atos de consolidação fiduciária de imóveis essenciais à atividade empresarial, incluindo os de matrículas nº 90.985, 5.619, 17.589, 19.535 e 19.538, onerados ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela FOSNOR - Fosfatados do Norte Nordeste S.A. (id. 482868415, de 23/01/2025) e pela Caixa Econômica Federal - CEF (id. 480386487, de 26/12/2024), questionando, dentre outros pontos, a extensão do prazo para apresentação do plano e a essencialidade de bens. Este Juízo, em decisão de 01 de abril de 2025 (id. 493807074), acolheu parcialmente os Embargos da FOSNOR para esclarecer que o prazo de 60 (sessenta) dias para o plano referia-se exclusivamente às empresas recém-incluídas, e os da CEF meramente para reiterar que a proibição de alienação de bens abrangia os bens de capital essenciais, a ser especificados pelo Administrador Judicial. Ainda em 15 de janeiro de 2025, as Recuperandas apresentaram petição (id. 481844220) solicitando a restituição de valores bloqueados pelo Banco Santander S.A., a liberação de outros valores constritos em execuções judiciais anteriores ao pedido de recuperação, a complementação de documentos e a retificação do valor da causa. O valor da causa foi retificado para R$416.128.730,47 (quatrocentos e dezesseis milhões e cento e vinte e oito mil e setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) e a complementação de documentos foi realizada (id. 481844220). Este Juízo, em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), acolheu o parecer do Administrador Judicial (id. 484755868) e determinou a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para desbloqueio dos valores retidos. Posteriormente, o Santander informou a liberação parcial dos valores (id. 500202297, de 12/05/2025). Em 14 de fevereiro de 2025, as Recuperandas peticionaram (id. 486329498) requerendo a revogação de ordem de bloqueio em Execução Fiscal (Processo nº 5075934-70.2023.4.04.7000, 15ª Vara Federal de Curitiba/PR), o pronunciamento sobre a legalidade de escrituração de áreas para empreendimento imobiliário e a juntada do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Sobre a Execução Fiscal, em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR para solicitar o desbloqueio, sem prejuízo de outra garantia. O Juízo Federal, contudo, negou o desbloqueio, alegando que os recebíveis não seriam bens essenciais (id. 503726487, de 04/06/2025) e que este Juízo não havia indicado bens em substituição. Diante do cenário de alta litigiosidade, com múltiplas objeções ao Plano de Recuperação Judicial e aos aditamentos, este Juízo, em 05 de setembro de 2025 (id. 518474147), determinou a designação de mediação entre as Recuperandas e os credores Virgo Companhia de Securitização, REIT Securitizadora S.A., SLC Agrícola S.A. e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). O Administrador Judicial cumpriu a determinação, incluindo o Banco Bocom BBM S.A. na mediação e apresentando o ofício de instauração (ids. 525353273, 525353277 e 532371001). A data da Assembleia Geral de Credores (AGC) foi inicialmente homologada para 17 e 31 de outubro de 2025 (id. 518474147). Contudo, a CEF, em 29 de setembro de 2025 (id. 522573616), solicitou a suspensão da AGC em razão da concessão de efeito suspensivo em seu Agravo de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (id. 521997984), que questionava a inclusão das sociedades GLC II no polo ativo da Recuperação Judicial. As Recuperandas, em 02 de outubro de 2025 (id. 523282975), também pediram a suspensão da AGC. Este Juízo, em 07 de outubro de 2025 (id. 524041280), deferiu a suspensão da AGC. Contrariando a suspensão da AGC e a prorrogação do stay period, diversos credores, como Virgo/REIT (id. 525838581), FOSNOR (id. 526045575), Banco Inter (id. 527982024) e Banco Santander (id. 528007215), manifestaram-se, alguns pedindo o fim do stay period e outros a imediata realização da AGC, propondo, inclusive, votação em cenários múltiplos. Na decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204), este Juízo revogou a suspensão da Assembleia Geral de Credores e determinou a imediata designação de nova data para a realização da AGC em cenários múltiplos, contemplando a votação com e sem a inclusão das sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA., condicionando a homologação do Plano ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (CEF) e nº 8061358-38.2025.8.05.0000 (FOSNOR). Manteve, excepcionalmente, a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC. O Administrador Judicial, em 26 de novembro de 2025 (id. 532370996), sugeriu novas datas para a AGC: 06 de fevereiro de 2026 (1ª convocação) e 27 de fevereiro de 2026 (2ª convocação). Em meio a este cenário, pende a questão da Execução Extrajudicial Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001, em trâmite na 36ª Vara Cível de Recife/PE. As Recuperandas, em 08/10/2025 (id. 524384317), pediram a expedição de ofício para desbloqueio de valores, R$2.177.516,37 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), de José Volter Laurindo de Castilhos; e R$1.426,86 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), de Carlos Laurindo de Castilhos, informando que o TJPE havia extinto a execução por prescrição (AI nº 0002223-72.2022.8.17.9000 - id. 524384318). Contudo, o Juízo de Recife, em 15 de outubro de 2025, em vez de liberar, determinou a remessa do valor bloqueado para vinculação ao Processo nº 0016547-21.2010.8.17.0001 (penhora no rosto dos autos), conforme id. 528148573, de 31/10/2025. Reiteraram o pedido de expedição de ofício em 31 de outubro de 2025 (id. 528148568). O Administrador Judicial, em 14 de novembro de 2025 (id. 530658634), manifestou-se sobre a questão, destacando a extinção da execução pelo TJPE e opinando pela liberação dos valores em favor do produtor rural José Volter Laurindo de Castilhos, ressalvando eventual decisão judicial quanto ao destino e proporcionalidade da quantia bloqueada. Recentemente, este Juízo foi comunicado, em 09 de dezembro de 2025 (id. 534449555), sobre a concessão de liminar no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira. A liminar deferiu parcialmente o pedido para suspender o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes (Recuperandas), referentes ao Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001, até o julgamento definitivo do referido Conflito. Simultaneamente, designou este Juízo de Direito da 1ª Vara Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, desbloqueios, etc.), relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. A r. Decisão liminar do STJ contém, ainda, requisição de informações deste Juízo. Por fim, o BRDE, em 11 de dezembro de 2025 (id. 534993642), peticionou requerendo que o Administrador Judicial seja intimado, em caráter de urgência, a apresentar as relações de credores consolidadas, observando os dois cenários de votação, em razão da determinação de realização da AGC em dois cenários distintos. Este é o relato do essencial para a presente decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual é marcada por uma intrincada teia de questões interligadas, que demandam uma análise pormenorizada e uma atuação judicial pautada pela prudência e pela busca de soluções que harmonizem a celeridade processual com a segurança jurídica, sempre sob o prisma do princípio da preservação da empresa. A Recuperação Judicial do Grupo Laurindo de Castilhos, em virtude de sua amplitude, da complexidade das operações financeiras e da multiplicidade de credores e interesses envolvidos, configura um desafio constante à aplicação eficiente da LRF. A universalidade do Juízo da Recuperação Judicial é um postulado fundamental, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal princípio assegura que todas as questões patrimoniais e os atos constritivos que possam afetar as Recuperandas sejam centralizados e deliberados pelo Juízo Universal. Esta centralização visa a evitar a dilapidação do patrimônio, a garantir a par conditio creditorum e a propiciar um ambiente estável para a reestruturação da empresa. A Suprema Corte e o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia têm reiteradamente afirmado que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial exercer o controle sobre o patrimônio da devedora, inclusive em face de execuções fiscais e de créditos extraconcursais, para aferir a essencialidade dos bens e sopesar o impacto de medidas constritivas no soerguimento da empresa. O objetivo precípuo é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, como preconiza o art. 47 da LRF. Nesse diapasão, a questão da inclusão de novas empresas no polo ativo da Recuperação Judicial e sua consolidação substancial, embora já decidida por este Juízo, encontra-se sob o crivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio dos Agravos de Instrumento interpostos pela CEF (nº 8023304-03.2025.8.05.0000) e pelo BRDE (nº 8025056-10.2025.8.05.0000). A concessão de efeito suspensivo ao Agravo da CEF (id. 521997984) suspendeu a eficácia da decisão que deferiu a inclusão das sociedades Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda., gerando uma incerteza quanto à composição definitiva do polo ativo e, consequentemente, do universo de credores e seus respectivos poderes de voto na Assembleia Geral de Credores. Foi em virtude desta incerteza que, em 07 de outubro de 2025 (id. 524041280), este Juízo decidiu suspender a Assembleia Geral de Credores (AGC). Contudo, a paralisação do processo principal por tempo indeterminado revelou-se inadequada para o ambiente recuperacional, conforme amplamente demonstrado pelas manifestações da FOSNOR e da SLC AGRÍCOLA (ids. 526045575 e 528539958), que propuseram a adoção da técnica de votação em cenários múltiplos. Tal solução, amplamente chancelada pela jurisprudência em casos complexos envolvendo grupos econômicos, permite que a AGC delibere sobre o Plano de Recuperação Judicial considerando diferentes cenários de quórum, mitigando os riscos de nulidade e promovendo o avanço do processo. Reconhecendo a pertinência de tal solução, a decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204) revogou a suspensão da AGC e determinou sua realização em cenários múltiplos, reiterando a manutenção do stay period até a sua efetivação. A despeito da diligência das Recuperandas e da pronta resposta do Administrador Judicial em sugerir as datas para a próxima AGC (06/02/2026 e 27/02/2026 - id. 532370996), a chegada da comunicação do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), traz um novo e decisivo elemento ao cenário processual. A liminar concedida pelo Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira (id. 534449555) não apenas suspende os atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetam o patrimônio das suscitantes no processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (Execução Extrajudicial de Recife). Mas, também e de forma crucial, designa este Juízo da Recuperação Judicial para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. Este pronunciamento do STJ, ao mesmo tempo em que reconhece a competência provisória deste Juízo, impõe a necessidade de aguardar a decisão final daquela Corte Superior para uma deliberação definitiva sobre os pedidos de liberação de valores, especialmente aqueles que são objeto direto do conflito. Neste Juízo provisório conferido pelo STJ, torna-se imperativo revisar a postura em relação aos pedidos de liberação de valores, de forma a evitar decisões conflitantes ou a ineficácia de um futuro pronunciamento da Corte Superior. A determinação do STJ de suspender "o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes" impõe a este Juízo a máxima cautela em todas as questões que envolvam a movimentação ou a destinação de ativos das Recuperandas. Assim, os pedidos de liberação de valores retidos pelo Banco Santander S.A., embora já objeto de decisão anterior deste Juízo e de recurso ao TJBA (AI nº 8033520-23.2025.8.05.0000), devem, por ora, ser mantidos em status quo, aguardando-se a definição do STJ sobre a extensão da competência para decidir sobre tais atos constritivos em um contexto de conflito de competência. A complexidade da operação (adiantamentos versus mútuo), a concessão de efeito suspensivo ao Agravo da SLC Agrícola S.A. (id. 506410107) e o próprio Conflito de Competência no STJ, que abrange a suspensão de atos constritivos em geral, reforçam a prudência de se aguardar. De igual modo, a questão da Execução Fiscal na 15ª Vara Federal de Curitiba/PR (Processo nº 5075934-70.2023.4.04.7000), onde a recusa do Juízo Federal em liberar os valores bloqueados, mesmo com oferta de substituição de garantia, demonstra a controvérsia sobre a delimitação da competência para desconstituir constrições. O Conflito de Competência nº 214203-BA (2025/0224535-1) já havia determinado a competência do Juízo Federal para constrição e deste Juízo da RJ para indicação de bens. No entanto, o novo Conflito no STJ (CC nº 218299/BA), ao suspender atos constritivos em geral, reforça a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do STJ para uma solução coesa. A questão mais sensível e diretamente impactada pela liminar do STJ é a dos valores bloqueados na Execução Extrajudicial de Recife (Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001). Embora o TJPE tenha reconhecido a prescrição do título executivo e determinado a extinção da execução, o Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE decidiu vincular os valores a outra execução (Processo nº 0016547-21.2010.8.17.0001) por penhora no rosto dos autos. Este cenário de controvérsia sobre a destinação dos valores, inclusive após decisão de mérito em grau recursal, é exatamente o tipo de impasse que o Conflito de Competência no STJ visa resolver. A liminar do douto Ministro Relator, ao suspender os atos restritivos e designar este Juízo para deliberações provisórias, impõe a necessidade de uma suspensão de qualquer liberação até a decisão final do STJ, a fim de evitar o levantamento de valores por partes que podem não ser as legítimas credoras do processo recuperacional. Este Juízo, embora provisoriamente competente para decidir sobre a destinação, não pode antecipar-se à decisão de mérito do STJ, que definirá o Juízo competente em definitivo. A mediação, em andamento sob a coordenação do Administrador Judicial, é um instrumento valioso para a composição dos litígios e o fomento de consensos. A inclusão do Banco Bocom BBM S.A. (id. 525353273) na mediação é salutar para buscar soluções para as complexas questões envolvendo cessão fiduciária de recebíveis e alegações de fraude às garantias extraconcursais, especialmente suscitadas pela Virgo (ids. 505602922 e 507131761). As discussões sobre a essencialidade de bens e a (des)caracterização de garantias extraconcursais devem, de fato, ser concentradas no Incidente de Essencialidade nº 8000107-67.2025.8.05.0081, conforme já determinado (id. 518474147), que se afigura como o foro adequado para a instrução probatória e a deliberação aprofundada de tais matérias. O acordo recente com a REIT Securitizadora S.A. (id. 532249808) demonstra a eficácia da via consensual para a solução de litígios complexos. Em suma, a presente decisão busca harmonizar os princípios da LRF com a necessidade de respeitar a hierarquia jurisdicional e a complexidade das questões em análise. A prudência recomenda aguardar o desfecho do Conflito de Competência no STJ para uma decisão definitiva sobre a liberação de valores, a fim de preservar a integridade do patrimônio das Recuperandas e garantir a justa distribuição dos créditos em conformidade com o plano a ser aprovado. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando o estado atual do processo e a recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), DECIDO: DAS INFORMAÇÕES PRELIMINARES AO MINISTRO RELATOR ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E PEDIDO DE PRAZO: Esta decisão servirá como informações preliminares ao Eminente Ministro Relator, nos autos do Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Neste ato, é salientado o histórico detalhado dos atos constritivos no Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (36ª Vara Cível de Recife/PE), a decisão de extinção da execução por prescrição proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e a subsequente determinação do Juízo de Recife para remessa dos valores a outro processo por penhora no rosto dos autos, o que culminou no suscitado conflito. As informações ora prestadas visam contextualizar a complexidade do feito e a necessidade de pronunciamento definitivo daquela Corte Superior. Para os fins de complementação de informações, caso se faça necessário e para melhor instruir o Conflito de Competência nobremente autuado sob o número 218299 - BA (2025/0480421-5), requer-se ao Exmo. Sr. Ministro Relator a concessão de prazo adicional para que este Juízo possa fornecer quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que se mostrem pertinentes, após a conclusão das diligências e manifestações adiante determinadas. DOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE VALORES E CONSTRIÇÕES: INDEFIRO, ao menos por enquanto, todos os pedidos de liberação de valores formulados pelas Recuperandas ou por terceiros interessados nos presentes autos, incluindo-se os referentes aos bloqueios e retenções envolvendo o Banco Santander S.A. (ids. 481844220 e 500202297), a Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000 (15ª Vara Federal de Curitiba/PR) (ids. 486329498, 491309471 e 524384317) e a Execução Extrajudicial Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (36ª Vara Cível de Recife/PE) (ids. 500264881 e 524384317). A decisão de indeferimento provisório é fundamentada na liminar concedida no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5) pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 534449555), que suspendeu o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes até o julgamento definitivo do referido conflito. A prudência recomenda aguardar o pronunciamento final do STJ para a destinação dos valores, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica do processo recuperacional. DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) E DO STAY PERIOD: MANTENHO a revogação da suspensão da Assembleia Geral de Credores outrora determinada, conforme a decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204). HOMOLOGO as datas sugeridas pelo Administrador Judicial para a realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada em formato virtual: 06 de fevereiro de 2026 (primeira convocação) e 27 de fevereiro de 2026 (segunda convocação). REITERO a determinação de que o Administrador Judicial, em conjunto com as Recuperandas, providencie a convocação da AGC no formato definido, com a antecedência legal de 15 (quinze) dias, e, essencialmente, que sejam preparados e submetidos à votação dos credores CENÁRIOS MÚLTIPLOS de aprovação do Plano de Recuperação Judicial e seus Aditivos, contemplando, no mínimo: a) Cenário 1 (Não Consolidado): Votação do Plano sem a inclusão das Sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA. no polo ativo. b) Cenário 2 (Consolidado): Votação do Plano com a inclusão e consideração das Sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA. A homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial ficará condicionada ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 e nº 8061358-38.2025.8.05.0000, que versam sobre a composição do polo ativo e a suspensão da AGC, respectivamente, de modo a garantir que o Plano homologado corresponda ao quórum assemblear legalmente válido. MANTENHO, excepcionalmente, a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC, momento no qual a coletividade de credores decidirá sobre os rumos do processo, inclusive no tocante à eventual continuidade da suspensão das execuções. DAS DILIGÊNCIAS E MANIFESTAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PARTES: DETERMINO ao Administrador Judicial: a) Que apresente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a manifestação pendente solicitada na decisão de id. 525274933, a respeito do pedido de expedição de ofício ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE (Execução nº 0016548-06.2010.8.17.0001), indicando a essencialidade dos valores e a urgência na liberação, de forma a subsidiar a análise deste Juízo Universal e do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5). b) Que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as relações de credores consolidadas, observando os dois cenários de votação (com e sem as sociedades GLC II), conforme solicitado pelo BRDE (id. 534993642), a fim de garantir a transparência e a correta aferição da representatividade na AGC. c) Que apresente, no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão da sessão de mediação, ou, na impossibilidade de sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório conclusivo acerca da mediação realizada ou dos impasses remanescentes, conforme a determinação de id. 518474147. d) Que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito do Sr. Laércio Benedito Levandoski (id. 532674576), quanto à sua inclusão na relação de credores e à sua correta classificação, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. DETERMINO às Recuperandas: a) Que comprovem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o protocolo do ofício de reiteração junto ao Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba/PR (Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000), devidamente instruído conforme a decisão de id. 525274933, e informem sobre a resposta definitiva do Juízo Federal quanto à aceitação da substituição da garantia e respectivo desbloqueio dos recebíveis, sem prejuízo da suspensão da liberação dos valores, conforme item 2 deste Dispositivo. b) Que comprovem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, de forma cabal e objetiva, o cumprimento integral da solicitação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (id. 520995404), anexando as cópias das matrículas imobiliárias que demonstrem a averbação da Recuperação Judicial em todas as propriedades que compõem o ativo essencial das devedoras, sob pena de incorrerem na advertência já predeterminada na decisão de id. 462205167, que versa sobre a convolação em falência em caso de descumprimento de ônus processuais. DAS COMUNICAÇÕES: COMUNIQUE-SE o teor desta decisão, acompanhada da cópia da liminar proferida no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça; ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE (Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001); ao Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba/PR (Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000); aos doutos relatores dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (CEF), 8025056-10.2025.8.05.0000 (BRDE) e 8061358-38.2025.8.05.0000 (FOSNOR). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como OFÍCIO, para os fins das comunicações ora determinadas. Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 15 de dezembro de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DECISÃO / OFÍCIO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. I. RELATÓRIO
Edital Decisão - 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081
Trata-se de complexo processo de Recuperação Judicial do Grupo Laurindo de Castilhos, composto por diversas empresas e pessoas físicas, cujo processamento foi inicialmente deferido em 05 de setembro de 2024 (id. 462205167). A última decisão proferida por este Juízo, anterior aos fatos mais recentes, data de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204), a qual abordou múltiplos aspectos cruciais para a continuidade do feito recuperacional. Inicialmente, o pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado pelas sociedades Agrícola Formosa Ltda., Aviexp Importação e Exportação Ltda., Laucas Empreendimentos Ltda., Agropecuária Tapera Ltda., José Volter Laurindo de Castilhos (Empresário Individual), José Volter Laurindo de Castilhos (produtor rural pessoa física), Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (Empresária Individual) e Marisa Poletto Laurindo de Castilhos (produtora rural pessoa física), em 26 de agosto de 2024. A decisão de processamento original, proferida em 05 de setembro de 2024 (id. 462205167), nomeou o Administrador Judicial AJUDD - Auxílio Judicial & Consultoria em Gestão Ltda., fixou honorários, determinou a dispensa de certidões negativas e a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes e seus sócios pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme já havia sido deferido prazo idêntico na Cautelar nº 8000577-35.2024.8.05.0081, totalizando o período de stay period conforme artigos 20-B, §3º e 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 (doravante LRF). Naquela oportunidade, o valor da causa foi atribuído em R$385.407.537,84 (trezentos e oitenta e cinco milhões e quatrocentos e sete mil e quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Posteriormente, em 07 de novembro de 2024, as Recuperandas apresentaram aditamento à Inicial (id. 472786817), pleiteando a inclusão de três novas sociedades: Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda., sob a alegação de consolidação substancial e interconexão operacional e econômica. O Administrador Judicial, em parecer detalhado (id. 477041579, de 05/12/2024), manifestou-se favoravelmente à inclusão, com base no preenchimento dos requisitos do Art. 69-J da LRF, desde que houvesse a complementação ulterior de documentos. Este Juízo, na decisão de 16 de dezembro de 2024 (id. 478993116), acolheu o aditamento, deferindo a inclusão das novas sociedades no polo ativo da Recuperação Judicial, condicionada à complementação documental e prorrogou o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, além de determinar a suspensão dos atos de consolidação fiduciária de imóveis essenciais à atividade empresarial, incluindo os de matrículas nº 90.985, 5.619, 17.589, 19.535 e 19.538, onerados ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela FOSNOR - Fosfatados do Norte Nordeste S.A. (id. 482868415, de 23/01/2025) e pela Caixa Econômica Federal - CEF (id. 480386487, de 26/12/2024), questionando, dentre outros pontos, a extensão do prazo para apresentação do plano e a essencialidade de bens. Este Juízo, em decisão de 01 de abril de 2025 (id. 493807074), acolheu parcialmente os Embargos da FOSNOR para esclarecer que o prazo de 60 (sessenta) dias para o plano referia-se exclusivamente às empresas recém-incluídas, e os da CEF meramente para reiterar que a proibição de alienação de bens abrangia os bens de capital essenciais, a ser especificados pelo Administrador Judicial. Ainda em 15 de janeiro de 2025, as Recuperandas apresentaram petição (id. 481844220) solicitando a restituição de valores bloqueados pelo Banco Santander S.A., a liberação de outros valores constritos em execuções judiciais anteriores ao pedido de recuperação, a complementação de documentos e a retificação do valor da causa. O valor da causa foi retificado para R$416.128.730,47 (quatrocentos e dezesseis milhões e cento e vinte e oito mil e setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) e a complementação de documentos foi realizada (id. 481844220). Este Juízo, em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), acolheu o parecer do Administrador Judicial (id. 484755868) e determinou a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para desbloqueio dos valores retidos. Posteriormente, o Santander informou a liberação parcial dos valores (id. 500202297, de 12/05/2025). Em 14 de fevereiro de 2025, as Recuperandas peticionaram (id. 486329498) requerendo a revogação de ordem de bloqueio em Execução Fiscal (Processo nº 5075934-70.2023.4.04.7000, 15ª Vara Federal de Curitiba/PR), o pronunciamento sobre a legalidade de escrituração de áreas para empreendimento imobiliário e a juntada do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Sobre a Execução Fiscal, em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), este Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR para solicitar o desbloqueio, sem prejuízo de outra garantia. O Juízo Federal, contudo, negou o desbloqueio, alegando que os recebíveis não seriam bens essenciais (id. 503726487, de 04/06/2025) e que este Juízo não havia indicado bens em substituição. Diante do cenário de alta litigiosidade, com múltiplas objeções ao Plano de Recuperação Judicial e aos aditamentos, este Juízo, em 05 de setembro de 2025 (id. 518474147), determinou a designação de mediação entre as Recuperandas e os credores Virgo Companhia de Securitização, REIT Securitizadora S.A., SLC Agrícola S.A. e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). O Administrador Judicial cumpriu a determinação, incluindo o Banco Bocom BBM S.A. na mediação e apresentando o ofício de instauração (ids. 525353273, 525353277 e 532371001). A data da Assembleia Geral de Credores (AGC) foi inicialmente homologada para 17 e 31 de outubro de 2025 (id. 518474147). Contudo, a CEF, em 29 de setembro de 2025 (id. 522573616), solicitou a suspensão da AGC em razão da concessão de efeito suspensivo em seu Agravo de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (id. 521997984), que questionava a inclusão das sociedades GLC II no polo ativo da Recuperação Judicial. As Recuperandas, em 02 de outubro de 2025 (id. 523282975), também pediram a suspensão da AGC. Este Juízo, em 07 de outubro de 2025 (id. 524041280), deferiu a suspensão da AGC. Contrariando a suspensão da AGC e a prorrogação do stay period, diversos credores, como Virgo/REIT (id. 525838581), FOSNOR (id. 526045575), Banco Inter (id. 527982024) e Banco Santander (id. 528007215), manifestaram-se, alguns pedindo o fim do stay period e outros a imediata realização da AGC, propondo, inclusive, votação em cenários múltiplos. Na decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204), este Juízo revogou a suspensão da Assembleia Geral de Credores e determinou a imediata designação de nova data para a realização da AGC em cenários múltiplos, contemplando a votação com e sem a inclusão das sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA., condicionando a homologação do Plano ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (CEF) e nº 8061358-38.2025.8.05.0000 (FOSNOR). Manteve, excepcionalmente, a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC. O Administrador Judicial, em 26 de novembro de 2025 (id. 532370996), sugeriu novas datas para a AGC: 06 de fevereiro de 2026 (1ª convocação) e 27 de fevereiro de 2026 (2ª convocação). Em meio a este cenário, pende a questão da Execução Extrajudicial Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001, em trâmite na 36ª Vara Cível de Recife/PE. As Recuperandas, em 08/10/2025 (id. 524384317), pediram a expedição de ofício para desbloqueio de valores, R$2.177.516,37 (dois milhões e cento e setenta e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), de José Volter Laurindo de Castilhos; e R$1.426,86 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), de Carlos Laurindo de Castilhos, informando que o TJPE havia extinto a execução por prescrição (AI nº 0002223-72.2022.8.17.9000 - id. 524384318). Contudo, o Juízo de Recife, em 15 de outubro de 2025, em vez de liberar, determinou a remessa do valor bloqueado para vinculação ao Processo nº 0016547-21.2010.8.17.0001 (penhora no rosto dos autos), conforme id. 528148573, de 31/10/2025. Reiteraram o pedido de expedição de ofício em 31 de outubro de 2025 (id. 528148568). O Administrador Judicial, em 14 de novembro de 2025 (id. 530658634), manifestou-se sobre a questão, destacando a extinção da execução pelo TJPE e opinando pela liberação dos valores em favor do produtor rural José Volter Laurindo de Castilhos, ressalvando eventual decisão judicial quanto ao destino e proporcionalidade da quantia bloqueada. Recentemente, este Juízo foi comunicado, em 09 de dezembro de 2025 (id. 534449555), sobre a concessão de liminar no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira. A liminar deferiu parcialmente o pedido para suspender o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes (Recuperandas), referentes ao Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001, até o julgamento definitivo do referido Conflito. Simultaneamente, designou este Juízo de Direito da 1ª Vara Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, desbloqueios, etc.), relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. A r. Decisão liminar do STJ contém, ainda, requisição de informações deste Juízo. Por fim, o BRDE, em 11 de dezembro de 2025 (id. 534993642), peticionou requerendo que o Administrador Judicial seja intimado, em caráter de urgência, a apresentar as relações de credores consolidadas, observando os dois cenários de votação, em razão da determinação de realização da AGC em dois cenários distintos. Este é o relato do essencial para a presente decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual é marcada por uma intrincada teia de questões interligadas, que demandam uma análise pormenorizada e uma atuação judicial pautada pela prudência e pela busca de soluções que harmonizem a celeridade processual com a segurança jurídica, sempre sob o prisma do princípio da preservação da empresa. A Recuperação Judicial do Grupo Laurindo de Castilhos, em virtude de sua amplitude, da complexidade das operações financeiras e da multiplicidade de credores e interesses envolvidos, configura um desafio constante à aplicação eficiente da LRF. A universalidade do Juízo da Recuperação Judicial é um postulado fundamental, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal princípio assegura que todas as questões patrimoniais e os atos constritivos que possam afetar as Recuperandas sejam centralizados e deliberados pelo Juízo Universal. Esta centralização visa a evitar a dilapidação do patrimônio, a garantir a par conditio creditorum e a propiciar um ambiente estável para a reestruturação da empresa. A Suprema Corte e o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia têm reiteradamente afirmado que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial exercer o controle sobre o patrimônio da devedora, inclusive em face de execuções fiscais e de créditos extraconcursais, para aferir a essencialidade dos bens e sopesar o impacto de medidas constritivas no soerguimento da empresa. O objetivo precípuo é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, como preconiza o art. 47 da LRF. Nesse diapasão, a questão da inclusão de novas empresas no polo ativo da Recuperação Judicial e sua consolidação substancial, embora já decidida por este Juízo, encontra-se sob o crivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio dos Agravos de Instrumento interpostos pela CEF (nº 8023304-03.2025.8.05.0000) e pelo BRDE (nº 8025056-10.2025.8.05.0000). A concessão de efeito suspensivo ao Agravo da CEF (id. 521997984) suspendeu a eficácia da decisão que deferiu a inclusão das sociedades Cultura Hotelaria Ltda., JCastilhos Participações Ltda. e LC Participações Ltda., gerando uma incerteza quanto à composição definitiva do polo ativo e, consequentemente, do universo de credores e seus respectivos poderes de voto na Assembleia Geral de Credores. Foi em virtude desta incerteza que, em 07 de outubro de 2025 (id. 524041280), este Juízo decidiu suspender a Assembleia Geral de Credores (AGC). Contudo, a paralisação do processo principal por tempo indeterminado revelou-se inadequada para o ambiente recuperacional, conforme amplamente demonstrado pelas manifestações da FOSNOR e da SLC AGRÍCOLA (ids. 526045575 e 528539958), que propuseram a adoção da técnica de votação em cenários múltiplos. Tal solução, amplamente chancelada pela jurisprudência em casos complexos envolvendo grupos econômicos, permite que a AGC delibere sobre o Plano de Recuperação Judicial considerando diferentes cenários de quórum, mitigando os riscos de nulidade e promovendo o avanço do processo. Reconhecendo a pertinência de tal solução, a decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204) revogou a suspensão da AGC e determinou sua realização em cenários múltiplos, reiterando a manutenção do stay period até a sua efetivação. A despeito da diligência das Recuperandas e da pronta resposta do Administrador Judicial em sugerir as datas para a próxima AGC (06/02/2026 e 27/02/2026 - id. 532370996), a chegada da comunicação do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), traz um novo e decisivo elemento ao cenário processual. A liminar concedida pelo Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira (id. 534449555) não apenas suspende os atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetam o patrimônio das suscitantes no processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (Execução Extrajudicial de Recife). Mas, também e de forma crucial, designa este Juízo da Recuperação Judicial para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes relacionadas a medidas constritivas de bens da empresa em recuperação. Este pronunciamento do STJ, ao mesmo tempo em que reconhece a competência provisória deste Juízo, impõe a necessidade de aguardar a decisão final daquela Corte Superior para uma deliberação definitiva sobre os pedidos de liberação de valores, especialmente aqueles que são objeto direto do conflito. Neste Juízo provisório conferido pelo STJ, torna-se imperativo revisar a postura em relação aos pedidos de liberação de valores, de forma a evitar decisões conflitantes ou a ineficácia de um futuro pronunciamento da Corte Superior. A determinação do STJ de suspender "o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes" impõe a este Juízo a máxima cautela em todas as questões que envolvam a movimentação ou a destinação de ativos das Recuperandas. Assim, os pedidos de liberação de valores retidos pelo Banco Santander S.A., embora já objeto de decisão anterior deste Juízo e de recurso ao TJBA (AI nº 8033520-23.2025.8.05.0000), devem, por ora, ser mantidos em status quo, aguardando-se a definição do STJ sobre a extensão da competência para decidir sobre tais atos constritivos em um contexto de conflito de competência. A complexidade da operação (adiantamentos versus mútuo), a concessão de efeito suspensivo ao Agravo da SLC Agrícola S.A. (id. 506410107) e o próprio Conflito de Competência no STJ, que abrange a suspensão de atos constritivos em geral, reforçam a prudência de se aguardar. De igual modo, a questão da Execução Fiscal na 15ª Vara Federal de Curitiba/PR (Processo nº 5075934-70.2023.4.04.7000), onde a recusa do Juízo Federal em liberar os valores bloqueados, mesmo com oferta de substituição de garantia, demonstra a controvérsia sobre a delimitação da competência para desconstituir constrições. O Conflito de Competência nº 214203-BA (2025/0224535-1) já havia determinado a competência do Juízo Federal para constrição e deste Juízo da RJ para indicação de bens. No entanto, o novo Conflito no STJ (CC nº 218299/BA), ao suspender atos constritivos em geral, reforça a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do STJ para uma solução coesa. A questão mais sensível e diretamente impactada pela liminar do STJ é a dos valores bloqueados na Execução Extrajudicial de Recife (Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001). Embora o TJPE tenha reconhecido a prescrição do título executivo e determinado a extinção da execução, o Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE decidiu vincular os valores a outra execução (Processo nº 0016547-21.2010.8.17.0001) por penhora no rosto dos autos. Este cenário de controvérsia sobre a destinação dos valores, inclusive após decisão de mérito em grau recursal, é exatamente o tipo de impasse que o Conflito de Competência no STJ visa resolver. A liminar do douto Ministro Relator, ao suspender os atos restritivos e designar este Juízo para deliberações provisórias, impõe a necessidade de uma suspensão de qualquer liberação até a decisão final do STJ, a fim de evitar o levantamento de valores por partes que podem não ser as legítimas credoras do processo recuperacional. Este Juízo, embora provisoriamente competente para decidir sobre a destinação, não pode antecipar-se à decisão de mérito do STJ, que definirá o Juízo competente em definitivo. A mediação, em andamento sob a coordenação do Administrador Judicial, é um instrumento valioso para a composição dos litígios e o fomento de consensos. A inclusão do Banco Bocom BBM S.A. (id. 525353273) na mediação é salutar para buscar soluções para as complexas questões envolvendo cessão fiduciária de recebíveis e alegações de fraude às garantias extraconcursais, especialmente suscitadas pela Virgo (ids. 505602922 e 507131761). As discussões sobre a essencialidade de bens e a (des)caracterização de garantias extraconcursais devem, de fato, ser concentradas no Incidente de Essencialidade nº 8000107-67.2025.8.05.0081, conforme já determinado (id. 518474147), que se afigura como o foro adequado para a instrução probatória e a deliberação aprofundada de tais matérias. O acordo recente com a REIT Securitizadora S.A. (id. 532249808) demonstra a eficácia da via consensual para a solução de litígios complexos. Em suma, a presente decisão busca harmonizar os princípios da LRF com a necessidade de respeitar a hierarquia jurisdicional e a complexidade das questões em análise. A prudência recomenda aguardar o desfecho do Conflito de Competência no STJ para uma decisão definitiva sobre a liberação de valores, a fim de preservar a integridade do patrimônio das Recuperandas e garantir a justa distribuição dos créditos em conformidade com o plano a ser aprovado. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando o estado atual do processo e a recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), DECIDO: DAS INFORMAÇÕES PRELIMINARES AO MINISTRO RELATOR ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E PEDIDO DE PRAZO: Esta decisão servirá como informações preliminares ao Eminente Ministro Relator, nos autos do Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Neste ato, é salientado o histórico detalhado dos atos constritivos no Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (36ª Vara Cível de Recife/PE), a decisão de extinção da execução por prescrição proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e a subsequente determinação do Juízo de Recife para remessa dos valores a outro processo por penhora no rosto dos autos, o que culminou no suscitado conflito. As informações ora prestadas visam contextualizar a complexidade do feito e a necessidade de pronunciamento definitivo daquela Corte Superior. Para os fins de complementação de informações, caso se faça necessário e para melhor instruir o Conflito de Competência nobremente autuado sob o número 218299 - BA (2025/0480421-5), requer-se ao Exmo. Sr. Ministro Relator a concessão de prazo adicional para que este Juízo possa fornecer quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que se mostrem pertinentes, após a conclusão das diligências e manifestações adiante determinadas. DOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE VALORES E CONSTRIÇÕES: INDEFIRO, ao menos por enquanto, todos os pedidos de liberação de valores formulados pelas Recuperandas ou por terceiros interessados nos presentes autos, incluindo-se os referentes aos bloqueios e retenções envolvendo o Banco Santander S.A. (ids. 481844220 e 500202297), a Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000 (15ª Vara Federal de Curitiba/PR) (ids. 486329498, 491309471 e 524384317) e a Execução Extrajudicial Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 (36ª Vara Cível de Recife/PE) (ids. 500264881 e 524384317). A decisão de indeferimento provisório é fundamentada na liminar concedida no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5) pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 534449555), que suspendeu o prosseguimento dos atos restritivos, constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio das suscitantes até o julgamento definitivo do referido conflito. A prudência recomenda aguardar o pronunciamento final do STJ para a destinação dos valores, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica do processo recuperacional. DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) E DO STAY PERIOD: MANTENHO a revogação da suspensão da Assembleia Geral de Credores outrora determinada, conforme a decisão de 12 de novembro de 2025 (id. 530245204). HOMOLOGO as datas sugeridas pelo Administrador Judicial para a realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada em formato virtual: 06 de fevereiro de 2026 (primeira convocação) e 27 de fevereiro de 2026 (segunda convocação). REITERO a determinação de que o Administrador Judicial, em conjunto com as Recuperandas, providencie a convocação da AGC no formato definido, com a antecedência legal de 15 (quinze) dias, e, essencialmente, que sejam preparados e submetidos à votação dos credores CENÁRIOS MÚLTIPLOS de aprovação do Plano de Recuperação Judicial e seus Aditivos, contemplando, no mínimo: a) Cenário 1 (Não Consolidado): Votação do Plano sem a inclusão das Sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA. no polo ativo. b) Cenário 2 (Consolidado): Votação do Plano com a inclusão e consideração das Sociedades JCASTILHOS PARTICIPAÇÕES LTDA., LC PARTICIPAÇÕES LTDA. e CULTURA HOTELARIA LTDA. A homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial ficará condicionada ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 e nº 8061358-38.2025.8.05.0000, que versam sobre a composição do polo ativo e a suspensão da AGC, respectivamente, de modo a garantir que o Plano homologado corresponda ao quórum assemblear legalmente válido. MANTENHO, excepcionalmente, a prorrogação extraordinária do stay period até a realização da AGC, momento no qual a coletividade de credores decidirá sobre os rumos do processo, inclusive no tocante à eventual continuidade da suspensão das execuções. DAS DILIGÊNCIAS E MANIFESTAÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PARTES: DETERMINO ao Administrador Judicial: a) Que apresente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a manifestação pendente solicitada na decisão de id. 525274933, a respeito do pedido de expedição de ofício ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE (Execução nº 0016548-06.2010.8.17.0001), indicando a essencialidade dos valores e a urgência na liberação, de forma a subsidiar a análise deste Juízo Universal e do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5). b) Que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as relações de credores consolidadas, observando os dois cenários de votação (com e sem as sociedades GLC II), conforme solicitado pelo BRDE (id. 534993642), a fim de garantir a transparência e a correta aferição da representatividade na AGC. c) Que apresente, no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão da sessão de mediação, ou, na impossibilidade de sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório conclusivo acerca da mediação realizada ou dos impasses remanescentes, conforme a determinação de id. 518474147. d) Que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação de crédito do Sr. Laércio Benedito Levandoski (id. 532674576), quanto à sua inclusão na relação de credores e à sua correta classificação, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. DETERMINO às Recuperandas: a) Que comprovem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o protocolo do ofício de reiteração junto ao Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba/PR (Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000), devidamente instruído conforme a decisão de id. 525274933, e informem sobre a resposta definitiva do Juízo Federal quanto à aceitação da substituição da garantia e respectivo desbloqueio dos recebíveis, sem prejuízo da suspensão da liberação dos valores, conforme item 2 deste Dispositivo. b) Que comprovem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, de forma cabal e objetiva, o cumprimento integral da solicitação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (id. 520995404), anexando as cópias das matrículas imobiliárias que demonstrem a averbação da Recuperação Judicial em todas as propriedades que compõem o ativo essencial das devedoras, sob pena de incorrerem na advertência já predeterminada na decisão de id. 462205167, que versa sobre a convolação em falência em caso de descumprimento de ônus processuais. DAS COMUNICAÇÕES: COMUNIQUE-SE o teor desta decisão, acompanhada da cópia da liminar proferida no Conflito de Competência nº 218299 - BA (2025/0480421-5), ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça; ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE (Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001); ao Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba/PR (Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000); aos doutos relatores dos Agravos de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 (CEF), 8025056-10.2025.8.05.0000 (BRDE) e 8061358-38.2025.8.05.0000 (FOSNOR). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como OFÍCIO, para os fins das comunicações ora determinadas. Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 15 de dezembro de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DESPACHO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. Intimem-se os credores, o grupo em recuperação judicial e o Administrador Judicial para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a respeito dos pedidos apresentados em 16/10/2025 (id. 525838581), pela Virgo Companhia de Securitização e Reit Securitizadora S. A.; e em 17/10/2025 (id. 526045575), pela Fosnor - Fosfato do Norte e Nordeste S. A. inclusive noticiando a interposição do Agravo de Instrumento nº 8061358-38.2025.8.05.0000. Decorridos os prazos, promova-se nova conclusão, com urgência. Formosa do Rio Preto/BA, 22 de outubro de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) DECISÃO / OFÍCIO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. Após decisão proferida em 07/10/2025 (id. 524041280), o grupo em Recuperação Judicial apresentou petição, em 08/10/2025 (id. 524384317), informando imóvel de matrícula nº 13.033 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, propriedade da recuperanda Laucas Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ nº 81.108.581/0001-81, para substituição de garantia nos autos da Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000 em trâmite perante a 15ª Vara Federal de Curitiba/PR. Pediu, ainda, a expedição de ofício ao o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, visando o desbloqueio dos valores penhorados, "… nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários em Liquidação em face de Carlos Laurindo de Castilhos e José Volter Laurindo de Castilhos, n° 001654806.2010.8.17.0001." [sic] (id. 524384317, pág. 03). É o relatório pertinente. Substituição de garantia nos autos da Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000 em trâmite perante a 15ª Vara Federal de Curitiba/PR. Neste caso, cumpre assinalar a ausência de hierarquia funcional entre o Juízo da Recuperação Judicial e o douto Juízo da Execução Fiscal, sendo que este último já manifestou expressamente discordância quanto ao desbloqueio puro e simples. O Juízo da Execução Fiscal havia decidido manter o bloqueio de dinheiro em 29/012025, enquanto não houvesse "… deliberação do juízo recuperacional quanto à necessidade de substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial…" [sic] (id. 484915837, pág. 03). As requerentes solicitaram a emissão de ordem de revogação do bloqueio em 14/02/2025 (id. 486329498). Reiteraram o pedido em 19/03/2025 (id. 491309471). Em 24/03/2025, apresentaram laudo de avaliação do imóvel em R$356.306,45 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme id. 492175541. O Administrador Judicial emitiu parecer em 30/04/2025 (id. 498588926). E este Juízo determinou, em 05/05/2025, a expedição de ofício ao douto Juízo onde tramita a Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000, solicitando o desbloqueio, sem prejuízo de que fosse prestada outra espécie de garantia (id. 498910019). Contudo, veio aos autos em 04/06/2025 (id. 503726487), exemplar de decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000/PR, contendo duas premissas: primeira, de que "… as penhoras efetivadas sobre numerários oriundos do faturamento da recuperanda, não se qualificam como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme entendimento atual do STJ: AREsp n. 2.585.896, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/04/2025." [sic]; e segunda, de que este "… juízo da recuperação judicial bens não indicou bens em substituição aos recebíveis penhorados nestes autos (§ 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005)." [sic]. E, de fato, esta assertiva encontra-se inclusive na r. Decisão da lavra do Min. Antonio Carlos Ferreira, proferida em 24/06/2025, nos autos do Conflito de Competência nº 214203 - BA (2025/0224535-1), conforme id. 506742143. Equivale dizer que competia ao interessado diligenciar, junto à Secretaria do Juízo da Execução Fiscal, no sentido de instruir a correspondência para viabilizar a substituição da garantia, prestando as informações complementares eventualmente necessárias. Portanto, apenas quanto a essa segunda premissa, impõe-se determinar a reiteração da solicitação de desbloqueio, devendo haver a substituição da garantia da dívida, por meio de penhora sobre o imóvel indicado, terreno urbano, imóvel de matrícula nº 13.033 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. Deverá seguir anexa certidão atualizada do inteiro teor da matrícula imobiliária (id. 491309508), também do laudo de avaliação do imóvel, que lhe atribuiu o valor de R$356.306,45 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme id. 492175541. A essencialidade, no caso concreto, já foi admitida por este Juízo, na decisão que contém a solicitação do desbloqueio. Contudo, quanto a esta compreensão, de caracterização da essencialidade, ou não, persistindo controvérsia, prevalecerá a total ausência de hierarquia funcional entre um Juízo e outro. Portanto, caberá ao interessado/legitimado adotar as providências que entender cabíveis, em órgãos próprios da estrutura hierárquica daquele Juízo. Pedido de expedição de ofício ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE - autos da Execução nº 001654806.2010.8.17.0001. A respeito do pedido de expedição de ofício ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE, visando o desbloqueio de valores penhorados nos autos da Execução nº 001654806.2010.8.17.0001, ocorre situação semelhante, com a singela diferença de que não teria havido discordância/negativa expressa do douto Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE. As requerentes afirmam que protocolaram diversos requerimentos "… àquele Juízo, comunicando a decisão proferida no âmbito desta recuperação judicial e requerendo a liberação dos valores bloqueados…" [sic]. Acrescentam que "... não houve qualquer manifestação do Juízo da Execução acerca do pedido formulado…" [sic]. Contudo, eventual demora na apreciação do pleito também deve ser superada no âmbito daquele Juízo, exatamente em razão da ausência de hierarquia funcional e/ou correicional entre um Juízo e outro. E as requerentes já foram alertadas a esse respeito, ainda em 14/07/2025 (id. 509130344). Ressalte-se apenas que, ao menos por enquanto, não houve determinação específica de desbloqueio por decisão deste Juízo. Na decisão proferida em 14/07/2025, somente foi pontuado que a Requerente não havia demonstrado ter feito o pedido àquele douto Juízo (id. 509130344). De todo modo, considerando haver informação de que os valores encontram-se somente bloqueados, sem transferência para conta judicial e levando em conta a possível pertinência de tais valores com os fins da Recuperação Judicial, necessária a manifestação do Administrador Judicial. Dispositivo Reitere-se ao douto Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR a solicitação de desbloqueio dos valores constritos nos autos da Execução Fiscal nº 5075934-70.2023.4.04.7000, mediante substituição da garantia da dívida, por meio de penhora sobre o imóvel indicado, terreno urbano, imóvel de matrícula nº 13.033 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. O ofício deverá seguir com cópia da certidão atualizada do inteiro teor da matrícula imobiliária (id. 491309508), também do laudo de avaliação do imóvel, que lhe atribuiu o valor de R$356.306,45 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme id. 492175541.
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081 Intime-se o Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do pedido de expedição de ofício ao Juízo da 36ª Vara Cível de Recife/PE, visando o desbloqueio de valores penhorados nos autos da Execução nº 001654806.2010.8.17.0001. Intimem-se as requerentes para cumprirem o quanto solicitado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (id. 520995404), inclusive considerando a dinâmica dos fatos, com possível alteração da relação de imóveis passíveis de receberem averbação nas respectivas matrículas, desde o cumprimento da decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 8000577-35.2024.8.05.0081. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como OFÍCIO, para os fins das comunicações ora determinadas. Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto, 14 de outubro de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DECISÃO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. Intimem-se a parte Autora para promover as diligências necessárias, inclusive junto à Secretaria deste Juízo e ao Administrador Judicial, visando atender o quanto solicitado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, ofício anexado aos autos em 19/09/2025 (id. 520995404). A respeito da manifestação do Administrador Judicial, apresentada em 16/09/2025 (id. 520326938), de fato, este Juízo já havia determinado o desbloqueio dos valores constritos, decisão proferida em 30/05/2025 (id. 50312335). Portanto, certifique-se sobre ter havido o envio de comunicação ao douto Juízo da1ª Vara Cível da Comarca de Araucária/PR, nos autos da Execução nº 0004950-78.2008.8.16.0025. Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 22 de setembro de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 00:00
Documento (Ofício)
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:00
Documento (Ofício)
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) DECISÃO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09.
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081 Intime-se o Administrador Judicial, para manifestação a respeito dos Embargos de Declaração apresentados em 18/07/2025 (id. 510043987), no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se a respeito da indicação de Assembleia Geral de Credores para os dias 17 e 31 de outubro de 2025, feita pelo Administrador Judicial em 30/07/2025 (id. 512007516). Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 08 de agosto de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) Representante(s): GUILHERME CAPRARA (OAB:RS60105), ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB:RS80362), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB:RS94672) Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI-05/2025-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001113-46.2024.8.05.0081 intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 23 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) Representante(s): GUILHERME CAPRARA (OAB:RS60105), ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB:RS80362), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB:RS94672) Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI-05/2025-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001113-46.2024.8.05.0081 intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 23 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) Representante(s): GUILHERME CAPRARA (OAB:RS60105), ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB:RS80362), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB:RS94672) Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI-05/2025-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001113-46.2024.8.05.0081 intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 23 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 00:00
Petição
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10) Representante(s): GUILHERME CAPRARA (OAB:RS60105), ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB:RS80362), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB:RS94672) Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI-05/2025-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001113-46.2024.8.05.0081 intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 23 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DECISÃO / OFÍCIO
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081 Vistos etc. Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. Após a decisão proferida em 18 de junho de 2025 (id. 506043781), vieram aos autos: i) Petição da Agrícola Formosa LTDA. - em Recuperação Judicial e Outras, apresentada em 24/06/2025, onde informa que a SLC Agrícola S.A., cumpriu espontaneamente as determinações constantes da decisão de id. 503123351, alegando ato incompatível com o interesse recursal manifestado no Agravo de Instrumento nº 8033520-23.2025.8.05.0000 (id. 506246936); ii) Cópia da Decisão proferida em 18/06/2025, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8033520-23.2025.8.05.0000, concedendo efeito suspensivo: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, suspendendo os efeitos da decisão agravada, notadamente na parte em que determinou-se 'a devolução dos valores pela agravante', até o julgamento final deste recurso." [sic] (id. 506410107); iii) Cópia da Decisão proferida em 24/06/2025, nos autos do Conflito de Competência nº 214203 - BA (2025/0224535-1), com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, CONHEÇO do conflito, para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR para processar e julgar a execução fiscal, podendo determinar a constrição de bens, e reconheço a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA para indicar bens adequados para eventual substituição dos valores bloqueados na execução fiscal. " [sic] (id. 506742143); iv) Petição apresentada pela Virgo Companhia de Securitização, em 30/06/2025, alegando que "… a credora SLC Agrícola S.A. ('SLC') apresentou documentação relevante com relação às Fazendas, a qual reflete ilícitos contratuais perpetrados pelas Recuperandas e verdadeira fraude às garantias extraconcursais constituídas em favor da Virgo." [sic] (id. 507131761). Inclui pedido de intimação das "… RECUPERANDAS para exibir nos autos o contrato de cessão fiduciária de recebíveis e todos os demais correlatos e atinentes às áreas subarrendadas, no prazo de cinco dias." [sic]. Ainda formula uma série de pedidos nesse sentido; v) Parecer do Administrador Judicial, apresentado em 07/07/2025 (id. 508118821). Apresentou plano para unificação do procedimento, em relação aos dois grupos de empresas em recuperação judicial. Manifestou-se a respeito das objeções suscitadas pelos credores Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Regional de Desenvolvimento Do Extremo Sul - BRDE, Caixa Econômica Federal - CAIXA, Fosnor - Fosfatos do Norte Nordeste S.A., SLC Agrícola S.A., Banco Daycoval S.A., Virgo Companhia de Securitização e Reit Securitizadora S.A., ids. 503441473, 503465566, 503908571, 505154597, 505276080 e 505602922, dizendo "… que serão observadas em relatório apartado - Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial - em conjunto com as disposições do Plano e seu Aditivo." [sic]. Atribui o atraso na realização da Assembleia Geral de Credores - AGC à complexidade do caso. Opina, caso haja a prorrogação do stay period, que se limite à data de realização da AGC, solicitando seja convocada. A respeito do Agravo de Instrumento nº 8033520-23.2025.8.05.0000, interposto pela SLC Agrícola S. A., informou que as Recuperandas foram intimadas para cumprirem a decisão de Segundo Grau; vi) Petição da SLC Agrícola S. A., apresentada em 09/07/2025, reportando-se à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8033520-23.2025.8.05.0000, solicitando a "… a intimação das Devedoras para que procedam ao estorno integral à SLC do valor de R$10.573.726,26 no prazo de 1 (um) dia útil, sob pena de multa diária no valor a ser fixado pelo D. Juízo." [sic] (id. 508371591); vii) Petição da Virgo Companhia de Securitização, apresentada em 10/07/2025, solicitando "(i) Seja INDEFERIDO o pedido da SLC ao ID 508371591, devendo o valor de R$ 10.573.726,26 (dez milhões, quinhentos e setenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) ser transferido para a Virgo em sua conta junto ao Banco Itaú Unibanco S/A., Agência 3100-5, C/C 40242-3, considerando a necessidade de assegurar a garantia extraconcursal outorgada à Virgo; (ii) à intimação da SLC para que demonstre o racional dos pagamentos realizados (ID 506246939), especificando em relação a quais contratos de subarrendamento se referem. Também esclareça se tais pagamentos fazem referência aos contratos de subarrendamento e aos Imóves Subarrendados e, se positivos, porque não foram pagos na conta vinculado do BOCOM." [sic] (id. 508742746). Interesse recursal A alegação da Agrícola Formosa LTDA. - em Recuperação Judicial e Outras, da ocorrência de perda interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento nº 8033520-23.2025.8.05.0000, figurando como Agravante a SLC Agrícola S.A., não parece procedente, tendo em vista a afirmação (id. 508371591) de ter realizado o estorno tão somente para evitar a incidência da multa fixada por este Juízo. De toda sorte, a alegação deve ser manifestada junto à douta Relatora do Agravo de Instrumento, não competindo a este Juízo a análise de tal pedido. Prorrogação do stay period Entendo presente a excepcionalidade do caso e a importância de prorrogação moderada do stay period, nos termos da manifestação do Administrador Judicial. Não se mostra possível, ao menos por enquanto, atribuir falta grave do grupo em recuperação judicial. Por outro lado, a prorrogação mostra-se vital para o sucesso da recuperação judicial, no interesse da preservação da empresa e atendimento ao conjunto de credores. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. ARTIGO 6º, § 4º. DA LEI Nº 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, em casos excepcionais, o prazo previsto no § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 pode ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade de tal prorrogação para o sucesso da recuperação e não reste evidenciada a negligência da parte requerente. 2. O exame das especificidades fáticas que eventualmente recomendem o provimento do pleito de prorrogação do stay period é tarefa que incumbe exclusivamente às instâncias de cognição plena, haja vista a inteligência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.920.816/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Portanto, defiro o pedido de prorrogação, neste caso extraordinária, do stay period. Contudo, deverá estender-se somente até a realização da assembleia geral de credores. Pedido de desbloqueio de valores A Requerente reitera pedido de desbloqueio de valores pertinentes ao Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001 - Execução de Título Extrajudicial proposta por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários em Liquidação em face de Carlos Laurindo de Castilhos e José Volter Laurindo de Castilhos, em trâmite na 36ª Vara Cível de Recife/PE. Observa-se nos autos a ocorrência de bloqueio de dinheiro (id. 500264885): i) R$2.177.516,37 (dois milhões e cento e setenta e sete mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), em 10/04/2018, conta bancária de titularidade de José Volter Laurindo de Castilhos, no Banco Itaú S. A.; e ii) R$1.426,86 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), conta bancária de titularidade de Carlos Laurindo de Castilhos, no Banco do Nordeste do Brasil S. A. A Requerente não demonstrou ter feito pedido ao douto Juízo do Processo nº 0016548-06.2010.8.17.0001, sendo que a atuação deste Juízo da Recuperação Judicial somente se justifica na eventual hipótese de indeferimento. A autorização para o peticionamento foi concedida ainda em 16/12/2024 (id. 478993116, item 14). Portanto, na linha de determinação já proferida nos autos em 16/02/2024 (id. 478993116), intimem-se as requerentes, bem como o Administrador Judicial para que demonstre, no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhamento de ofício (servindo a presente decisão como tal) ao douto Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 0016548-06.2010.8.17.0001, ao douto Relator do Agravo de Instrumento nº 0002223-72.2022.8.17.9000, bem como à Corregedoria do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Objeções ao Plano de Recuperação Judicial Acolho a manifestação do Administrador Judicial, postergando a análise de objeções ao Plano de Recuperação Judicial para momento posterior à realização da Assembleia Geral de Credores. Fraude a garantias extraconcursais A empresa Virgo Companhia de Securitização, alega a ocorrência de fraude às garantias extraconcursais, por cessão de recebíveis em favor do Banco Bocom e da SLC Agrícola S.A. Acolho a manifestação do Administrador Judicial, remetendo as requerentes ao peticionamento nos autos do Incidente de Essencialidade nº 8000107-67.2025.8.05.0081, devendo haver, lá, intimação das requerentes para eventual manifestação. Ainda esclareço que a inclusão de novas empresas em recuperação judicial constitui tema a ser eventualmente tratado em incidente, autos apartados. Intimem-se as requerentes para cumprirem, no prazo de 05 (cinco) dias, o quanto determinado ainda em 30/05/2025 (id. 503123351, item ii). Renovo a advertência feita ainda em 05/09/2024, de que o não cumprimento dos ônus processuais poderá levar à convolação da Recuperação Judicial em falência (id. 462205167). Intime-se o Administrador Judicial para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, data possível e viável para realização da Assembleia Geral de Credores, informando o formato de sua realização. Cumprida a determinação, expeça-se o devido edital, observando-se o disposto no art. 36 da Lei nº 11.101/2005, que "Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária". Intime-se a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, em comunhão com o Administrador Judicial, eventualmente indicarem bens adequados à garantia da Execução Fiscal, tendo em vista Decisão proferida em 24/06/2025, nos autos do Conflito de Competência nº 214203 - BA (2025/0224535-1), conforme id. 506742143. Havendo a indicação, deverá ser submetida ao douto Juízo da Execução Fiscal. Esclareço que expedição de certidão sobre o estágio do processo, solicitada em 13/05/2025 (id. 500264881), independe de determinação judicial. Encaminhe-se cópia desta decisão à douta Relatora do Agravo de Instrumento nº 8033520-23.2025.8.05.0000, servindo como informações deste Juízo. Intimem-se. Segunda via ou cópia desta Decisão servirá também como OFÍCIO para fins de comunicações acima determinadas. Intime-se também o Ministério Público. Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 14 de julho de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DESPACHO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. Aguarde-se a manifestação do Administrador Judicial, conforme determinado em 18/06/2025 (id. 506043781 ). P/ Formosa do Rio Preto/BA, 26 de junho de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DESPACHO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. Aguarde-se a manifestação do Administrador Judicial, conforme determinado em 18/06/2025 (id. 506043781 ). P/ Formosa do Rio Preto/BA, 26 de junho de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081
27/06/2025, 00:00
Documento (Decisão)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DECISÃO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09.
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081 Intime-se o Administrador Judicial para, além do quanto já determinado na decisão anterior, proferida em 30/05/2025 (id. 503123351), emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito das manifestações apresentadas por: i) Fosnor - Fosfatos do Norte Nordeste S. A., em 10/06/2025, reiterado em 12/06/2025 (ids. 504697578 e 505154597); ii) SLC Agrícola S. A., em 12/06/2025, reiterada em 17/06/2025 (ids. 505158571 e 505827752); iii) Banco Daycoval S. A., em 13/06/2025 (id. 505276080); e iv) Virgo Companhia de Securitização e Reit Securitizadora S. A., em 16/06/2025 (id. 505602922). No mesmo prazo, deverá apresentar manifestação a respeito do Agravo de Instrumento interposto pela SLC Agrícola S. A. (id. 505158572). Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 18 de junho de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10), em Recuperação Judicial DECISÃO / OFÍCIO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09.
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081 Vistos etc. Após a decisão proferida em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), sobreveio aos autos parecer do Administrador Judicial, protocolado em 21 de maio de 2025 (id. 501659945), no qual se manifestou sobre aspectos relevantes à condução do processo, em especial sobre a regularização do polo ativo e a essencialidade de determinados ativos. I - Agravos de Instrumento O parecer do Administrador Judicial sustenta a manutenção das decisões proferidas, não obstante a interposição do Agravo de Instrumento nº 8025056-10.2025.8.05.0000, pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e Agravo de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000, pela Caixa Econômica Federal - CEF. O parecer do Administrador Judicial sustenta a viabilidade da inclusão de sociedades posteriormente ao pedido inicial, nos termos do art. 69-J da Lei 11.101/2005. Tal posição está alicerçada na uniformidade de gestão, simetria de obrigações, estrutura societária comum e nos benefícios operacionais e econômicos. Pedido analisado e decidido em 16/12/2024 (id. 478993116), com fundamentos que se mantêm. Questionamentos sobre possível incompletude de documentos devem ser elaborados a partir de análise criteriosa dos autos do incidente nº 8000042-72.2025.8.05.0081 - Relatórios Mensais de Atividade - RMA, apontado pelo Administrador Judicial. Ordem processual Contudo, a Caixa Econômica Federal - CEF tem razão, a respeito da necessidade de unificação dos prazos e procedimentos processuais. Discrepância temporariamente verificada, considerando a admissão de alteração da composição do polo ativo no curso do processo, litisconsórcio facultativo. II - Essencialidade do Imóvel Questionado pelo BRDE No tocante ao imóvel de matrícula 5.619, cuja essencialidade é contestada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, reafirmo que a análise de tal questão será feita exclusivamente no incidente autônomo já instaurado sob o n.º 8000107-67.2025.8.05.0081, conforme o disposto no §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. III - Da alegação de compensação indevida de créditos pela SLC Agrícola S. A. A Agrícola Formosa Ltda. - em Recuperação Judicial e OUTRAS apresentaram alegação, em 16/04/2025 (id. 496847696), de que a SLC Agrícola S. A. estaria descumprindo decisão que trata da recuperação judicial, fazendo amortização de dívida indevidamente, por meio de retenção de recebíveis. Afirmam que a SLC foi incluída na lista de credores, com crédito de R$17.775.733,21 (dezessete milhões e setecentos e setenta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), classe II (com garantia real) e R$98.144.127,30 (noventa e oito milhões e cento e quarenta e quatro mil e cento e vinte e sete reais e trinta centavos), classe III (quirografários). A esse respeito, a SLC Agrícola S. A. apresentou manifestação em 28/04/2025 (id. 498197149). Reporta-se a aditamento contratual celebrado em 15/05/2024, por meio do qual teria concordado em adiantar o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de aluguel devido no âmbito de contratos renovados. Também a outro aditamento celebrado em 15/08/2024, por meio do qual teria concordado em adiantar o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de aluguel devido no âmbito do contrato de subarrendamento Sete Belo. Menciona cessão fiduciária sobre direitos creditórios, que Laucas e Tapera teriam feito em favor do Banco Bocom BBM S. A., do qual teria surgido a obrigação da SLC de "… realizar todo e qualquer pagamento devido no âmbito do Contrato de Subarrendamento Sete Belo e Contrato de Arrendamento Novo Horizonte --- sob pena de responsabilização perante BOCOM --- em conta de titularidade do Sr. José Volter Laurindo de Castilhos, mantida junto ao BOCOM" [sic] (498197149, pág. 04). O Administrador Judicial apresentou parecer em 21/05/2025 (id. 501659945). Afirma ter feito análise sobre a natureza do crédito da SLC Agrícola S. A., quanto à operação principal discutida como "adiantamento", classificando parte como garantia real (classe II), no importe de R$17.775.733,21 (dezessete milhões e setecentos e setenta e cinco mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos); e outra parte, como quirografária (classe III), no valor de R$98.144.127,30 (noventa e oito milhões e cento e quarenta e quatro mil e cento e vinte e sete reais e trinta centavos). Chama a atenção para a natureza da operação, se de autêntico adiantamento ou de mútuo oneroso, assim opinando pela submissão do crédito da SLC aos efeitos da recuperação judicial e ao concurso de credores. Pois bem,
trata-se de analisar: i) o contrato datado de 15/05/2024, denominado "TERCEIRO ADITIVO AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIAS HIPOTECÁRIAS E OUTRAS AVENÇAS assinado em 15/05/2024" (id. 498199272); e ii) o contrato datado de 15/08/2024, denominado "TERMO DE ADITAMENTO" (id. 498199276). Contrato de 15/05/2024 - "TERCEIRO ADITIVO AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIAS HIPOTECÁRIAS E OUTRAS AVENÇAS assinado em 15/05/2024". A propósito do embate travado entre as partes, eis a transcrição do teor da cláusula quinta e seu parágrafo oitavo: "Cláusula Quinta: As Partes ratificam que as Fazendas Maravilha II - Glebas 'A e 'B' serão transferidas e escrituradas pelo Grupo Castilhos ao Grupo SLC por força do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais e Outras Avenças que foi firmado por José Volter Laurindo de Castilhos e esposa (Grupo Castilhos) e SLC Empreendimentos e Agricultura Ltda. (sucedida conforme Protocolo e Justificação de Cisão Total) em 08 de julho de 2010. … Atendendo à solicitação do Grupo Castilhos, o Grupo SLC realizará o adiantamento da importância de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), juntamente com o pagamento do saldo da Safra 2023/2024, os quais serão devolvidos para o Grupo SLC na forma de descontos dos recebíveis dos Contratos Renovados de arrendamento que as empresas do Grupo Castilhos possuem com o Grupo SLC em 5 parcelas anuais, sendo a primeira na Safra 2025/2026 e a última na Safra 2029/2030, aplicando-se sobre cada parcela juros incidentes calculados pelo índice de CDI mais o percentual de 2% ao ano (CDI + 2%a.a.), desde a data do adiantamento até o efetivo adimplemento da totalidade do adiantamento realizado." [sic]. Contrato datado de 15/08/2024, denominado "TERMO DE ADITAMENTO" Contrato com data de 15/08/2024.
Trata-se de termo de aditamento ao contrato de subarrendamento (exploração agrícola) datado de 30/04/2019. Eis a transcrição do teor pertinente de referido instrumento contratual: "CONSIDERANDO QUE: (i) As partes celebraram um contrato particular de subarrendamento para exploração agrícola em 30 de abril de 2019, que define as condições para o arrendamento da Fazenda Sete Belo e outras propriedade, sendo posteriormente aditivado, incluindo a prorrogação do prazo de arrendamento até 2037. (ii) A SLC concordou em adiantar à LAUCAS o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de adiantamento, que será descontado em duas parcelas conforme detalhado abaixo. I. DO VALOR DO ADIANTAMENTO I.1 A SLC adiantará à LAUCAS a quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até o dia 26 de agosto de 2024, mediante transferência bancária à conta de titularidade da LAUCAS, Banco 237, Agência 5717, Conta Corrente 6834 9. II. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO II.1 O valor do adiantamento será atualizado pelo índice de CDI mais o percentual de 2% ao ano (CDI + 2%a.a.), desde a data do adiantamento até o efetivo adimplemento da totalidade do adiantamento realizado. Os pagamentos serão feitos por meio de retenção pela SLC em duas parcelas, respectivamente, dos valores devidos à LAUCAS das safras 2024/2025 e 2025/2026, por força do contrato de subarrendamento, conforme o cronograma abaixo: a) Primeira parcela (30 de abril de 2025): 50% do valor adiantado, corrigido até abril/2025; b) Segunda parcela (30 de abril de 2026): saldo remanescente do valor adiantado, corrigido até abril/2026." [sic]. A partir da análise de ambos os casos, transcrição pertinente acima, constata-se a pactuação da remuneração do capital adiantado. Isto, por si só, observada a essência da convenção entre as partes, descaracterizaria o singelo adiantamento, revelando uma espécie de mútuo oneroso, para pagamento conforme cronograma estabelecido. Entretanto, a discussão pode ir além dessa constatação. Afinal, ainda que não houvesse pacto de remuneração do capital adiantado, esta ausência não retiraria a classificação do crédito, mantendo-se o credor, num caso e outro, na classe de quirografário. Não é ocioso lembrar que o próprio adiantamento vincula-se a contrapartidas por parte do grupo em recuperação judicial, atreladas a eventos futuros. Presente a inequívoca onerosidade do contrato. A pretendida compensação não encontra amparo na lei de regência da matéria, notadamente porque as leis que excepcionam, fosse o caso (e não é) devem ser interpretadas restritivamente. Com mais razão, neste caso em que o concurso de credores (regra) apresenta-se como imperativo relevante para a preservação do empreendimento e manutenção da igualdade de tratamento dos credores em idêntica classificação legal de seus créditos. Dito de outro modo, admitir a compensação pretendida pela SLC também equivaleria autorizar que outros credores, com tal classificação de crédito quirografário, também pudessem adotar atos individuais de constrição sobre ativos do grupo recuperando. No caso, há vedação legal, porquanto o ativo objeto da pretendida compensação mostra-se, por força da recuperação judicial e ainda que temporariamente, insuscetível de constrição, a teor do exposto no art. 373, III, do Código Civil: "Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: … III - se uma for de coisa não suscetível de penhora." A compensação apresenta-se ofensiva à universalidade dos credores de mesma classificação de crédito, conforme bem acentuado pelo Administrador Judicial. E, também por isso, deve ser afastada, a teor da norma contida no art. 380, também do Código Civil. Em atenção à legislação específica, violaria a regra segundo a qual estão "… sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Por seu turno, são vedados atos dessa natureza, desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme norma contida no art. 6º, III, também da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: … III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. …" Neste sentido, há entendimento no âmbito do STJ, em julgado ainda de 2013, cujos fundamentos não se tem por superados. Eis a transcrição de ementas, em razão da pertinência: "DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333, INCISO I, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SATISFAÇÃO DIRETA DE CRÉDITO HABILITADO EM CONCORDATA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À PAR CONDITIO CREDITORUM. AÇÃO REVOCATÓRIA. PROCEDÊNCIA. CRÉDITO A SER RESTITUÍDO À MASSA. DÉBITO DA MASSA PARA COM A INSTITUIÇÃO RÉ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada todos os pontos relevantes da causa. Não houve também violação ao art. 330, inciso I, tendo em vista que todos os fatos constitutivos do direito do autor foram considerados provados pelas instâncias ordinárias, com base no convencimento motivado do magistrado, que é, no sistema de persuasão racional, o destinatário final da prova. 2. A compensação de créditos, embora prevista no direito comum e também no direito concursal, há de ser aplicada com redobradas cautelas quando se trata de processo falimentar, uma vez que significa a quebra da par conditio creditorum, que deve sempre reger a satisfação das dívidas contraídas pela falida. Operada a compensação, a Massa deixa de receber determinado valor (o que em si já é prejudicial), ao passo que o credor é liberado de observar a respectiva classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também os interesses dos demais credores). Em suma, a compensação de créditos no processo falimentar coloca sob a mesma dogmática jurídica o pagamento de débitos da falida e o recebimento de créditos pela massa falida, situações que ordinariamente obedecem a sistemas bem distintos. 3. A doutrina, desde muito tempo, vem apregoando que as hipóteses legais que impedem a compensação do crédito perante a massa não estão listadas exaustivamente no mencionado art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (correspondente, em parte, ao art. 122 da Lei n. 11.101/2005). Aplicam-se também ao direito falimentar as hipóteses que vedam a compensação previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts. 1.015-1.024 do Código Civil de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em prejuízo de direitos de terceiros (art. 1.024). 4. Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, compensar débitos da falida com créditos da massa falida resultantes de ação revocatória julgada procedente, porque a essa última subjaz, invariavelmente, uma situação de ilegalidade preestabelecida em prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade essa que não pode beneficiar quem a praticou, viabilizando satisfação expedita de seus créditos. Nessa ordem de ideias, a ação revocatória, de eficaz instrumento vocacionado à restituição de bens que escoaram fraudulentamente do patrimônio da falida, tornar-se-ia engenhosa ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade com a par conditio creditorum. 5. Ademais, no caso concreto, o crédito que o recorrente pretende cruzar não está plenamente demonstrado conforme determina a legislação regente. Tendo as instâncias ordinárias simplesmente afastado, em abstrato, a compensação, sem que se verificasse a concreta higidez do crédito, descabe tal providência agora, em sede de recurso especial. 6. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.121.199/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, REPDJe de 12/2/2014, DJe de 28/10/2013). No processo de recuperação judicial, os interesses individuais cedem lugar à coletividade dos credores. Ainda que o contrato preveja determinada forma de compensação ou retenção, a eficácia dessa cláusula fica condicionada à compatibilidade com o regime concursal. E, no caso em análise, inclusive na linha do parecer emitido pelo Administrador Judicial, a pretendida compensação não se acha compatível com o regime concursal. Da cessão de recebíveis em favor do Banco BOCOM BBM S.A.
Trata-se de operação de cessão fiduciária de créditos, constituída antes do pedido de recuperação judicial. Portanto, a teor do exposto no 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, tais valores, porque cedidos fiduciariamente em garantia, têm natureza extraconcursal. Logo, podem (devem) ser decotados pela SLC, com a correspondente transferência ao credor fiduciário. Do bloqueio de valores, via Sisbajud - Execução Extrajudicial fundada em promissória. O douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária/PR, expediente anexado aos autos em 21/05/2025 (id. 501701311), invocando Processo nº 0004950-78.2008.8.16.0025 - Execução de Título Extrajudicial, solicita a manifestação deste Juízo, "… a respeito da pretensão da executada ao cancelamento da penhora realizada no mov. 233.1 desta demanda."
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial em andamento, proposta pela Cooperativa Agroindustrial dos Produtores de Hortifrutigrangeiros em face de empresa(s) integrante(s) do grupo em Recuperação Judicial. Inequívoca a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para dirimir tal questão. Relevante observar bloqueio/Sisbajud deferido em 10/06/2024. Processamento da Recuperação Judicial deferido em 05/09/2024 (id. 462205167). Contudo, ainda em 17/05/2024, nos autos da Ação Cautelar nº 8000577-35.2024.8.05.0081, neste Juízo, foi proferida decisão liminar, com o seguinte dispositivo, naquilo que interessa ao ponto em análise (id. 445130965 daqueles autos): "Neste sentido, com o intuito de fazer valer inclusive o que consta da exposição de motivos da referida legislação (preservação da empresa, prestígio ao pagamento do credores), possibilitando o soerguimento da devedora concedo, com base na Lei de Falências e Recuperação Judicial, artigo 20-B, parágrafo 1º, bem como com fulcro no artigo 305 e seguintes do CPC, concedo a tutela de urgência, nos moldes requeridos na inicial, para suspender a exigibilidade de todos e quaisquer créditos detidos contra as Requerentes, inclusive sobre execuções já ajuizadas, em especial, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL SOBRE OS BENS DAS DEVEDORAS, ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, especialmente os seguintes imóveis, vinculados em garantia junto aos credores VIRGO e REIT: Matrículas 54.544 e 8.606, ambas do RI de Barreiras/BA; Matrículas 5.598, 5.600, 5.597, 5.315 e 976 todas do RI de Formosa do Rio Preto/BA; Matrículas 25.953, 25.954, 25.956 e 25.982, todas do RI de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos termos do art. 6º, § 12º, da Lei n.º 11.101/05, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Autorizo aos autores a apresentação desta decisão aos credores que integram a lista de credores, e juízos pertinentes." [sic]. Portanto, no caso em análise, o próprio bloqueio foi feito já no período de intangibilidade dos ativos, suspensão da exigibilidade dos créditos em face das recuperandas. Ainda que tivesse sido realizado posteriormente, a manutenção da constrição revela-se incompatível com o regime da recuperação judicial a partir do deferimento de seu processamento, por afronta direta ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, que veda qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre bens do devedor cujos créditos estejam sujeitos à recuperação. Dispositivo Por estas razões: i) a respeito dos agravos de instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 e 8025056-10.2025.8.05.0000, mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Em caso de requisição de informações, fica autorizado o envio de cópia desta decisão, inclusive servindo de ofício como informações deste Juízo; ii) sobre a alegação de essencialidade de bens, deverá ser levada aos autos do incidente nº 8000107-67.2025.8.05.0081, sendo lá regularmente instruída, sob ônus do interessado, de modo a ser também lá analisada, vindo aos presentes autos somente exemplar das decisões correspondentes. As Recuperandas deverão acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha com listagem de todos os ativos pertencentes ao grupo, com respectivas matrículas, atividades neles exercida e, se aplicável, períodos de safra e de colheita, para fins de debate em contraditório acerca da essencialidade; iii) quanto ao tema compensação unilateral de crédito quirografário da SLC Agrícola S. A com recebíveis do grupo em recuperação, tem-se a ineficácia perante este Juízo da Recuperação Judicial. Fica determinado o estorno integral de quaisquer valores já retidos ou compensados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante depósito judicial ou outro meio a ser homologado nos autos, sob pena de multa diária de R$10.000,00, sem prejuízo de outras medidas legais. Determino à credora SLC Agrícola S. A. que se abstenha de realizar novas retenções, compensações ou deduções unilaterais, ficando advertida de que o descumprimento implicará sanções nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil - CPC, inclusive multa de até 20% sobre o valor envolvido e possível remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual prática de ato atentatório à dignidade da Justiça ou fraude contra credores. O Administrador Judicial fica incumbido de fiscalizar o cumprimento desta ordem, devendo noticiar nos autos qualquer nova tentativa unilateral de compensação ou retenção; iv) no tocante à cessão fiduciária de direitos creditórios ao Banco Bocom BBM S. A., por ser extraconcursal, a SLC Agrícola S. A., fica autorizada à promover a retenção e o respectivo repasse, nos termos pactuados; e v) em relação ao bloqueio de ativos das recuperandas, via Sisbajud, comunicação feita pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária/PR, Processo nº 0004950-78.2008.8.16.0025 - Execução de Título Extrajudicial, cópia ou segunda via desta decisão servirá como OFÍCIO, contendo manifestação deste Juízo pela imediata liberação dos valores às respectivas executadas, tendo em vista a ineficácia da constrição realizada em período de suspensão da exigibilidade dos créditos e a competência exclusiva deste Juízo para deliberar sobre os bens das recuperandas. Ficam as recuperandas e o Administrador Judicial autorizados a fazerem a comunicação. Qualquer novo pedido de constrição sobre bens das recuperandas deve ser submetido exclusivamente ao Juízo universal da Recuperação Judicial, sob pena de nulidade e eventual responsabilização processual. Intime-se o Administrador Judicial para informar sobre comitê de credores, conforme já determinado em 05/05/2025 (id. 498910019), também para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, modo e cronograma de unificação dos prazos e procedimentos processuais, conforme exposto nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 30 de maio de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10), em Recuperação Judicial DECISÃO / OFÍCIO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09.
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca - Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 - [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081 Vistos etc. Após a decisão proferida em 05 de maio de 2025 (id. 498910019), sobreveio aos autos parecer do Administrador Judicial, protocolado em 21 de maio de 2025 (id. 501659945), no qual se manifestou sobre aspectos relevantes à condução do processo, em especial sobre a regularização do polo ativo e a essencialidade de determinados ativos. I - Agravos de Instrumento O parecer do Administrador Judicial sustenta a manutenção das decisões proferidas, não obstante a interposição do Agravo de Instrumento nº 8025056-10.2025.8.05.0000, pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e Agravo de Instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000, pela Caixa Econômica Federal - CEF. O parecer do Administrador Judicial sustenta a viabilidade da inclusão de sociedades posteriormente ao pedido inicial, nos termos do art. 69-J da Lei 11.101/2005. Tal posição está alicerçada na uniformidade de gestão, simetria de obrigações, estrutura societária comum e nos benefícios operacionais e econômicos. Pedido analisado e decidido em 16/12/2024 (id. 478993116), com fundamentos que se mantêm. Questionamentos sobre possível incompletude de documentos devem ser elaborados a partir de análise criteriosa dos autos do incidente nº 8000042-72.2025.8.05.0081 - Relatórios Mensais de Atividade - RMA, apontado pelo Administrador Judicial. Ordem processual Contudo, a Caixa Econômica Federal - CEF tem razão, a respeito da necessidade de unificação dos prazos e procedimentos processuais. Discrepância temporariamente verificada, considerando a admissão de alteração da composição do polo ativo no curso do processo, litisconsórcio facultativo. II - Essencialidade do Imóvel Questionado pelo BRDE No tocante ao imóvel de matrícula 5.619, cuja essencialidade é contestada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, reafirmo que a análise de tal questão será feita exclusivamente no incidente autônomo já instaurado sob o n.º 8000107-67.2025.8.05.0081, conforme o disposto no §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. III - Da alegação de compensação indevida de créditos pela SLC Agrícola S. A. A Agrícola Formosa Ltda. - em Recuperação Judicial e OUTRAS apresentaram alegação, em 16/04/2025 (id. 496847696), de que a SLC Agrícola S. A. estaria descumprindo decisão que trata da recuperação judicial, fazendo amortização de dívida indevidamente, por meio de retenção de recebíveis. Afirmam que a SLC foi incluída na lista de credores, com crédito de R$17.775.733,21 (dezessete milhões e setecentos e setenta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), classe II (com garantia real) e R$98.144.127,30 (noventa e oito milhões e cento e quarenta e quatro mil e cento e vinte e sete reais e trinta centavos), classe III (quirografários). A esse respeito, a SLC Agrícola S. A. apresentou manifestação em 28/04/2025 (id. 498197149). Reporta-se a aditamento contratual celebrado em 15/05/2024, por meio do qual teria concordado em adiantar o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de aluguel devido no âmbito de contratos renovados. Também a outro aditamento celebrado em 15/08/2024, por meio do qual teria concordado em adiantar o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de aluguel devido no âmbito do contrato de subarrendamento Sete Belo. Menciona cessão fiduciária sobre direitos creditórios, que Laucas e Tapera teriam feito em favor do Banco Bocom BBM S. A., do qual teria surgido a obrigação da SLC de "… realizar todo e qualquer pagamento devido no âmbito do Contrato de Subarrendamento Sete Belo e Contrato de Arrendamento Novo Horizonte --- sob pena de responsabilização perante BOCOM --- em conta de titularidade do Sr. José Volter Laurindo de Castilhos, mantida junto ao BOCOM" [sic] (498197149, pág. 04). O Administrador Judicial apresentou parecer em 21/05/2025 (id. 501659945). Afirma ter feito análise sobre a natureza do crédito da SLC Agrícola S. A., quanto à operação principal discutida como "adiantamento", classificando parte como garantia real (classe II), no importe de R$17.775.733,21 (dezessete milhões e setecentos e setenta e cinco mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos); e outra parte, como quirografária (classe III), no valor de R$98.144.127,30 (noventa e oito milhões e cento e quarenta e quatro mil e cento e vinte e sete reais e trinta centavos). Chama a atenção para a natureza da operação, se de autêntico adiantamento ou de mútuo oneroso, assim opinando pela submissão do crédito da SLC aos efeitos da recuperação judicial e ao concurso de credores. Pois bem,
trata-se de analisar: i) o contrato datado de 15/05/2024, denominado "TERCEIRO ADITIVO AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIAS HIPOTECÁRIAS E OUTRAS AVENÇAS assinado em 15/05/2024" (id. 498199272); e ii) o contrato datado de 15/08/2024, denominado "TERMO DE ADITAMENTO" (id. 498199276). Contrato de 15/05/2024 - "TERCEIRO ADITIVO AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIAS HIPOTECÁRIAS E OUTRAS AVENÇAS assinado em 15/05/2024". A propósito do embate travado entre as partes, eis a transcrição do teor da cláusula quinta e seu parágrafo oitavo: "Cláusula Quinta: As Partes ratificam que as Fazendas Maravilha II - Glebas 'A e 'B' serão transferidas e escrituradas pelo Grupo Castilhos ao Grupo SLC por força do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Rurais e Outras Avenças que foi firmado por José Volter Laurindo de Castilhos e esposa (Grupo Castilhos) e SLC Empreendimentos e Agricultura Ltda. (sucedida conforme Protocolo e Justificação de Cisão Total) em 08 de julho de 2010. … Atendendo à solicitação do Grupo Castilhos, o Grupo SLC realizará o adiantamento da importância de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), juntamente com o pagamento do saldo da Safra 2023/2024, os quais serão devolvidos para o Grupo SLC na forma de descontos dos recebíveis dos Contratos Renovados de arrendamento que as empresas do Grupo Castilhos possuem com o Grupo SLC em 5 parcelas anuais, sendo a primeira na Safra 2025/2026 e a última na Safra 2029/2030, aplicando-se sobre cada parcela juros incidentes calculados pelo índice de CDI mais o percentual de 2% ao ano (CDI + 2%a.a.), desde a data do adiantamento até o efetivo adimplemento da totalidade do adiantamento realizado." [sic]. Contrato datado de 15/08/2024, denominado "TERMO DE ADITAMENTO" Contrato com data de 15/08/2024.
Trata-se de termo de aditamento ao contrato de subarrendamento (exploração agrícola) datado de 30/04/2019. Eis a transcrição do teor pertinente de referido instrumento contratual: "CONSIDERANDO QUE: (i) As partes celebraram um contrato particular de subarrendamento para exploração agrícola em 30 de abril de 2019, que define as condições para o arrendamento da Fazenda Sete Belo e outras propriedade, sendo posteriormente aditivado, incluindo a prorrogação do prazo de arrendamento até 2037. (ii) A SLC concordou em adiantar à LAUCAS o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título de adiantamento, que será descontado em duas parcelas conforme detalhado abaixo. I. DO VALOR DO ADIANTAMENTO I.1 A SLC adiantará à LAUCAS a quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até o dia 26 de agosto de 2024, mediante transferência bancária à conta de titularidade da LAUCAS, Banco 237, Agência 5717, Conta Corrente 6834 9. II. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO II.1 O valor do adiantamento será atualizado pelo índice de CDI mais o percentual de 2% ao ano (CDI + 2%a.a.), desde a data do adiantamento até o efetivo adimplemento da totalidade do adiantamento realizado. Os pagamentos serão feitos por meio de retenção pela SLC em duas parcelas, respectivamente, dos valores devidos à LAUCAS das safras 2024/2025 e 2025/2026, por força do contrato de subarrendamento, conforme o cronograma abaixo: a) Primeira parcela (30 de abril de 2025): 50% do valor adiantado, corrigido até abril/2025; b) Segunda parcela (30 de abril de 2026): saldo remanescente do valor adiantado, corrigido até abril/2026." [sic]. A partir da análise de ambos os casos, transcrição pertinente acima, constata-se a pactuação da remuneração do capital adiantado. Isto, por si só, observada a essência da convenção entre as partes, descaracterizaria o singelo adiantamento, revelando uma espécie de mútuo oneroso, para pagamento conforme cronograma estabelecido. Entretanto, a discussão pode ir além dessa constatação. Afinal, ainda que não houvesse pacto de remuneração do capital adiantado, esta ausência não retiraria a classificação do crédito, mantendo-se o credor, num caso e outro, na classe de quirografário. Não é ocioso lembrar que o próprio adiantamento vincula-se a contrapartidas por parte do grupo em recuperação judicial, atreladas a eventos futuros. Presente a inequívoca onerosidade do contrato. A pretendida compensação não encontra amparo na lei de regência da matéria, notadamente porque as leis que excepcionam, fosse o caso (e não é) devem ser interpretadas restritivamente. Com mais razão, neste caso em que o concurso de credores (regra) apresenta-se como imperativo relevante para a preservação do empreendimento e manutenção da igualdade de tratamento dos credores em idêntica classificação legal de seus créditos. Dito de outro modo, admitir a compensação pretendida pela SLC também equivaleria autorizar que outros credores, com tal classificação de crédito quirografário, também pudessem adotar atos individuais de constrição sobre ativos do grupo recuperando. No caso, há vedação legal, porquanto o ativo objeto da pretendida compensação mostra-se, por força da recuperação judicial e ainda que temporariamente, insuscetível de constrição, a teor do exposto no art. 373, III, do Código Civil: "Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: … III - se uma for de coisa não suscetível de penhora." A compensação apresenta-se ofensiva à universalidade dos credores de mesma classificação de crédito, conforme bem acentuado pelo Administrador Judicial. E, também por isso, deve ser afastada, a teor da norma contida no art. 380, também do Código Civil. Em atenção à legislação específica, violaria a regra segundo a qual estão "… sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Por seu turno, são vedados atos dessa natureza, desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme norma contida no art. 6º, III, também da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: … III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. …" Neste sentido, há entendimento no âmbito do STJ, em julgado ainda de 2013, cujos fundamentos não se tem por superados. Eis a transcrição de ementas, em razão da pertinência: "DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333, INCISO I, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SATISFAÇÃO DIRETA DE CRÉDITO HABILITADO EM CONCORDATA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À PAR CONDITIO CREDITORUM. AÇÃO REVOCATÓRIA. PROCEDÊNCIA. CRÉDITO A SER RESTITUÍDO À MASSA. DÉBITO DA MASSA PARA COM A INSTITUIÇÃO RÉ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada todos os pontos relevantes da causa. Não houve também violação ao art. 330, inciso I, tendo em vista que todos os fatos constitutivos do direito do autor foram considerados provados pelas instâncias ordinárias, com base no convencimento motivado do magistrado, que é, no sistema de persuasão racional, o destinatário final da prova. 2. A compensação de créditos, embora prevista no direito comum e também no direito concursal, há de ser aplicada com redobradas cautelas quando se trata de processo falimentar, uma vez que significa a quebra da par conditio creditorum, que deve sempre reger a satisfação das dívidas contraídas pela falida. Operada a compensação, a Massa deixa de receber determinado valor (o que em si já é prejudicial), ao passo que o credor é liberado de observar a respectiva classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também os interesses dos demais credores). Em suma, a compensação de créditos no processo falimentar coloca sob a mesma dogmática jurídica o pagamento de débitos da falida e o recebimento de créditos pela massa falida, situações que ordinariamente obedecem a sistemas bem distintos. 3. A doutrina, desde muito tempo, vem apregoando que as hipóteses legais que impedem a compensação do crédito perante a massa não estão listadas exaustivamente no mencionado art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (correspondente, em parte, ao art. 122 da Lei n. 11.101/2005). Aplicam-se também ao direito falimentar as hipóteses que vedam a compensação previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts. 1.015-1.024 do Código Civil de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em prejuízo de direitos de terceiros (art. 1.024). 4. Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, compensar débitos da falida com créditos da massa falida resultantes de ação revocatória julgada procedente, porque a essa última subjaz, invariavelmente, uma situação de ilegalidade preestabelecida em prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade essa que não pode beneficiar quem a praticou, viabilizando satisfação expedita de seus créditos. Nessa ordem de ideias, a ação revocatória, de eficaz instrumento vocacionado à restituição de bens que escoaram fraudulentamente do patrimônio da falida, tornar-se-ia engenhosa ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade com a par conditio creditorum. 5. Ademais, no caso concreto, o crédito que o recorrente pretende cruzar não está plenamente demonstrado conforme determina a legislação regente. Tendo as instâncias ordinárias simplesmente afastado, em abstrato, a compensação, sem que se verificasse a concreta higidez do crédito, descabe tal providência agora, em sede de recurso especial. 6. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.121.199/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, REPDJe de 12/2/2014, DJe de 28/10/2013). No processo de recuperação judicial, os interesses individuais cedem lugar à coletividade dos credores. Ainda que o contrato preveja determinada forma de compensação ou retenção, a eficácia dessa cláusula fica condicionada à compatibilidade com o regime concursal. E, no caso em análise, inclusive na linha do parecer emitido pelo Administrador Judicial, a pretendida compensação não se acha compatível com o regime concursal. Da cessão de recebíveis em favor do Banco BOCOM BBM S.A.
Trata-se de operação de cessão fiduciária de créditos, constituída antes do pedido de recuperação judicial. Portanto, a teor do exposto no 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, tais valores, porque cedidos fiduciariamente em garantia, têm natureza extraconcursal. Logo, podem (devem) ser decotados pela SLC, com a correspondente transferência ao credor fiduciário. Do bloqueio de valores, via Sisbajud - Execução Extrajudicial fundada em promissória. O douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária/PR, expediente anexado aos autos em 21/05/2025 (id. 501701311), invocando Processo nº 0004950-78.2008.8.16.0025 - Execução de Título Extrajudicial, solicita a manifestação deste Juízo, "… a respeito da pretensão da executada ao cancelamento da penhora realizada no mov. 233.1 desta demanda."
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial em andamento, proposta pela Cooperativa Agroindustrial dos Produtores de Hortifrutigrangeiros em face de empresa(s) integrante(s) do grupo em Recuperação Judicial. Inequívoca a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para dirimir tal questão. Relevante observar bloqueio/Sisbajud deferido em 10/06/2024. Processamento da Recuperação Judicial deferido em 05/09/2024 (id. 462205167). Contudo, ainda em 17/05/2024, nos autos da Ação Cautelar nº 8000577-35.2024.8.05.0081, neste Juízo, foi proferida decisão liminar, com o seguinte dispositivo, naquilo que interessa ao ponto em análise (id. 445130965 daqueles autos): "Neste sentido, com o intuito de fazer valer inclusive o que consta da exposição de motivos da referida legislação (preservação da empresa, prestígio ao pagamento do credores), possibilitando o soerguimento da devedora concedo, com base na Lei de Falências e Recuperação Judicial, artigo 20-B, parágrafo 1º, bem como com fulcro no artigo 305 e seguintes do CPC, concedo a tutela de urgência, nos moldes requeridos na inicial, para suspender a exigibilidade de todos e quaisquer créditos detidos contra as Requerentes, inclusive sobre execuções já ajuizadas, em especial, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL SOBRE OS BENS DAS DEVEDORAS, ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, especialmente os seguintes imóveis, vinculados em garantia junto aos credores VIRGO e REIT: Matrículas 54.544 e 8.606, ambas do RI de Barreiras/BA; Matrículas 5.598, 5.600, 5.597, 5.315 e 976 todas do RI de Formosa do Rio Preto/BA; Matrículas 25.953, 25.954, 25.956 e 25.982, todas do RI de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos termos do art. 6º, § 12º, da Lei n.º 11.101/05, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Autorizo aos autores a apresentação desta decisão aos credores que integram a lista de credores, e juízos pertinentes." [sic]. Portanto, no caso em análise, o próprio bloqueio foi feito já no período de intangibilidade dos ativos, suspensão da exigibilidade dos créditos em face das recuperandas. Ainda que tivesse sido realizado posteriormente, a manutenção da constrição revela-se incompatível com o regime da recuperação judicial a partir do deferimento de seu processamento, por afronta direta ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, que veda qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre bens do devedor cujos créditos estejam sujeitos à recuperação. Dispositivo Por estas razões: i) a respeito dos agravos de instrumento nº 8023304-03.2025.8.05.0000 e 8025056-10.2025.8.05.0000, mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. Em caso de requisição de informações, fica autorizado o envio de cópia desta decisão, inclusive servindo de ofício como informações deste Juízo; ii) sobre a alegação de essencialidade de bens, deverá ser levada aos autos do incidente nº 8000107-67.2025.8.05.0081, sendo lá regularmente instruída, sob ônus do interessado, de modo a ser também lá analisada, vindo aos presentes autos somente exemplar das decisões correspondentes. As Recuperandas deverão acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha com listagem de todos os ativos pertencentes ao grupo, com respectivas matrículas, atividades neles exercida e, se aplicável, períodos de safra e de colheita, para fins de debate em contraditório acerca da essencialidade; iii) quanto ao tema compensação unilateral de crédito quirografário da SLC Agrícola S. A com recebíveis do grupo em recuperação, tem-se a ineficácia perante este Juízo da Recuperação Judicial. Fica determinado o estorno integral de quaisquer valores já retidos ou compensados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante depósito judicial ou outro meio a ser homologado nos autos, sob pena de multa diária de R$10.000,00, sem prejuízo de outras medidas legais. Determino à credora SLC Agrícola S. A. que se abstenha de realizar novas retenções, compensações ou deduções unilaterais, ficando advertida de que o descumprimento implicará sanções nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil - CPC, inclusive multa de até 20% sobre o valor envolvido e possível remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual prática de ato atentatório à dignidade da Justiça ou fraude contra credores. O Administrador Judicial fica incumbido de fiscalizar o cumprimento desta ordem, devendo noticiar nos autos qualquer nova tentativa unilateral de compensação ou retenção; iv) no tocante à cessão fiduciária de direitos creditórios ao Banco Bocom BBM S. A., por ser extraconcursal, a SLC Agrícola S. A., fica autorizada à promover a retenção e o respectivo repasse, nos termos pactuados; e v) em relação ao bloqueio de ativos das recuperandas, via Sisbajud, comunicação feita pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária/PR, Processo nº 0004950-78.2008.8.16.0025 - Execução de Título Extrajudicial, cópia ou segunda via desta decisão servirá como OFÍCIO, contendo manifestação deste Juízo pela imediata liberação dos valores às respectivas executadas, tendo em vista a ineficácia da constrição realizada em período de suspensão da exigibilidade dos créditos e a competência exclusiva deste Juízo para deliberar sobre os bens das recuperandas. Ficam as recuperandas e o Administrador Judicial autorizados a fazerem a comunicação. Qualquer novo pedido de constrição sobre bens das recuperandas deve ser submetido exclusivamente ao Juízo universal da Recuperação Judicial, sob pena de nulidade e eventual responsabilização processual. Intime-se o Administrador Judicial para informar sobre comitê de credores, conforme já determinado em 05/05/2025 (id. 498910019), também para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, modo e cronograma de unificação dos prazos e procedimentos processuais, conforme exposto nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 30 de maio de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Incorporadora Formosa Ltda Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Aviexp Importacao E Exportacao Ltda. Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Laucas Empreendimentos Ltda. Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Agropecuaria Tapera Ltda. Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Jose Volter Laurindo De Castilhos Registrado(a) Civilmente Como Jose Volter Laurindo De Castilhos Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Marisa Poletto Laurindo De Castilhos Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Jose Volter Laurindo De Castilhos Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105) Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362)
Requerente: Marisa Poletto Laurindo De Castilhos Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105) Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Cultura Hotelaria Ltda. Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB:RS94672) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Jcastilhos Participacoes Ltda Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB:RS94672) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: L C Participacoes Ltda. Advogado: Silvio Luciano Santos (OAB:RS94672) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105) Terceiro
Interessado: Ajudd - Auxilio Judicial & Consultoria Em Gestao Ltda Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Decisão: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Fórum da Comarca – Rua Percílio Santana, s/nº, Centro Formosa do Rio Preto/BA CEP 47990-000 Telefone (77) 3616-2129 – [email protected] Processo n.º 8001113-46.2024.8.05.0081
Autor: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (10)
Réu: DECISÃO Atuo no processo, tendo em vista designação contida no Decreto Judiciário nº 965, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.719, de 19/12/2024, Caderno 01, pág. 09. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou Embargos de Declaração em 26/12/2024 (id. 480386487). Alega, em síntese, contradição contida na decisão proferida em 16/12/2024 (id. 478993116), porque já teria decisão nos autos, deferindo o processamento da presente recuperação judicial em consolidação substancial, caso de litisconsórcio necessário. Alega também obscuridade, por não indicar quais bens estariam abrangidos pela proibição de alienação ou consolidação da propriedade. A Autora solicitou, em 15/01/2025 (id. 481844220), providências a respeito de operações realizadas pelo Banco Santander S. A., que entende ofensivas à recuperação judicial, decisão e legislação aplicáveis. Na oportunidade, apresentou complementação de documentação apontada no laudo de constatação prévia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8001113-46.2024.8.05.0081 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Intime-se a parte autora para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos Embargos de Declaração. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos Embargos de Declaração, também do pedido formulado pelo Banco Tricury S. A. em 21/10/2024 (id. 470076383), reiterado em 09/01/2025 (id. 481151443), bem como do pedido formulado pela parte autora em 15/01/2025 (id. 481844220). Barreiras/BA p/ Formosa do Rio Preto/BA, 21 de janeiro de 2025. Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Incorporadora Formosa Ltda Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Aviexp Importacao E Exportacao Ltda. Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Laucas Empreendimentos Ltda. Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Agropecuaria Tapera Ltda. Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Jose Volter Laurindo De Castilhos Registrado(a) Civilmente Como Jose Volter Laurindo De Castilhos Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Marisa Poletto Laurindo De Castilhos Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105)
Requerente: Jose Volter Laurindo De Castilhos Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105) Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362)
Requerente: Marisa Poletto Laurindo De Castilhos Advogado: Guilherme Caprara (OAB:RS60105) Advogado: Arthur Alves Silveira (OAB:RS80362) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001113-46.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
REQUERENTE: INCORPORADORA FORMOSA LTDA e outros (7) Advogado(s): GUILHERME CAPRARA (OAB:RS60105), ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB:RS80362) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8001113-46.2024.8.05.0081 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Vistos, etc. INTIME-SE o douto Administrador Judicial para manifestar sobre os IDs 472786817 e 465917286 no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Força de mandado/ofício. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 25 de novembro de 2024.