Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001128-24.2023.8.05.0154.
AUTOR: EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA
REU: EXECUTADO: IARA DA SILVA WILGES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Ficam as partes intimadas do registro da penhora sobre os veículos, em cumprimento à Decisão de ID 477374404. 2 -
Processo Nº 8001128-24.2023.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, ainda, a parte Exequente apresentar a qualificação dos credores fiduciários para intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo as custas processuais necessárias, conforme art. 799, inciso I, do CPC. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento de custas processuais referentes à requisição de informações por meio eletrônico, por cada consulta e CPF, em razão do cumprimento da pesquisa RENAJUD e do pedido de SERASAJUD. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL. *Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - (02 ato/s) *Número do *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, INGRID TIZONI ALEIXO PITORRA DE GODOI, xxxx digitei. Luís Eduardo Magalhães, #Data 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
07/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: IARA DA SILVA WILGES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EXECUTADA, por seu advogado, para que tome ciência da penhora formalizada (ID 506926896) e, querendo, ofereça impugnação no prazo legal. Luís Eduardo Magalhães, 28 de junho de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8001128-24.2023.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001128-24.2023.8.05.0154.
AUTOR: EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA
REU: EXECUTADO: IARA DA SILVA WILGES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Ficam as partes intimadas do registro da penhora sobre os veículos, em cumprimento à Decisão de ID 477374404. 2 -
Processo Nº 8001128-24.2023.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, ainda, a parte Exequente apresentar a qualificação dos credores fiduciários para intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo as custas processuais necessárias, conforme art. 799, inciso I, do CPC. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento de custas processuais referentes à requisição de informações por meio eletrônico, por cada consulta e CPF, em razão do cumprimento da pesquisa RENAJUD e do pedido de SERASAJUD. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL. *Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - (02 ato/s) *Número do *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, INGRID TIZONI ALEIXO PITORRA DE GODOI, xxxx digitei. Luís Eduardo Magalhães, #Data 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
07/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: IARA DA SILVA WILGES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EXECUTADA, por seu advogado, para que tome ciência da penhora formalizada (ID 506926896) e, querendo, ofereça impugnação no prazo legal. Luís Eduardo Magalhães, 28 de junho de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8001128-24.2023.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:00
Publicação
24/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), AYANNA DE SOUSA FERREIRA (OAB:BA81305), THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO (OAB:BA80946)
EXECUTADO: IARA DA SILVA WILGES registrado(a) civilmente como IARA DA SILVA WILGES Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001128-24.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IARA DA SILVA WILGES em face da decisão proferida no ID 477374404, alegando a existência de omissões quanto à necessidade de avaliação oficial dos veículos objeto de penhora e à análise da impenhorabilidade do veículo com alienação fiduciária (VW AMAROK CD 4X4 TREND). Aduz a embargante que a decisão embargada estaria eivada de vícios, requerendo seu acolhimento para que sejam sanadas as supostas omissões apontadas, bem como a atribuição excepcional de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, disciplinado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso em análise, não se vislumbram as omissões apontadas pela embargante. Quanto à alegada necessidade de avaliação oficial dos veículos, a decisão foi clara ao determinar a penhora com base na tabela FIPE, critério objetivo e amplamente aceito no mercado para avaliação de veículos automotores. Não há omissão neste ponto, mas sim discordância da parte quanto ao critério adotado, o que não é sanável pela via estreita dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a tabela FIPE constitui referencial de mercado idôneo e sua adoção está em consonância com o princípio da celeridade processual, evitando-se a designação de avaliação judicial quando existente parâmetro seguro de mercado. A executada poderá, se assim entender, impugnar o valor da avaliação pelos meios processuais adequados, caso demonstre divergência substancial entre o valor constante na tabela e o real valor de mercado considerando o estado de conservação dos bens. No que tange à alegada ausência de manifestação sobre a alienação fiduciária do veículo VW AMAROK, também não se constata omissão na decisão embargada. A penhora recaiu sobre os direitos do devedor fiduciante, prática processual plenamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive em sede de tribunais superiores. Ademais, a mera alegação de que o bem é utilizado como instrumento de trabalho não é suficiente, por si só, para obstar a penhora, especialmente quando não demonstrada de forma inequívoca tal condição nos autos. Registre-se que o objeto dos embargos de declaração é suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não rediscutir o mérito da causa ou reavaliar os fundamentos da decisão. As matérias ventiladas pela embargante revelam, em verdade, inconformismo com o teor da decisão, pretendendo sua reforma por via inadequada. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, este se mostra igualmente improcedente, porquanto ausentes os requisitos legais para tanto. O art. 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, e no caso em tela não se vislumbra a probabilidade do direito invocado nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que não demonstradas as omissões apontadas.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Id. 488954261
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente IPE AGRONEGOCIOS LTDA requer a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 8003977-16.2019.8.05.0022, em que a executada IARA DA SILVA WILGES figura como meeira. Conforme exposto pela parte exequente, a execução tramita há considerável tempo sem que tenha sido concretizada penhora eficaz para assegurar o adimplemento da obrigação. Informa que o monte mor do inventário é estimado em R$ 6.491.564,47 (seis milhões, quatrocentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), e que o crédito exequendo, atualizado até 28/02/2025, perfaz o montante de R$ 420.165,44 (quatrocentos e vinte mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). É o breve relatório. Decido. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Essa responsabilidade patrimonial abrange os direitos hereditários pendentes de partilha. No caso em tela, a penhora no rosto dos autos do inventário encontra fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, que prevê: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento de que é cabível a penhora no rosto dos autos do inventário quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros ou meeiro que figure na posição de executado, limitada à sua cota-parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 860, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. LIMITE DA COTA DO HERDEIRO EM PARTILHA FUTURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 789 do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advir de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha.Por tratar-se tão somente de medida assecuratória, prestigiando o princípio da utilidade da execução, não há qualquer óbice à realização da penhora no rosto dos autos de inventário. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055434-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021). (TJ-PR - AI: 00554342120218160000 Curitiba 0055434-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 06/12/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021). Dessa forma, considerando a existência do crédito exequendo e a necessidade de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 8003977-16.2019.8.05.0022, até o limite do valor atualizado do crédito exequendo, que perfaz o montante de R$ 420.165,44 (quatrocentos e vinte mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), especificamente sobre a quota-parte/meação que couber à executada IARA DA SILVA WILGES. Para tanto, DETERMINO: 1. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 8003977-16.2019.8.05.0022, em trâmite perante este juízo, para que se proceda à penhora dos direitos hereditários/meação pertencentes à executada IARA DA SILVA WILGES, até o limite do valor atualizado do crédito exequendo. 2. Certifique-se nos autos da presente execução a efetivação da penhora e anote-se no rosto dos autos do processo de inventário a existência da constrição, com a identificação deste processo. 3. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, para que tome ciência da penhora e, querendo, ofereça impugnação no prazo legal. Intime-se o exequente para ciência desta decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se a decisão de ID 477374404 em seus exatos termos. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), AYANNA DE SOUSA FERREIRA (OAB:BA81305), THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO (OAB:BA80946)
EXECUTADO: IARA DA SILVA WILGES registrado(a) civilmente como IARA DA SILVA WILGES Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001128-24.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IARA DA SILVA WILGES em face da decisão proferida no ID 477374404, alegando a existência de omissões quanto à necessidade de avaliação oficial dos veículos objeto de penhora e à análise da impenhorabilidade do veículo com alienação fiduciária (VW AMAROK CD 4X4 TREND). Aduz a embargante que a decisão embargada estaria eivada de vícios, requerendo seu acolhimento para que sejam sanadas as supostas omissões apontadas, bem como a atribuição excepcional de efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, disciplinado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso em análise, não se vislumbram as omissões apontadas pela embargante. Quanto à alegada necessidade de avaliação oficial dos veículos, a decisão foi clara ao determinar a penhora com base na tabela FIPE, critério objetivo e amplamente aceito no mercado para avaliação de veículos automotores. Não há omissão neste ponto, mas sim discordância da parte quanto ao critério adotado, o que não é sanável pela via estreita dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a tabela FIPE constitui referencial de mercado idôneo e sua adoção está em consonância com o princípio da celeridade processual, evitando-se a designação de avaliação judicial quando existente parâmetro seguro de mercado. A executada poderá, se assim entender, impugnar o valor da avaliação pelos meios processuais adequados, caso demonstre divergência substancial entre o valor constante na tabela e o real valor de mercado considerando o estado de conservação dos bens. No que tange à alegada ausência de manifestação sobre a alienação fiduciária do veículo VW AMAROK, também não se constata omissão na decisão embargada. A penhora recaiu sobre os direitos do devedor fiduciante, prática processual plenamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive em sede de tribunais superiores. Ademais, a mera alegação de que o bem é utilizado como instrumento de trabalho não é suficiente, por si só, para obstar a penhora, especialmente quando não demonstrada de forma inequívoca tal condição nos autos. Registre-se que o objeto dos embargos de declaração é suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não rediscutir o mérito da causa ou reavaliar os fundamentos da decisão. As matérias ventiladas pela embargante revelam, em verdade, inconformismo com o teor da decisão, pretendendo sua reforma por via inadequada. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, este se mostra igualmente improcedente, porquanto ausentes os requisitos legais para tanto. O art. 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, e no caso em tela não se vislumbra a probabilidade do direito invocado nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que não demonstradas as omissões apontadas.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Id. 488954261
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente IPE AGRONEGOCIOS LTDA requer a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 8003977-16.2019.8.05.0022, em que a executada IARA DA SILVA WILGES figura como meeira. Conforme exposto pela parte exequente, a execução tramita há considerável tempo sem que tenha sido concretizada penhora eficaz para assegurar o adimplemento da obrigação. Informa que o monte mor do inventário é estimado em R$ 6.491.564,47 (seis milhões, quatrocentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), e que o crédito exequendo, atualizado até 28/02/2025, perfaz o montante de R$ 420.165,44 (quatrocentos e vinte mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). É o breve relatório. Decido. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Essa responsabilidade patrimonial abrange os direitos hereditários pendentes de partilha. No caso em tela, a penhora no rosto dos autos do inventário encontra fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, que prevê: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento de que é cabível a penhora no rosto dos autos do inventário quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros ou meeiro que figure na posição de executado, limitada à sua cota-parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 860, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. LIMITE DA COTA DO HERDEIRO EM PARTILHA FUTURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 789 do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advir de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha.Por tratar-se tão somente de medida assecuratória, prestigiando o princípio da utilidade da execução, não há qualquer óbice à realização da penhora no rosto dos autos de inventário. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055434-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021). (TJ-PR - AI: 00554342120218160000 Curitiba 0055434-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 06/12/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021). Dessa forma, considerando a existência do crédito exequendo e a necessidade de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 8003977-16.2019.8.05.0022, até o limite do valor atualizado do crédito exequendo, que perfaz o montante de R$ 420.165,44 (quatrocentos e vinte mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), especificamente sobre a quota-parte/meação que couber à executada IARA DA SILVA WILGES. Para tanto, DETERMINO: 1. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 8003977-16.2019.8.05.0022, em trâmite perante este juízo, para que se proceda à penhora dos direitos hereditários/meação pertencentes à executada IARA DA SILVA WILGES, até o limite do valor atualizado do crédito exequendo. 2. Certifique-se nos autos da presente execução a efetivação da penhora e anote-se no rosto dos autos do processo de inventário a existência da constrição, com a identificação deste processo. 3. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, para que tome ciência da penhora e, querendo, ofereça impugnação no prazo legal. Intime-se o exequente para ciência desta decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se a decisão de ID 477374404 em seus exatos termos. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 00:00
Outras Decisões
08/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 00:00
Publicação
01/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ipe Agronegocios Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Ayanna De Sousa Ferreira (OAB:BA81305) Advogado: Thalia Cirila Alves Nogueira Araujo (OAB:BA80946)
Executado: Iara Da Silva Wilges Registrado(a) Civilmente Como Iara Da Silva Wilges Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001128-24.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), AYANNA DE SOUSA FERREIRA (OAB:BA81305), THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO (OAB:BA80946)
EXECUTADO: IARA DA SILVA WILGES registrado(a) civilmente como IARA DA SILVA WILGES Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001128-24.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por PÊ AGRONEGÓCIOS LTDA em desfavor de IARA DA SILVA WILGES SERASAJUD Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro restritivo, por meio do Serasajud. Fica a parte autora advertida de que deverá informar imediatamente eventual pagamento recebido, a fim de que se providencie a retirada da restrição. Caso se configure qualquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC/2015, ou caso se configure a prescrição da pretensão de exigência do débito, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para cancelamento da inscrição. Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os fins necessários. PENHORA DE DIREITOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante, sendo dispensada a anuência do credor fiduciário para a efetivação da constrição. Com efeito, conforme decidido no REsp 1.821.115/PI (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2020), "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" ( REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1821115 PI 2019/0173335-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Importante ressaltar que, conforme inteiro teor do acórdão, a penhora não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, subsistindo os direitos do devedor fiduciante, objeto da constrição, na medida e na proporção em que forem cumpridas as obrigações oriundas do contrato.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos do executado derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia. PENHORA VEÍCULO Determino penhora dos veículos indicados em Id. 468783582, em conformidade com a decisão de Id. 453394054, prosseguindo nos demais atos subsequentes já delineados na referida decisão, inclusive no que tange ao valor do bem, uma vez que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC). Ressalte-se que é ônus do Exequente colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), bem como juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente. Somente após, venha os autos conclusos para apreciar os demais requerimentos ou,se for o caso, reconhecer a satisfação do débito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Outras Decisões
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Ipe Agronegocios Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Ayanna De Sousa Ferreira (OAB:BA81305) Advogado: Thalia Cirila Alves Nogueira Araujo (OAB:BA80946)
Executado: Iara Da Silva Wilges Registrado(a) Civilmente Como Iara Da Silva Wilges Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001128-24.2023.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: IARA DA SILVA WILGES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte exequente para no prazo de 15 ( quinze) dias, se manifestar acerca da Certidão RENAJUD sob ID número 460673507. Eu, Gabriel C. Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 23 de setembro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001128-24.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
06/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Ipe Agronegocios Ltda Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Ayanna De Sousa Ferreira (OAB:BA81305) Advogado: Thalia Cirila Alves Nogueira Araujo (OAB:BA80946)
Executado: Iara Da Silva Wilges Registrado(a) Civilmente Como Iara Da Silva Wilges Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001128-24.2023.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: IPE AGRONEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: IARA DA SILVA WILGES ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte exequente para no prazo de 15 ( quinze) dias, se manifestar acerca da Certidão RENAJUD sob ID número 460673507. Eu, Gabriel C. Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 23 de setembro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001128-24.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães