Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Wilson Carlos Silva Alves Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225) Advogado: Miriam Brito Dias (OAB:BA65903)
Requerido: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Requerido: Caixa Economica Federal
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8006505-73.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: WILSON CARLOS SILVA ALVES Advogado(s): LIGIA MELAZZO (OAB:MG207225), MIRIAM BRITO DIAS (OAB:BA65903)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (2) Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006505-73.2023.8.05.0154 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do art. 104-A da Lei nº 8.078/90, ajuizada por Wilson Carlos Silva Aves em face de Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/ e Banco Máxima S.A. Da análise da exordial, pode-se verificar que a autora alega se encontrar atualmente em situação de superendividamento, condição compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem abdicar do necessário à sua regular subsistência, conforme definição do art. 54-A, §1º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aduz a demandante, em síntese, que em decorrência de eventos supervenientes à constituição das obrigações, passou a não mais conseguir honrar com as dívidas de consumo contraídas, alcançando estas, quando da propositura da presente ação, o montante global de R$ 359.988,75 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Assim, alegando não possuir condições mínimas de suprir o aludido passivo sem prescindir do indispensável à sua própria subsistência, e com o intuito de ver regularizada a sua vida civil perante os seus credores atuais (e potenciais futuros), almeja que seja admitido o presente procedimento de repactuação, permitindo a renegociação das suas faturas de consumo, ao tempo em que se assegura, no máximo possível, os interesses de todos os credores envolvidos. Fora acostada procuração e demais documentos indispensáveis à propositura da presente ação, assim como documentação relacionada à pretensão ora erigida. Vieram os autos conclusos para apreciação. Eis a breve síntese do necessário à elucidação do presente feito. DECIDO. Prefacialmente, por constatar a presença dos pressupostos fáticos exigidos pela norma processual e material de regência, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC, bem como, Lei n.º 1.060/50. Ato contínuo, após acurada análise da peça preambular apresentada, bem como, da considerável documentação que a acompanha, pode-se concluir que a demandante, à aparência, encontra-se, de fato, em situação jurídica de superendividamento econômico. Eis que, conforme memorial de débito acostado à exordial, a soma das faturas de consumo por esta contraída (vencidas e vincendas), representa monta econômica significativa, atualmente alçada em patamar bastante superior ao qual a requerente (frise-se, aparentemente) possui condições de arcar pelas vias ordinários, conforme colacionada ao Id. 419827170). Ainda, analisando-se a natureza dos débitos cuja renegociação se pretende, constata-se que estes apresentam a condição disposta no §2º do art. 54, se tratando, de maneira geral, de dívidas genuinamente de consumo, não atreladas a eventual garantia real ou a financiamento de bem imóvel, bem como, não oriundas da aquisição de produtos ou serviços considerados de luxo ou de alto padrão (art. 54, §3º da Lei nº Lei nº 8.078/90), digressão esta que, evidentemente, será melhor aprofundada com o deslinde da lide. Ademais, soma-se à referida conjuntura que não existem nos autos, ao menos por ora, qualquer elemento que indique que as referidas dívidas tenham sido contraídas pela demandante mediante fraude, má-fé ou com o desígnio doloso de não realizar o pagamento consensualmente ajustado, não sendo possível concluir, com base nos elementos por ora presentes no feito, pela existência do chamado superendividamento ativo consciente, vedado pelo art. 104-A da Lei nº 8.078/90. Assim sendo, por serem observados os pressupostos específicos dispostos na legislação adjetiva especial (Lei nº 8.078/90), bem como, na legislação processual geral de regência (Lei nº 13.105/15), notadamente, os dispostos nos artigos 17 e 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial apresentada, ao tempo em que defiro o seu processamento e julgamento perante este órgão jurisdicional. Por outro lado, quanto à tutela de urgência pleiteada, com o fito de obter a suspensão dos contratos objeto da presente ação de superendividamento, tem-se que, embora a conjuntura potencialmente vivenciada pelo requerente permita a esta participar de procedimento especial e benéfico, em que possível a repactuação do seu passivo em condições favoráveis e privilegiadas, certo é que não se constata, ao menos por ora, a presença de indícios materiais suficientes que possam justificar a concessão, ab initio e inaldita altera pars, da tutela de urgência ora pleiteada. Eis que, ao que se pode constatar,
trata-se de contratos que, apesar de contraídos por pessoa que se encontra, no momento, potencialmente superendividada, consubstanciam-se em instrumentos válidos, regularmente firmados por este e, sobretudo, vigentes na presente ocasião, sendo a potencial irregularidade objeto das negociações objeto de digressão a ser maturada entre as partes no presente feito, bem como, objeto a ser submetido ao crivo jurisdicional, de modo que a adoção de eventual medida neste sentido poderia, além de trazer prejuízos indevidos aos credores, desvirtuar a finalidade do rito eleito ou retirar a sua efetividade para alguma, ou ambas as partes. Com isso, considerando a fundamentação jurídica acima, reitero o recebimento da peça preambular apresentada e o deferimento da instauração do presente procedimento especial de superendividamento. No entanto, em decorrência da ausência dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Desta forma, ante ao que brevemente exposto, determino que CITE-SE todos os credores/demandados indicados na exordial, para comparecer à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A da Lei nº 8.078/90. Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos requeridos (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90 Cumpre assentar, entretanto, que, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito