Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO, CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, mantendo a validade do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) e a regularidade da cobrança. A parte apelante alega nulidade por cerceamento de defesa, bem como excesso de execução diante da suposta abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos contratuais - especialmente juros remuneratórios e capitalização mensal - configura excesso de execução apto a desconstituir a exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento expresso e fundamentado de prova pericial contábil na petição inicial dos embargos à execução, bem como a inércia da parte após o saneamento do feito, caracteriza preclusão lógica e impede o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa. 4. A cédula de crédito bancário, regularmente firmada e instruída com cláusulas claras quanto às obrigações financeiras, goza de presunção relativa de validade e exigibilidade. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme orientação das Súmulas 382 do STJ e 596 do STF, sendo necessária prova técnica de discrepância significativa em relação à média de mercado, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A taxa pactuada (1,75% a.m. e 23,14% a.a.) é compatível com os índices médios praticados à época da contratação, conforme dados do Banco Central, afastando-se a hipótese de onerosidade excessiva. 7. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como se verifica na cláusula contratual constante do título. 8. A ausência de demonstração objetiva de vício de consentimento, falha na informação ou cláusula abusiva impede o reconhecimento de iliquidez ou inexigibilidade do crédito executado. 9. A tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não ocorreu na hipótese, sendo insuficiente a mera alegação de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo não provido. __________
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-58.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005238-58.2024.8.05.0113, sendo Apelante A&S Construtora e Serviços LTDA e Apelado Banco Bradesco. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça