Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSME BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA62593)
REU: BRUNO DA CRUZ ALMEIDA CARDOSO Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005511-62.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse com pedido liminar proposta por COSME BATISTA DOS SANTOS em face de BRUNO DA CRUZ ALMEIDA CARDOSO. Consta na petição inicial o seguinte: (...)na data de 03 de fevereiro de 2017 adquiriu do Sr. Gilvando Inácio de Oliveira, um terreno pertencente a antiga Fazenda Pianco, com as seguintes medidas: 87 metros de frente (estrada); lado esquerdo, 33 metros de frente a fundo; lado direito 87 metros e 46 metros de fundo, totalizando uma area de 3.470,08 m². O preço ajustado e pago foi de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (...) Após a transmissão da posse, ainda no ano de 2017, o requerente tratou de georreferenciar seu bem. Desde a aquisição do imóvel, até o ano de 2023 o imóvel permaneceu na posse do requerente, totalmente cercado, com área delimitada e área nativa completamente preservada. Entretanto, no ano de 2023 o requerido, Sr. Bruno, iniciou uma construção do lado esquerdo do terreno do requerente. Foi designada audiência de justificação para a apreciação do pedido liminar, conforme id 485876235. Durante a audiência, foi celebrado acordo, com os seguintes termos: 1- As partes resolvem pôr fim ao litígio, transferindo e consolidando em favor do Demandado, Bruno da Cruz Almeida Cardoso, a posse e todos os direitos provenientes do imóvel objeto da lide, conforme detalhado no contrato firmado com o Sr. Gilvando Inácio de Oliveira, por R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) na data de 03 de fevereiro de 2017, consistente em um terreno pertencente à antiga Fazenda Piancó, com as seguintes medidas: 87 metros de frente (estrada); lado esquerdo, 33 metros de frente para o fundo; lado direito 87 metros e 46 metros de fundo, totalizando uma área de 3.470,08 m². 2- O valor do presente acordo é de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que será pago em 10 (dez) parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com início em 05/07/2025 e término em 05/04/2026. 3 - Fica estipulado uma multa de 10% (dez por cento) do valor de eventual parcela inadimplida em caso de eventual impontualidade no pagamento das parcelas ora acordadas. 4 - A posse do imóvel será transmitida ao Sr. Bruno da Cruz Almeida Cardoso quando efetivado o pagamento da primeira parcela. 5- Os pagamentos serão realizados diretamente ao Autor, na Conta corrente nº 54.112-5, agência 0963-6 BANCO DO BRASIL, COSME BATISTA DOS SANTOS, CPF 381.437.475-49. É o breve relatório. Passo a decidir. O acordo é legítimo, assinado por agentes capazes, possui objeto lícito, forma idônea e as partes encontram-se devidamente representadas por seus advogados, não se podendo concluir pela presença de qualquer vício de vontade, sendo a homologação medida que se impõe e que melhor efetiva o escopo de pacificação social e os princípios que orientam o Código de Processo Civil - CPC, devendo o intérprete incentivar a utilização de meios consensuais de resolução de conflitos. Ressalta-se, por oportuno, que a regularização formal do imóvel deve ser realizada de forma adequada, nos termos da legislação processual, em procedimento próprio, reiterando-se que a sentença não produzirá efeitos perante terceiros, bem como não servirá de permissivo para a regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, os termos do acordo estabelecido entre as partes nas condições acima firmadas, perfazendo título executivo judicial e resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, do CPC. Considerando a preclusão lógica, anote-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após as providências de praxe, arquive-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta