Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DE SA Advogado(s): LEANDRO DO NASCIMENTO VIDAL (OAB:BA59569), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504047-65.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. JOSÉ GOMES DE SÁ, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 73843121), que é usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré em sua propriedade rural, a "Fazenda Pais e Filhos 7", por meio da conta contrato nº 0208277952. Alega ter sido surpreendido com a cobrança de um débito no montante de R$ 31.108,32 (trinta e um mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos), supostamente originado de uma inspeção técnica (nº 004401793504) realizada em 20 de agosto de 2016, que teria apurado desvio de energia elétrica. Sustenta a parte autora a nulidade do procedimento administrativo, argumentando que este foi conduzido de forma unilateral e arbitrária pela concessionária ré, sem a sua prévia notificação para acompanhar a inspeção, o que lhe teria cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao artigo 129, § 5º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Afirma que apenas tomou conhecimento da dívida ao solicitar a aplicação da "Tarifa Verde". Assevera, ainda, que após a referida inspeção, o valor de suas faturas de consumo de energia diminuiu consideravelmente, o que, em seu entender, contradiz a alegação de desvio e sugere a ocorrência de erro pretérito no faturamento. Por fim, aduz ter sofrido abalos morais em virtude da cobrança e da imputação de fraude. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$ 41.108,32 (quarenta e um mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos) e juntou documentos. Na decisão interlocutória de ID 73843136, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas processuais. Deferiu a tutela de urgência para obstar o corte do fornecimento de energia e determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A parte ré apresentou contestação (ID 73843189), arguindo, em sede de preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade do procedimento de inspeção técnica, que teria sido realizado em 09 de agosto de 2016 e constatado um "desvio antes do medidor". Alegou que o procedimento seguiu as normativas da ANEEL e foi documentado através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), assinado por um preposto do autor, Sr. Antônio Alves de Souza, e acompanhado de registros fotográficos. Sustentou a legitimidade da cobrança do valor apurado a título de recuperação de consumo, afirmando que o histórico da unidade consumidora demonstra um aumento significativo do consumo registrado após a regularização da medição, o que corroboraria a existência da fraude. Impugnou o pleito de danos morais, por ter agido no exercício regular de seu direito. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais. Em petição de ID 73843210, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de inépcia e reiterando os argumentos da exordial. Impugnou a assinatura constante no TOI, afirmando desconhecer a pessoa de Antônio Alves de Souza e que não possui funcionários. Reforçou a tese de que o consumo de energia diminuiu após a inspeção e que não foi notificado para acompanhar o procedimento. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova pericial técnica e o depoimento pessoal do autor (ID 124971666). Por meio da decisão de ID 385055948, este Juízo deferiu a produção da prova pericial e nomeou o perito engenheiro eletricista, Sr. Alexandre Carvalho Bueno. Fixados os honorários periciais na decisão de ID 454006732, a cargo da parte ré, que efetuou o devido depósito (ID 457924878). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 494495412, sobre o qual a parte ré se manifestou (ID 507865760), quedando-se inerte a parte autora (ID 508203849). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo a análise das preliminares. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. No entanto, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, os quais são logicamente compatíveis entre si. A controvérsia sobre a existência ou não de provas que fundamentem o direito alegado é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Destarte, não se vislumbra qualquer vício que dificulte a compreensão da controvérsia ou o exercício do direito de defesa pela ré. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A ré também suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o autor, por ser produtor rural, não se enquadraria no conceito de destinatário final. Contudo, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por produtor rural, para o implemento de sua atividade produtiva, não descaracteriza, por si só, a sua condição de vulnerável na relação com o fornecedor. A teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, permite a aplicação das normas consumeristas a profissionais e pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela,
trata-se de um agricultor que utiliza a energia elétrica para irrigação de sua lavoura, sendo manifesta a sua hipossuficiência técnica perante uma concessionária de serviço público de grande porte como a ré. Por essa razão, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova deferida na decisão interlocutória de ID 73843136, por se tratar de medida que visa a equalizar a posição das partes no processo. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em aferir a regularidade do procedimento administrativo que culminou na apuração de um débito de R$ 31.108,32 por consumo de energia não faturado e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e a existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes, como já delineado, é de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da concessionária ré, prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que significa que responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a parte autora alega a nulidade do procedimento de inspeção por ausência de notificação e por vícios que tornariam a cobrança inexigível. A ré, por sua vez, defende a lisura do procedimento e a existência da irregularidade que justificou a recuperação de consumo. A solução da controvérsia passa, impreterivelmente, pela análise da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, qual seja, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro eletricista nomeado por este Juízo (ID 494495412). O perito, em seu detalhado trabalho, analisou a documentação técnica acostada aos autos por ambas as partes e chegou a conclusões de suma importância para o deslinde do feito. O laudo pericial confirmou, de maneira inequívoca, a existência da irregularidade técnica na unidade consumidora do autor. Na resposta ao Quesito 5, o expert foi categórico ao afirmar, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 16032/2016, que foi detectado um "desvio de energia elétrica nas instalações internas da unidade consumidora, não se tratando tecnicamente de uma simples 'fuga de energia', mas sim de um desvio proposital de consumo não registrado, caracterizando uso fora dos padrões legais e técnicos de medição". O perito detalhou que a inspeção da ré identificou uma ligação direta da bucha do transformador que alimentava, sem passar pelo medidor, duas bombas de 30 CV, uma de 45 CV e, ainda, um outro transformador que alimentava uma bomba de 62 CV. Ademais, na resposta ao Quesito 6, o perito judicial concluiu pela manifesta incompatibilidade entre a carga instalada na propriedade (totalizando, no mínimo, 167 CV) e o histórico de consumo registrado antes da inspeção. Afirmou o expert que "os registros de consumo históricos da unidade consumidora, especialmente antes da regularização identificada no TOI, não são compatíveis com a carga instalada declarada e verificada. Há indícios claros de que o consumo efetivo era superior ao registrado nos sistemas da concessionária, justamente em razão do desvio de energia detectado". Essa conclusão é corroborada pela análise do histórico de consumo posterior à inspeção, onde se observa um aumento substancial e abrupto do consumo faturado, o que é plenamente consistente com a retirada da ligação irregular e a passagem de toda a carga elétrica pelo medidor. Tal fato, por si só, milita em desfavor da tese autoral de que seu consumo teria diminuído, alegação esta que, aliás, não foi comprovada por qualquer documento idôneo nos autos. Portanto, a prova pericial, isenta e produzida sob a égide do contraditório, é robusta em demonstrar que, de fato, a unidade consumidora do autor se beneficiava de uma irregularidade que impedia o registro correto e integral do consumo de energia elétrica, gerando um prejuízo à concessionária e, por via reflexa, à coletividade de consumidores, que arcam com os custos das perdas comerciais. O débito apurado, nesse contexto, não é fruto de um ato arbitrário da ré, mas sim da necessária recuperação de valores correspondentes à energia efetivamente consumida e não paga pelo autor, medida que visa a coibir o enriquecimento sem causa do consumidor em detrimento da concessionária, conforme autorizado pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. No que tange aos vícios procedimentais alegados pelo autor, como a ausência de notificação prévia para acompanhar a inspeção, embora o laudo pericial tenha apontado essa falha, ela não tem o condão de, isoladamente, invalidar a constatação material da fraude, especialmente quando esta é confirmada por outros meios de prova robustos, como a análise da carga instalada e a evolução do consumo. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelos agentes da concessionária, embora relativa, não foi elidida por prova em contrário. Pelo contrário, foi reforçada pelas conclusões técnicas do perito judicial. A alegação do autor de que desconhece a pessoa que assinou o TOI não se sustenta, pois não produziu qualquer prova nesse sentido, ao passo que a ré apresentou documento formalmente lavrado por seus prepostos no exercício de sua função. Ademais, a própria finalidade da norma que exige o acompanhamento da inspeção pelo consumidor é garantir a lisura do procedimento e a possibilidade de defesa. No caso concreto, a materialidade da irregularidade é tão evidente - demonstrada pela discrepância entre carga e consumo e pela subsequente normalização do faturamento - que a ausência do autor no ato da inspeção se revela uma irregularidade formal que não compromete a substância do que foi apurado e posteriormente confirmado em juízo pela perícia técnica. A finalidade do ato foi atingida, qual seja, a constatação da medição a menor, não havendo que se falar em nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa (pas de nullité sans grief). Dessa forma, reconhecida a existência da irregularidade e a legitimidade do débito apurado a título de recuperação de consumo, não há que se falar em ato ilícito praticado pela concessionária ré. A cobrança, ainda que possa ter contido um vício formal em sua modalidade de apresentação (parcela única), corresponde a uma dívida existente e devida. Por conseguinte, a conduta da ré configura exercício regular de um direito, o que afasta o dever de indenizar, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, não há nexo de causalidade com os supostos danos morais alegados pelo autor. A cobrança de uma dívida legítima e a imputação de uma irregularidade tecnicamente comprovada, ainda que gerem aborrecimentos, não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Portanto, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ GOMES DE SÁ em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Em consequência, REVOGO as tutelas de urgência concedidas nos autos (IDs 73843136 e 73843211). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado na decisão de ID 454006732. Deverá a parte autora ressarcir à parte ré o valor adiantado a título de honorários periciais (ID 457924878), devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito