Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANA DE SANTANA MONTEIRO Advogado(s): LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES registrado(a) civilmente como LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES (OAB:BA51509)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ATAIDE MONTEIRO Advogado(s): SENTENÇA Foi determinado, por meio de despacho ID 487500091, que a parte autora fosse intimada a cumprir com as determinações do ato ordinatório (ID 473257833), sob pena de extinção mas a mesma não cumpriu com o todo o determinado. Foi certificado nos autos o transcurso do prazo sem que a parte requerente se manifestasse (ID 518059254). O processo encontra-se sem a devida movimentação processual. É o breve relatório. Decido. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, II/III, e §1º, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. P. R. I.Cumpra-se. Alagoinhas (BA), data conforme sistema ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito em Substituição.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0504421-56.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS