Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
CPF
Autor
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
CPF
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
CONSTRUTORA MARBECK LTDA - ME
Reu
ISABELA CARRA SCHIOCHET
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
OAB/BA 47653·CPF·Representa: Autor
ISABELA CARRA SCHIOCHET
OAB/BA 49995·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/BA 62069·CPF·Representa: Autor
LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
OAB/BA 47653·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8141460-83.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Parte Passiva:
EXECUTADO: SUBAE DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI, ROSIMEIRE LIMA XAVIER, CONSTRUTORA MARBECK LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Eu, GIOVANNA CUNHA BONATI, o digitei, conferi e subscrevi. Estagiária de Direito Salvador (BA), 25 de março de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06. Jaquelyne da Palma Paim Diretor(a) de Secretaria
26/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SUBAE DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI, ROSIMEIRE LIMA XAVIER, CONSTRUTORA MARBECK LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8141460-83.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 515659488), opostos por SUBAE DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI e outros, em face de decisão (Id 526174001), proferida por este Juízo, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular seguimento da execução. Alegou, em síntese, que a decisão (Id 512993689) incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado em Id 451500872. Ressaltou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Aduz o embargante que a decisão foi contraditória não apreciar o pedido de gratuidade de justiça feito ao Id 451500872. Assiste razão a embargante. Em que pese a ausência de prova documental no momento da formulação do pedido, observa-se que a decisão embargada não se manifestou quanto ao pleito, incorrendo na omissão apontada. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante trouxe elementos que corroboram sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, o indeferimento da benesse deve ser precedido de oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos, vício este que resta sanado com a juntada dos documentos de Ids 515659491 a 515661021. Dessa forma, a omissão deve ser sanada, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos para deferir a gratuidade judiciária em favor da parte embargante. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de Id 512993689, no sentido de DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte embargante, nos termos do art. 98 do CPC; No mais, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SUBAE DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI, ROSIMEIRE LIMA XAVIER, CONSTRUTORA MARBECK LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8141460-83.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 515659488), opostos por SUBAE DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI e outros, em face de decisão (Id 526174001), proferida por este Juízo, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular seguimento da execução. Alegou, em síntese, que a decisão (Id 512993689) incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado em Id 451500872. Ressaltou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Aduz o embargante que a decisão foi contraditória não apreciar o pedido de gratuidade de justiça feito ao Id 451500872. Assiste razão a embargante. Em que pese a ausência de prova documental no momento da formulação do pedido, observa-se que a decisão embargada não se manifestou quanto ao pleito, incorrendo na omissão apontada. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante trouxe elementos que corroboram sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, o indeferimento da benesse deve ser precedido de oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos, vício este que resta sanado com a juntada dos documentos de Ids 515659491 a 515661021. Dessa forma, a omissão deve ser sanada, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos para deferir a gratuidade judiciária em favor da parte embargante. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de Id 512993689, no sentido de DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte embargante, nos termos do art. 98 do CPC; No mais, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P.R.I.
26/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/01/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:00
Documento (Ofício)
22/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SUBAE DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI, ROSIMEIRE LIMA XAVIER, CONSTRUTORA MARBECK LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8141460-83.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de SUBAE DEPOSITO DE BEBIDAS EIRELI e Outros, fundada em cédula de crédito bancário. Regularmente citada (Id. 185436737), foi deferida a penhora on line ao Id. 196488461, cujo resultado restou infrutífero, conforme documento de Id. 200537908. Ao Id. 239659038 foi deferida a busca de bens com a utilização do Renajud e Infojud, resultados colacionados ao Id. 403398225. Ao Id. 404645344 a parte exequente requereu a adoção de medidas atípicas para a satisfação do seu crédito, quais sejam, o bloqueio da CNH e passaporte da executada Rosimeire Lima Xavier. Determinada a intimação da executada acerca do pedido, foram apresentas Impugnação ao Id. 451498905 e exceção de pré-executividade ao Id. 451500872, excesso de execução e nulidade do título ante à ausência da assinatura de testemunhas. Manifestação da exequente ao Id. 461288784. Resposta da executada ao Id. 479801421. Analisados os autos. Decido. De acordo com precedentes do STJ, é cabível a exceção de pré-executividade para impugnar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. À propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) No caso dos autos, os executados arguiram as seguintes teses: excesso de execução e nulidade do título ante à ausência da assinatura de testemunhas. A insurgência do executado não merece acolhimento. Da inexigibilidade do título executivo Suscitou, a excipiente a nulidade da execução, em virtude da inexigibilidade do título exequendo, em virtude da inexistência de assinatura de 02 testemunhas no contrato exequendo. No caso em exame,
trata-se de cédula de crédito atinente a contrato de empréstimo com finalidade de utilização em capital de giro. A força executiva da Cédula de Crédito Bancário encontra-se disciplinada pela Lei n. 10.931/04. Com efeito, nos termos do art. 26 do Diploma suso mencionado a cédula "é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". Enfatizo que referido documento é considerado título executivo judicial por previsão expressa do art. 28 da Lei n. 10.931/04, cujo caráter é chancelado pelo que dispõe o art. 784, inciso XII, do CPC/2015. Confira-se: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. De mais a mais, o título deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados, trazendo a Lei n. 10.931/04, em rol taxativo, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, do referido Diploma Legal). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Desse modo, o fato de não constar assinatura de testemunhas no título objeto da demanda, não retira sua força executiva, porquanto atribuída por expressa disposição legal. À propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A Cédula de Crédito Bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29 da LF 10.931/04 e arts. 783 e 784, XII do CPC. In casu, a Cédula de Crédito Bancário detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva. Sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, deve a multa ser mantida." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010438-51.2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024 - grifou-se) Da leitura dos documentos que acompanham a exordial é possível verificar que o exequente carreou aos autos a cédula de crédito bancário e respectivo extrato da conta do executado, constando a liberação do valor integral do contrato em 09/12/2020 (Id. 164786629 -fl. 115), bem como, a planilha de débito carreada ao Id. 164786632 demonstra a evolução da dívida, índices de correção utilizados e encargos moratórios, em consonância com o art. 798, parágrafo único do CPC, aptos a oportunizar ao executado/embargante a ampla defesa e o contraditório. Portanto, dotado o título exequendo de certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em nulidade da execução. Desse modo, observa-se que a parte exequente aparelhou a inicial com os documentos suficientes à aferição dos valores efetivamente devidos, estando, portanto, presente a liquidez do título de crédito exequendo. Excesso de execução No que pertine ao excesso de execução, alegou a parte executada a existência de abusividade na taxa de juros aplicada, pois superiores à taxa média de mercado veiculada pelo Banco Central. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas 24 a 27/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme o acórdão assim ementado: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada: art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (Resp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009.) No caso dos autos, analisando a Cédula de Crédito Bancário, emitida em 08/12/2020 (Id. 164786626), verifica-se no item 2.10 do Preâmbulo os encargos financeiros pactuados, com a previsão de taxa de juros remuneratórios no percentual de 1,20 % a.m. e 15,39% a.a. Vale observar que a média apurada pelo Banco Central do Brasil, referente à série "25437 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total", em relação ao mesmo período, de 0,92% a.m. (zero vírgula noventa e dois por cento ao mês) e à série "20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias" seria de 10,78% a.a. (dez vírgula setenta e oito por cento ao ano). O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas é admitida, contanto que ocorra em relações de consumo (ressalte-se, não ser o caso desta demanda) e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à configuração de abusividade da taxa de juros contratada e da existência de previsão expressa da capitalização diária no instrumento contratual, exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no REsp: 2025249 RS 2022/0275407-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Não havendo a configuração da relação de consumo na hipótese dos autos, eventual revisão contratual está atrelada à perspectiva do Código Civil nos termos do art. 421-A. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Desse modo, necessário estabelecer algum parâmetro objetivo, a fim de sopesar a existência, ou não, de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, capaz de configurar eventual abusividade, a fim de garantir, em última análise, a segurança jurídica das relações comerciais. Com base nisso, a observância à taxa média de mercado publicada pelo Banco Central é comumente utilizada como referência para tal apuração, contudo, não é imperativa e não pode ser tida como teto máximo a ser adotado nas operações de crédito. Nesse contexto, a aplicação de taxa de juros superior à taxa média de mercado, por si só não pode ser considerada abusiva, reputando-se necessária a cabal demonstração de desequilíbrio econômico e onerosidade excessiva. Nesse derredor, apesar da diferença em relação aos percentuais, não há elementos suficientes para caracterizar a abusividade da taxa pactuada no contrato em debate. A revisão do percentual só seria cabível se houvesse indícios de que a taxa contratada fosse excessivamente elevada em comparação com as práticas de mercado, fato não verificado na espécie. Frise-se que tal análise demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade, como já explicitado alhures. Da adoção de medidas atípicas Com efeito, o artigo 139, inc. IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, a mencionada previsão legal, que consagra a atipicidade das medidas coercitivas e sub-rogatórias, não dá ao juízo o poder de determinar toda e qualquer medida. Impende destacar também, o artigo 8º do Código de Processo Civil/2015, que prevê: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". No caso dos autos, verifica-se que foi procedida a busca apenas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, existindo, ainda, a opção de busca de bens, em nome do executado, através do CNIB bem como, a busca de relações pela ferramenta Sniper, a fim de esgotar as tentativas antes de se adotar as medidas coercitivas atípicas pleiteadas pelo exequente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o regular seguimento da execução, INDEFIRO, por ora, a apreensão das CNH's e passaportes dos executados. Determino: 1) a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 782, § 3º, ambos do CPC pátrio. 2) a realização da pesquisa de bens e relações dos executados pelo Sniper, bem como, afigura-se cabível a decretação de indisponibilidade de bens dos executados, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a fim de garantir a satisfação do crédito e efetividade à tutela jurisdicional. Deve a parte exequente comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC pátrio. Com a juntada do comprovante, cumpra-se e após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Advirta-se, por oportuno, que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 6 de agosto de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito