Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0509959-27.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HELIO MAURICIO SANTOS FILHO - ME, JOAO JODEVAL PIMENTEL, REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL, FABIO SAMPAIO PIMENTEL, HENDY MELIZA KUO DECISÃO Inicialmente, considerando que os executados JOAO JODEVAL PIMENTEL, REGINA LUCIA SAMPAIO PIMENTEL, HENDY MELIZA KUO e FABIO SAMPAIO PIMENTEL, citado, promoveram o depósito judicial do débito exequendo,
ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] defiro o pedido e determino a penhora on-line, via SISBAJUD. De outro lado, pretende o exequente o arresto on-line dos bens do executado HELIO MAURICIO SANTOS FILHO - ME, antes da citação, tendo em vista a dificuldade de localização do mesmo e o risco de lapidação do patrimônio. De fato, a jurisprudência dos Tribunais vem admitindo em favor do portador de titulo extrajudicial exigível a realização preventiva do bloqueio on-line dos bens, afim de assegurar a satisfação futura dos créditos. Além disso, em recentíssimo julgado, o STJ afastou a necessidade do esgotamento de todos os meios de localização do executado para o deferimento do arresto on-line, bastando apenas a tentativa de citação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Nesse cotejo, procedida a tentativa de citação do executado HELIO MAURICIO SANTOS FILHO - ME, sem êxito, defiro o pedido de ID 529159420 e determino o arresto on-line requerido, via SISBAJUD, após o pagamento das custas processuais. Salvador (BA), 5 de dezembro de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito