Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESMAILDO PAIXAO DE ARAUJO SILVA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0500583-17.2018.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ESMAILDO PAIXÃO DE ARAÚJO SILVA, fundamentada em Cédula Rural Hipotecária nº 40/00285-3, emitida em 19 de setembro de 2014, cujo valor atualizado à época do ajuizamento remontava à monta de R$ 137.791,52 (cento e trinta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). O trâmite processual revela diversas tentativas de localização do executado. Inicialmente, o mandado de citação restou negativo conforme certidão de ID 316978214, em que o Oficial de Justiça informou a não localização do numeral indicado e o desconhecimento do devedor por moradores locais. Subsequentemente, houve tentativa de citação por via postal, cujos Avisos de Recebimento de ID 316978513 e 316978517 foram assinados por terceiros. Em virtude das restrições impostas pela pandemia de COVID-19 e com base em normativas excepcionais deste Tribunal, o Oficial de Justiça procedeu à citação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão e documentos de ID 316978551, 316978555 e 316978558. Ato contínuo, diante da ausência de pagamento voluntário, foi formalizada a penhora do imóvel denominado Fazenda Salobro, matrícula nº R-5-9985 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Barreiras, conforme auto de penhora de ID 316978691, sendo o executado nomeado depositário fiel. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de reanálise da validade do ato citatório e da manutenção da constrição patrimonial, de modo a compatibilizar a celeridade processual com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA Conforme se depreende dos autos, na certidão de ID 316978551, a eventual citação do executado se deu por meio de aplicativo WhatsApp. Ainda que o cenário pandêmico tenha autorizado flexibilizações, a citação é o ato mais importante do processo, indispensável para a validade da relação jurídica processual. No caso em tela, não houve a devida ciência ou confirmação de recebimento nos moldes rigorosos que a segurança jurídica exige, nem tampouco a certeza absoluta e documentada de que o receptor das mensagens detinha os poderes ou a identidade confirmada do citando por meios eletrônicos auditáveis nos autos. A ausência de elementos que comprovem a fidedignidade do receptor das mensagens torna o ato inválido, uma vez que a confirmação inequívoca e o preenchimento de requisitos regulamentares são indispensáveis para a validade da citação eletrônica. Assim, considerando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, a declaração de nulidade da citação realizada é medida que se impõe, devendo o feito retornar ao estágio anterior ao referido ato. DA CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO Pois bem. Declarada a nulidade da citação, em regra, todos os atos subsequentes seriam contaminados, inclusive a penhora realizada em ID 316978691. Todavia, a manutenção da garantia patrimonial revela-se medida de prudência e justiça no caso concreto. O presente processo tramita perante este Juízo desde o ano de 2018, fundado em título líquido, certo e exigível (Cédula Rural Hipotecária), no qual o débito restou inequivocamente demonstrado. A desconstituição total da garantia, neste momento, transformaria o litígio em demanda inócua, premiando a recalcitrância do devedor e sobrecarregando ainda mais a máquina judiciária, tornando ineficaz a efetiva satisfação do crédito. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, para fins de resguardar o resultado útil da demanda, é plenamente possível a manutenção da constrição sob a forma de arresto executivo ou cautelar. Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A prova documental produzida possibilita alcançar o convencimento de que efetivamente se encontram presentes os requisitos legais autorizadores do arresto cautelar. Há suficiente demonstração da existência da dívida e do inadimplemento, além do que se evidencia a presença de risco de vir a ser frustrada a eventual futura atividade executória, diante da notícia de que a ré vive uma crise financeira, são muitos os credores e existem indicações no sentido de que a empresa não dispõe de bens suficientes para a satisfação da dívida. (TJ-SP - AI: 22709396520158260000 SP 2270939-65.2015.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 12/04/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2016) Mostra-se, pois, razoável e prudente a conversão da penhora anteriormente realizada em arresto, mantendo-se o bloqueio sobre o imóvel matrícula nº R-5-9985 até que ocorra a citação válida e o transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Trata-se de medida proporcional, reversível e necessária, que visa resguardar o resultado útil da execução e garantir a eficácia do processo. O arresto, neste cenário, serve como instrumento assecuratório para que o patrimônio não seja dissipado enquanto se regulariza a tríade processual. Ressalte-se que o executado não sofrerá ônus desmedido, uma vez que, após citado validamente, poderá exercer plenamente seu direito de defesa ou purgar a mora, momento em que o arresto será convertido em penhora definitiva. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a nulidade formal do ato citatório e a necessidade de garantir a efetividade da jurisdição: 1. DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO realizada por meio eletrônico (WhatsApp) constante no ID 316978551, e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes que dependiam da validade daquele ato, com exceção da medida assecuratória abaixo especificada. 2. DETERMINO A CONVERSÃO DA PENHORA do imóvel Fazenda Salobro (Matrícula nº R-5-9985 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Barreiras), constante no termo de ID 316978691, em ARRESTO, mantendo-se a restrição sobre o bem para fins de resguardar o resultado útil da demanda e a satisfação do crédito exequendo. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar meios para a realização da citação válida do executado, indicando endereço atualizado ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. FACULTO à parte exequente, desde já, a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas integrados a este juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD), visando a obtenção de paradeiro atualizado do devedor, devendo a Secretaria proceder às consultas caso haja o recolhimento das taxas respectivas, se devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESMAILDO PAIXAO DE ARAUJO SILVA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0500583-17.2018.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula Hipotecária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ESMAILDO PAIXÃO DE ARAÚJO SILVA, fundamentada em Cédula Rural Hipotecária nº 40/00285-3, emitida em 19 de setembro de 2014, cujo valor atualizado à época do ajuizamento remontava à monta de R$ 137.791,52 (cento e trinta e sete mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). O trâmite processual revela diversas tentativas de localização do executado. Inicialmente, o mandado de citação restou negativo conforme certidão de ID 316978214, em que o Oficial de Justiça informou a não localização do numeral indicado e o desconhecimento do devedor por moradores locais. Subsequentemente, houve tentativa de citação por via postal, cujos Avisos de Recebimento de ID 316978513 e 316978517 foram assinados por terceiros. Em virtude das restrições impostas pela pandemia de COVID-19 e com base em normativas excepcionais deste Tribunal, o Oficial de Justiça procedeu à citação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão e documentos de ID 316978551, 316978555 e 316978558. Ato contínuo, diante da ausência de pagamento voluntário, foi formalizada a penhora do imóvel denominado Fazenda Salobro, matrícula nº R-5-9985 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Barreiras, conforme auto de penhora de ID 316978691, sendo o executado nomeado depositário fiel. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de reanálise da validade do ato citatório e da manutenção da constrição patrimonial, de modo a compatibilizar a celeridade processual com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA Conforme se depreende dos autos, na certidão de ID 316978551, a eventual citação do executado se deu por meio de aplicativo WhatsApp. Ainda que o cenário pandêmico tenha autorizado flexibilizações, a citação é o ato mais importante do processo, indispensável para a validade da relação jurídica processual. No caso em tela, não houve a devida ciência ou confirmação de recebimento nos moldes rigorosos que a segurança jurídica exige, nem tampouco a certeza absoluta e documentada de que o receptor das mensagens detinha os poderes ou a identidade confirmada do citando por meios eletrônicos auditáveis nos autos. A ausência de elementos que comprovem a fidedignidade do receptor das mensagens torna o ato inválido, uma vez que a confirmação inequívoca e o preenchimento de requisitos regulamentares são indispensáveis para a validade da citação eletrônica. Assim, considerando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, a declaração de nulidade da citação realizada é medida que se impõe, devendo o feito retornar ao estágio anterior ao referido ato. DA CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO Pois bem. Declarada a nulidade da citação, em regra, todos os atos subsequentes seriam contaminados, inclusive a penhora realizada em ID 316978691. Todavia, a manutenção da garantia patrimonial revela-se medida de prudência e justiça no caso concreto. O presente processo tramita perante este Juízo desde o ano de 2018, fundado em título líquido, certo e exigível (Cédula Rural Hipotecária), no qual o débito restou inequivocamente demonstrado. A desconstituição total da garantia, neste momento, transformaria o litígio em demanda inócua, premiando a recalcitrância do devedor e sobrecarregando ainda mais a máquina judiciária, tornando ineficaz a efetiva satisfação do crédito. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, para fins de resguardar o resultado útil da demanda, é plenamente possível a manutenção da constrição sob a forma de arresto executivo ou cautelar. Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A prova documental produzida possibilita alcançar o convencimento de que efetivamente se encontram presentes os requisitos legais autorizadores do arresto cautelar. Há suficiente demonstração da existência da dívida e do inadimplemento, além do que se evidencia a presença de risco de vir a ser frustrada a eventual futura atividade executória, diante da notícia de que a ré vive uma crise financeira, são muitos os credores e existem indicações no sentido de que a empresa não dispõe de bens suficientes para a satisfação da dívida. (TJ-SP - AI: 22709396520158260000 SP 2270939-65.2015.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 12/04/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2016) Mostra-se, pois, razoável e prudente a conversão da penhora anteriormente realizada em arresto, mantendo-se o bloqueio sobre o imóvel matrícula nº R-5-9985 até que ocorra a citação válida e o transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Trata-se de medida proporcional, reversível e necessária, que visa resguardar o resultado útil da execução e garantir a eficácia do processo. O arresto, neste cenário, serve como instrumento assecuratório para que o patrimônio não seja dissipado enquanto se regulariza a tríade processual. Ressalte-se que o executado não sofrerá ônus desmedido, uma vez que, após citado validamente, poderá exercer plenamente seu direito de defesa ou purgar a mora, momento em que o arresto será convertido em penhora definitiva. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a nulidade formal do ato citatório e a necessidade de garantir a efetividade da jurisdição: 1. DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO realizada por meio eletrônico (WhatsApp) constante no ID 316978551, e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes que dependiam da validade daquele ato, com exceção da medida assecuratória abaixo especificada. 2. DETERMINO A CONVERSÃO DA PENHORA do imóvel Fazenda Salobro (Matrícula nº R-5-9985 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Barreiras), constante no termo de ID 316978691, em ARRESTO, mantendo-se a restrição sobre o bem para fins de resguardar o resultado útil da demanda e a satisfação do crédito exequendo. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar meios para a realização da citação válida do executado, indicando endereço atualizado ou requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. FACULTO à parte exequente, desde já, a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas integrados a este juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD), visando a obtenção de paradeiro atualizado do devedor, devendo a Secretaria proceder às consultas caso haja o recolhimento das taxas respectivas, se devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 00:00
Outras Decisões
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Esmaildo Paixao De Araujo Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0500583-17.2018.8.05.0022 [Pagamento, Cédula Hipotecária]
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: ESMAILDO PAIXAO DE ARAUJO SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0500583-17.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do mandado de ID 464250871, requerendo o que entender de direito. No caso de nova diligências deverá diligenciar eventuais custas para a prática de novo ato. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Giordana Carvalho Santana Vieira o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/09/2024, 00:00
Publicação
25/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Esmaildo Paixao De Araujo Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0500583-17.2018.8.05.0022 [Pagamento, Cédula Hipotecária]
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: ESMAILDO PAIXAO DE ARAUJO SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0500583-17.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: DAJE – XXX- AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA A AVALIAÇÃO) - Código 43010. Barreiras-BA, 20 de maio de 2024. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria