Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Decith Rosa Barboza Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte
Autora: Jose De Jesus Rocha Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte
Autora: Valci De Jesus Rocha Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte
Autora: Anisio Jose Da Rocha Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte
Autora: Valter Jose Da Rocha Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte
Autora: Valdelice Rosa De Jesus Santos Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte
Autora: Manoel Messias De Jesus Rocha Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte Re: Florisvaldo José Da Rocha Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Reu: Maria Angelica Dos Santos Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Reu: Jose Mariano Sobrinho Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Reu: Gilvaldo Rocha Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Reu: Jose Naldo Rocha Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565)
Reu: Zenildo Rocha Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000015-71.2018.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU PARTE
AUTORA: DECITH ROSA BARBOZA e outros (6) Advogado(s): ALEOMAR GOMES BRITO (OAB:BA46206)
REU: MARIA ANGELICA DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000015-71.2018.8.05.0134 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ituaçu Parte
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de reintegração de posse ajuizada por DECITH ROSA BARBOZA e outros contra MARIA ANGELICA DOS SANTOS e outros, buscando a reintegração de uma área rural situada no Município de Ituaçu. 2. Os autores ingressaram com a presente ação de reintegração de posse, alegando, de forma resumida, que são possuidores de um imóvel rural denominado Fazenda Roncador, com área de 23ha, 19a, 85ca, e perímetro de 2.813,80 metros, situado na zona rural do município de Ituaçu. Informam que adquiriram a posse e o domínio do referido imóvel por meio de herança transmitida por seus genitores. Relatam ainda que, após o falecimento da herdeira possuidora, Almerinda Rosa Sobrinho, ocorrido em meados de setembro de 2016, os requeridos passaram a obstruir o acesso dos autores à propriedade, exercendo, dessa forma, a posse sobre a totalidade do bem. Assim, buscam a reintegração de posse do referido imóvel. 3. Deferida a gratuidade de justiça (ID 12815769). 4. Audiência de conciliação restou infrutífera diante da ausência da parte autora (ID 14811949). 5. Citados, os requeridos apresentaram contestação cumulada com reconvenção, alegando, preliminarmente, a carência da ação sob o argumento de que os autores fundamentaram seu pleito possessório exclusivamente em provas de propriedade. No mérito, sustentaram que os autores jamais exerceram posse sobre o imóvel em questão, sendo esta desempenhada, de forma exclusiva, pelos próprios réus, os quais, em reconvenção, pleiteiam o reconhecimento da usucapião extraordinária (ID 15435822). 6. Os autores, em réplica, refutam a preliminar de carência da ação alegada pelos réus, afirmando que sempre mantiveram relação de composse sobre o imóvel, utilizando-o em ocasiões específicas e realizando atividades como plantação de palma. Argumentam que, mesmo não estando atualmente na posse física do imóvel, têm respaldo legal e processual para propor a ação. Contestam também a arguição de usucapião pelos réus, afirmando que estes não exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, tratando-se de imóvel ainda indivisível e objeto de composse entre os herdeiros. Os autores pedem a improcedência das alegações dos réus, incluindo o pedido de usucapião, e reiteram o pleito de reintegração de posse, com condenação dos réus em custas e honorários advocatícios (ID 16419974). 7. Não recebido o pedido de reconvenção tecido pelos réus (ID 26778229). 8. Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de 5 (cinco) testemunhas (ID 468953801). 9. Alegações finais apresentadas pelas partes (ID’s 472144746 e 476043495). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Preliminares 10. Preliminarmente, alega a ré ausência de pressuposto processual, aduzindo que a autora não comprovou a posse prévia, requisito à ação de reintegração de posse. Rejeito a preliminar, tendo em vista que a análise da posse prévia se confunde com o próprio mérito da presente ação. Igualmente rejeito a preliminar de falta de legitimidade, posto que a ré utiliza de igual fundamento para evitar a análise do mérito processual. 11. Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, não havendo outras questões pendentes, prévias ou prejudiciais a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito. II.2 – Mérito 12.
Cuida-se de ação possessória, na qual o autor postula a manutenção da posse das áreas descritas na inicial. 13. No mérito, o pedido é improcedente. 14. Infere-se do artigo 561 do Código de Processo Civil que, a concessão de tutela possessória (reintegração, manutenção ou interdito proibitório) tem por pressuposto a comprovação de: a) posse anteriormente exercida pela parte autora; b) atos de turbação ou esbulho; c) a data da referida turbação; d) a perda da posse ou sua manutenção parcial, porém prejudicada pela turbação. 15. Assim, é cediço que nos pedidos possessórios, busca-se a defesa da posse ou o fato da posse, razão pela qual a parte autora deve pedir a defesa da posse com base no direito de posse. Em outras palavras, é tutela de mero fato, buscando preservar um estado fático. 16. No presente caso, a análise de mérito cinge-se sobre o exercício da posse, e não sobre o direito real de propriedade do bem litigioso, de modo que a análise de registros públicos ou contratos de compra e venda possui caráter secundário. 17. Nesse sentido, prescreve o CC: "Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa." 18. O possuidor é aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). 19. Os autores não apresentam comprovação suficiente que demonstrem a posse efetiva do imóvel mencionado, tampouco delimitam de forma clara e precisa a área em que teria ocorrido o alegado esbulho possessório. Os documentos anexados aos autos mostram-se insuficientes para estabelecer, de maneira objetiva e subjetiva, a comprovação de posse dos autores. Neste sentido são os precedentes deste eg. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. POSSE DO AUTOR E ESBULHO POR PARTE DO RÉU. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Afasta-se a preliminar de nulidade processual, pois no caso dos autos, as provas apresentaram-se robustas e suficientes para a formação do convencimento do julgador. A comprovação do esbulho do bem é pressuposto essencial para concessão do pleito de reintegração da posse, em conformidade com o art. 927 do Código de Processo Civil. A ausência de prova nesse sentido ocasiona, consequentemente, a improcedência. Em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio, mas tão somente a posse exercida sobre o bem. Diante das razões postas, atinentes à falta de comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo recorrido, inviável se afigura o reconhecimento do direito do requerente sobre o bem.” (Apelação 0001201-80.2009.8.05.0039, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 18/02/2016) (g.n.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I – A procedência dos pedidos formulados em ação de reintegração de posse pressupõe a configuração de todos os requisitos legais, nomeadamente a posse anterior do imóvel, a perda dessa posse e a prática do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. II – No caso dos autos, entretanto, as apelantes não fizeram prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC então vigente), limitando-se a colacionar ao caderno processual documento que, em tese, demonstra a condição delas de proprietárias do bem objeto da lide. Por outro lado, a requerida comprovou que exerce a posse do bem desde, pelo menos, o ano de 1997, o que impede o deferimento da proteção possessória vindicada na exordial. III – Assim, para ter garantido o direito à reintegração de posse da área em litígio, e considerando que a pretensão não se funda no domínio, competia às apelantes demonstrar a alegada posse anterior e o respectivo esbulho, ônus do qual, entretanto, não lograram desincumbir-se. IV – Recurso não provido.” (TJ-BA - APL: 00876076320058050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) (destacado) 20. Sobre o tema, Flávio Tartuce ensina sobre o instituto da posse: “O presente autor está filiado à corrente pela qual a posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente juridicamente, ou seja, um direito. [...] Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017. p. 944-945). 21. Por constituir procedimento especial, para a procedência do pedido de reintegração de posse, dois são os aspectos essenciais a serem comprovados: (i) a posse; e o (ii) esbulho, cujo ônus da prova fica a cargo do autor, em regra, nos termos do art. 373, I, do CPC. 22. No presente caso, observa-se que os autores não se desincumbiram de demonstrar esses requisitos de forma satisfatória. Tal ausência de prova contundente inviabiliza a caracterização do direito alegado e prejudica o exame do suposto esbulho ou turbação, já que não há elementos claros que vinculem os réus à turbação ou ao impedimento do exercício da posse por parte dos autores. 23. Ademais, as testemunhas arroladas não demonstram conhecimento firme e seguro acerca da posse efetivamente exercida pelos autores. Limitam-se a afirmar, de forma genérica, que eles passam férias no imóvel, cerca de dez dias por ano, instalando-se na casa de uma das autoras, em outra cidade. 24. Os autores não comprovam o momento exato em que teria iniciado a posse dos referidos imóveis, tampouco apresenta elementos suficientes para demonstrar a continuidade ou a legitimidade de tal posse ao longo do tempo. A ausência de registros, documentos robustos e relatos claros enfraquece ainda mais a narrativa apresentada, dificultando a delimitação da relação jurídica existente entre as partes e a caracterização de eventual esbulho possessório. 25. Assim, outra alternativa não há senão a improcedência do pedido possessório diante da ausência de comprovação da área que exercia posse anterior, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC. III - DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e assim o faço na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito. 27. Condeno os autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, desde o respectivo ajuizamento, observada a gratuidade anteriormente concedida. 28. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 29. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada Eletronicamente. Ituaçu/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito