Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edson Dos Anjos Silva Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748)
Requerente: Josenilson Evaristo Ferreira Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748)
Requerente: Manoel Francisco Rocha Sousa Advogado: Oduvaldo Salles De Oliveira Novaes (OAB:BA62748)
Requerido: Lorminio Alves De Jesus Junior Advogado: Sandro Noe Rocha Gomes (OAB:BA45569) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001058-85.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: EDSON DOS ANJOS SILVA e outros (2) Advogado(s): ODUVALDO SALLES DE OLIVEIRA NOVAES (OAB:BA62748)
REQUERIDO: LORMINIO ALVES DE JESUS JUNIOR Advogado(s): SANDRO NOE ROCHA GOMES (OAB:BA45569) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001058-85.2022.8.05.0010 Petição Cível Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por EDSON DOS ANJOS SILVA, JOSENILSON EVARISTO FERREIRA e MANOEL FRANCISCO ROCHA SOUSA em face de LORMINIO ALVES DE JESUS JUNIOR. Os autores alegam, em síntese, que o réu proferiu graves acusações caluniosas contra eles em um grupo de WhatsApp, afirmando que seriam "vereadores que se vendem", que recebem benefícios indevidos e praticam "rachadinha", entre outras ofensas. Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser convertida em cestas básicas e destinada ao CRAS do município de Mucugê. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, sustenta ausência de animus injuriandi, tratando-se de mero excesso em conversa privada sobre assuntos políticos, sem intuito de difamar. Alega ainda que os autores, por serem vereadores, devem tolerar mais as críticas do que o cidadão comum. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que não foi concedido tal benefício aos autores, não havendo o que se impugnar neste ponto. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao réu. O valor atribuído pelos autores (R$ 5.000,00) não corresponde ao benefício econômico pretendido (12 cestas básicas). Assim, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 9.360,00, conforme estimativa apresentada pelo réu, que não foi impugnada pelos autores. No mérito, o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. A controvérsia cinge-se em verificar se as declarações do réu configuram ofensa à honra dos autores, passível de indenização por danos morais, ou se estão abrangidas pelo direito à liberdade de expressão e crítica. Analisando os autos, verifica-se que o réu efetivamente proferiu declarações ofensivas contra os autores em grupo de WhatsApp, conforme transcrições e áudios juntados com a inicial. As afirmações vão além de meras críticas políticas, imputando aos vereadores a prática de condutas ilícitas e imorais, como venda de votos, recebimento de vantagens indevidas e desvio de recursos públicos ("rachadinha"). Embora pessoas públicas, como vereadores, estejam mais sujeitas a críticas, isso não autoriza imputações caluniosas e difamatórias sem qualquer comprovação. O réu extrapolou os limites do direito de crítica ao atribuir condutas criminosas aos autores, sem apresentar qualquer evidência que corrobore suas alegações. As declarações do réu têm potencial para abalar a honra e a imagem dos autores perante a comunidade, especialmente considerando que foram divulgadas em grupo de WhatsApp com diversos participantes. Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor de R$ 1.412,00 (um salário mínimo vigente), a ser convertido em cestas básicas destinadas ao CRAS, conforme requerido na inicial. Ante o exposto: 1) Acolho a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 9.360,00; 2) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), a ser convertido em cestas básicas e destinado ao CRAS do município de Mucugê, conforme requerido pelos autores; 3) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4) Por fim, determino que o réu se retrate publicamente no mesmo grupo de WhatsApp onde proferiu as ofensas, bem como em suas redes sociais de maior relevância, como o Facebook, esclarecendo que não possui provas das acusações feitas contra os autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 8 de outubro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
21/10/2024, 00:00