Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Domingos Barbosa Da Silva Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Exequente: Micael Bruno Nascimento Da Silva Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Exequente: Patricia Nascimento Da Silva Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000683-31.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
EXEQUENTE: MICAEL BRUNO NASCIMENTO DA SILVA e outros Advogado(s): IARA ANDRADE CAVALCANTI registrado(a) civilmente como IARA ANDRADE CAVALCANTI (OAB:BA30319)
EXECUTADO: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA Advogado(s): HELIDA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELIDA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA47803) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8000683-31.2020.8.05.0018 Execução De Alimentos Jurisdição: Barra
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, movida em desfavor de DOMINGOS BARBOSA DA SILVA. No curso da ação os representados atingiram a maioridade, MICAEL BRUNO NASCIMENTO DA SILVA(nascido em autor 12/01/2006) e PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA (nascida em 18/06/2003), de modo que no despacho de ID n 478658547, este juízo determinou a correção do polo ativo da ação, bem como a intimação pessoal destes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrassem interesse no prosseguimento do feito, e requestassem o que entendessem pertinente, sob pena de extinção. Ao id. 481589547, foi certificado pelo oficial de justiça: "Certifico na qualidade de Oficial de Justiça desta Comarca de Barra, Bahia, me dirigi ao endereço constante no mandado, lá estando deixei de proceder a intimação da parte, tendo em vista ter sido informada pela genitora do requerente a Sra. Maria do Carmo Nascimento da silva, que o mesmo já é maior, reside atualmente em São Paulo, não tendo mais interesse no prosseguimento desta ação.". É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do provimento jurisdicional. No caso em comento, presumem-se válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes nos autos, nos termos do art. 274, p.u, do CPC. Desta forma, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa, pela justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta