Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0360202-95.2013.8.05.0001.
RECORRENTE: SINIVALDO FERREIRA DOS REIS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. TEMA 516 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CARACTERIZADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. ARTIGO 146, § 5º, DA LEI ESTADUAL 7.990/2021. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE REQUERER LICENÇA PRÊMIO. DISTINÇÃO QUANTO AO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000597-25.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SINIVALDO FERREIRA DOS REIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do direito de pleitear indenização referente a licenças-prêmio não gozadas durante o período em que a parte autora esteve na ativa. Na petição inicial, o autor alegou ser militar da reserva, ocupando a graduação de 1º Tenente PM/BM da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que possui diversas licenças-prêmio não gozadas, as quais não foram convertidas em indenização pecuniária nem contadas em dobro para cômputo de aposentadoria. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento, em dobro, do valor monetário a título de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas do período aquisitivo de 1995 a 2015, no importe de R$ 74.960,00 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais), com juros e correção monetária. O Juízo de origem acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, fundamentando que o prazo prescricional para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria é de cinco anos, contados a partir do ato de aposentadoria, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a prejudicial de mérito de prescrição ou decadência deve ser rechaçada, considerando que a pretensão se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Argumenta que o art. 146, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2021 prevê que o direito de requerer licença-prêmio por assiduidade não prescreve nem está sujeito a caducidade. Alega que a Seção Cível de Direito Público do TJBA, no julgamento do Processo nº 8065074-46.2020.8.05.0001, reconheceu o direito dos servidores estaduais em gozar as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas até a data da aposentação. Invoca, ainda, o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988 e o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01, que garantem aos aposentados os mesmos benefícios dos servidores em atividade. Requer a reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, que refutou genericamente os argumentos recursais, pugnando pela manutenção da sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. A questão central cinge-se à análise da ocorrência da prescrição do direito de pleitear a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante o período em que o autor esteve na ativa. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 516), firmou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em 26 de junho de 2018, conforme Portaria Conjunta SAEB/BM nº 016 DOE de 26/06/2018. A transferência da parte autora à inatividade
trata-se de ato único de efeitos concretos, quando se iniciou o prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. Contudo, somente em 18/01/2024, mais de cinco anos após ter se reformado, a parte autora ingressou com a presente ação. Resta, pois, prescrito o seu pleito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade, que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria. A este respeito, confiram-se os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES 1. "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, nas demandas em que se pretende a revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data do ato de aposentação, e não de sua homologação pelo Tribunal de Contas da União. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.399.100/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.8.2019; EDcl no AgInt no REsp. 1.662.838/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1o.3.2019; REsp. 1.730.407/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2019." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.703.770/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/10/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2054348 PR 2022/0011389-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. ADMISSÃO DO INCIDENTE E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA. [...] 3. Deveras, deve ser deferido o pedido para que se reconheça a prescrição da pretensão deduzida na Ação Declaratória, na medida em que o STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. [...] (PUIL 1.325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. [...] 2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". [...] (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]" (AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. [...] 3. Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". (REsp 1833259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Federais: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5a Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 2. O prazo prescricional começa a fluir com o surgimento da pretensão de reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro para fins de inativação, e esse direito nasce com a concessão da aposentadoria, e não a homologação do respectivo ato pelo Tribunal de Contas da União, até porque poderia ser, desde logo, exercida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021927-32.2017.4.04.7100, 4a Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2018) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA CONCESSÃO APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 3. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" e não do ato de homologação pelo TCU. [...] 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem da prescrição do direito de pleitear a indenização de férias não gozadas é a data da concessão da aposentadoria: 7. Na presente hipótese, decorrido o prazo prescricional quinquenal, visto que a transferência para reserva remunerada foi concedida em 20.04.2006 e a presente ação ajuizada somente em 04/06/2019, mais de treze anos depois. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 9. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50100167220194036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/06/2021) O referido entendimento encontra-se consolidado no âmbito desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça da Bahia. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. TEMA N.º 516 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8125777-40.2020.8.05.0001, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE (TEMA 516). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Recurso Inominado nº 8125774-85.2020.8.05.0001, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/11/2024) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INATIVA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. CORRETA A SENTENÇA QUE ASSEGUROU À SERVIDORA A CONVERSÃO DE 12 (DOZE) MESES DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE (Tema nº 516), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 516 A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, 'b', do CPC/15. [...] (TJ-BA - APL: 05007523320188050271, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ART. 107 DA LEI MUNICIPAL Nº 45/1990. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 2. Conforme o pacífico entendimento do STJ e das Cortes Pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor. [...] (TJ-BA - APL: 00002972820128050048 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NA ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 3º DA LEI ESTADUAL 13.471/2015. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Conforme o pacífico entendimento do STJ e das Cortes Pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor. [...] (TJ-BA - APL: 80008720320218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.254.456/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. [...] (TJ-BA - APL: 05024716420188050137 1ª Vara da Fazenda Pública - Jacobina, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2020) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. CARÊNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. TEMA 516 DO STJ. [...] (TJ-BA - APL: 05532885520188050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.254.456/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. 2. Sendo assim, considerando que a Apelante se aposentou em 27/08/2003 e que a presente ação só fora proposta em 29/07/2013, irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 03/03/2020) Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor público, independentemente da posterior homologação pelo Tribunal de Contas. Quanto à alegação do recorrente de que restaria caracterizada relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, não merece acolhimento. A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas não configura obrigação de prestação continuada, mas sim direito que nasce com o ato de aposentadoria, constituindo ato único de efeitos concretos e permanentes. A Súmula 85 do STJ aplica-se apenas quando há continuidade na lesão de direito reconhecidamente devido, o que não ocorre na espécie, uma vez que a pretensão à conversão em pecúnia surge unicamente com a aposentadoria. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se aplica a regra da Súmula 85 do STJ às demandas de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, porquanto a aposentadoria representa marco temporal definitivo para o surgimento da pretensão indenizatória. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês. No que tange ao § 5º do art. 146 da Lei Estadual nº 7.990/2021, observa-se que esse se refere ao "direito de requerer licença-prêmio", sendo este direito, de fato, imprescritível. Contudo, o mesmo não se aplica ao direito de requerer a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, conforme entendimento sedimentado sobre a matéria, já mencionado. O dispositivo legal invocado pelo recorrente trata da imprescritibilidade do direito de requerer a licença-prêmio propriamente dita, e não da pretensão indenizatória decorrente de sua não fruição, que segue a regra geral de prescrição quinquenal, tendo como termo inicial a data da aposentadoria. Quanto aos argumentos relacionados ao processo paradigma nº 8065074-46.2020.8.05.0001, ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01, cumpre esclarecer que tais fundamentações referem-se à análise meritória da pretensão, que sequer pode ser apreciada em razão da ocorrência da prescrição. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Uma vez reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a análise dos demais argumentos relativos ao mérito da causa. A r. sentença analisou corretamente a questão prescricional, aplicando adequadamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, especialmente a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE (Tema 516). O entendimento jurisprudencial é pacífico e vinculante, não comportando interpretação diversa daquela fixada pelo tribunal superior competente para uniformização da matéria infraconstitucional. Na presente hipótese, demonstrou-se inequivocamente o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Resta, portanto, fulminada pela prescrição a pretensão autoral de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Impõe-se, assim, a manutenção integral da sentença recorrida, que decidiu com acerto ao reconhecer a prescrição do direito pleiteado, nos exatos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Assim, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitando-se integralmente os argumentos levantados pela parte recorrente, por não encontrarem respaldo na legislação e na jurisprudência aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencido, o recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator