Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Romildo Dos Santos Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506)
Requerente: Luzineide Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) n. 8001905-12.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: ROMILDO DOS SANTOS Endereço: 654, CENTRO, LOTEAMENTO SANTA TEREZA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES
RÉU: Nome: LUZINEIDE DA CONCEICAO Endereço: LOT. SANTA TEREZA, 654, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8001905-12.2024.8.05.0271 Divórcio Consensual Jurisdição: Valença Vistos, Romildo dos Santos e Luzineide da Conceição, qualificados na inicial, através do advogado, regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Divórcio, aduzindo, em síntese, que as partes casaram-se em 2021, pelo regime da Comunhão Parcial de Bens. Que da união não adveio filhos. Que o casal não constituiu patrimônio. Com a inicial juntou a procuração e documentos. No ID. 440887732, proposição de acordo. É o Relatório. Decido. Homologo o acordo firmado entre as partes, e julgo por sentença, procedente o pedido, decretando o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas em ID n.440887732, para que produzam os jurídicos e legais efeitos, extinguindo os efeitos civis do casamento, ao tempo em que extingo o presente processo com julgamento do mérito, na forma dos artigos 487, III, b do CPC. A requerente voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Luzineide da Conceição. Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação do divórcio na certidão de casamento. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou à presente sentença, força de MANDADO E OFÍCIO. Sentença transitada em julgado nesta data, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal, conforme o item 6 do acordo. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. P. I. Cumpra-se. Valença-BA, 1 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)