Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002268-61.2022.8.05.0079.
RÉU: ESTADO DA BAHIA Destinatário: JOSE CARLOS SANTOSRua Irma Dulce, 433, Itapuã, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45822-280 DE ORDEM do Juiz da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR, Juiz de Direito na forma da Lei, atendendo decisão constante dos autos em epígrafe. INTIMA, via portal eletrônico, a parte JOSE CARLOS SANTOSRua Irma Dulce, 433, Itapuã, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45822-280, através de sua procuradoria e/ou seu representante legal, quanto ao teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe, com dispositivo abaixo transcrito e disponibilidade da integra no autos digitais, com obediência às formalidades legais, devendo dar cumprimento ao quanto ali disposto, sob as penas da lei e/ou, caso se oponha, que interponha a medida que entenda cabível, nos prazos que a lei estabelece. ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento doloso, fraude ou má-fé, poderá ser estabelecida multa, inclusive de cunho pessoal, em razão de descumprimento da medida, sem prejuízo de responsabilidade criminal. VALOR DA CAUSA: R$ 22.519,71 CAMILO ALESSANDRO OLIVEIRAESCRIVÃO/DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA.Assinado Eletronicamente. Transcrição ou dispositivo da decisão: "Vistos.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO - SENTENÇA
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do autor originário, Sr. José Carlos Santos, noticiando o seu falecimento ocorrido em 20/03/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A parte requerente, representada pela inventariante Maria Aparecida Pereira de Souza (conforme Termo de Inventariante do processo nº 8001361-18.2024.805.0079), juntou aos autos as procurações, documentos pessoais dos herdeiros e a respectiva certidão de óbito, pugnando pela sucessão processual e pelo prosseguimento do feito em fase de Cumprimento de Sentença. Estando devidamente comprovado o óbito e a legitimidade da inventariante e demais herdeiros para figurarem no polo ativo da presente demanda, a habilitação é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de habilitação. Retifique-se a autuação e o registro no sistema PJe para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS SANTOS, representado por sua inventariante MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA, bem como o nome dos demais herdeiros, Alexsandro Pereira Santos, Ruy Carlos Pereira Santos, Rutiane Pereira Santos e Andreson Técio Pereira, com seus respectivos patronos. 2. Superada a questão da sucessão processual, INTIME-SE o executado (ESTADO DA BAHIA), para que tome ciência da presente habilitação e, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos apresentados pela parte exequente (R$ 23.746,80), no prazo legal de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito Lisandra Medeiros de Souza Analista Judiciária".