Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
REU: JORGE PERISSON SILVA DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8005154-62.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de JORGE PERISSON SILVA DE SANTANA, devidamente qualificados. As partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante no ID 496318331 dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante no ID 496318331 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas pelo réu, dispensadas eventuais custas remanescentes, face ao disposto no art. 90, § 3º do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Honorários conforme acordo. Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em petição, de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb