Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698)
EXECUTADO: MSOTEC CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011632-12.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de MSOTEC CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA (MSOTEC SOLUCOES INTELIGENTES) e outros. Decisão de ID 478429646 determinou a citação dos executados. Mandado com retorno negativo em ID 480818952 e ID 484788885. Em petição de ID 484492776 a parte exequente informa novos endereços para tentativa de citação. Em petição de ID 501756938 a parte exequente requer que seja deferido o ARRESTO online. É o que importa relatar. Decido. O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para pagamento da dívida em 3 dias e após, com o não pagamento, seus bens serão arrestados (art.829, I do CPC). O arresto cautelar consiste na apreensão judicial de bens visando a garantia do credor quanto ao recebimento da dívida líquida e certa que é objeto de ação já ajuizada, ou que irá ser promovida em juízo, assegurando futura penhora. O artigo 799, VIII, do CPC estabelece que ao propor a Execução pode o Exequente, se for o caso, pleitear por medidas urgentes. A determinação de arresto de bens do executado, como a indisponibilização de ativos financeiros, via SISBAJUD, deve ser precedida, ao menos, de tentativa de citação e de demonstração cabal dos requisitos legais exigíveis, além de indícios consistentes de que o devedor está a se ocultar. Analisando cada tentativa de citação verifico que nenhuma certidão foi no sentido de que o executado se escondeu ou que está se ocultando, como se vê no ID. 480818952, o oficial informa que não procedeu a citação pela insuficiência do endereço indicado e por na mesma rua existir muitas residências com a mesma numeração. A tentativa de citação de ID 484788885 também retornou negativa, haja vista que o oficial de justiça não localizou o referido endereço. Ademais, quanto ao pedido de arresto nas contas dos executados, não se revela razoável que, após uma única tentativa de citação, seja deferida a medida, sem qualquer emprego de outros meios de localização pelo exequente. Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 830, CPC. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a realização de arresto eletrônico caso o mandado de citatório retornasse sem cumprimento devido a não localização do devedor no endereço declinado na inicial. 2. É possível o arresto prévio de valores, por meio do sistema BACENJUD, antes mesmo de efetivada a citação do devedor. Todavia, para tanto, faz-se necessária a comprovação de esforço no sentido de esgotar as diligências possíveis para a localização do executado e de seus bens. Precedentes. 3. No caso, procedeu-se o arresto executivo após única tentativa infrutífera de citação, a despeito da notícia de mudança do devedor e do fornecimento de novo endereço para citação - de modo que, sequer promovida segunda diligência com vistas a localizar o executado, incabível o arresto on-line. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07191953120188070000 DF 0719195-31.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto dos bens dos executados. Diante disso, intime-se a parte exequente, para que informe a esta juízo se possui interesse na utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL para localizar endereços físicos e eletrônicos atualizado dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sendo o interesse positivo, proceda a parte exequente com o recolhimento das custas processuais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com as custas recolhidas, ao cartório para que proceda com as buscas de novos endereços das partes executadas. Obtido novos dados, ao cartório para que expeçam-se os mandados. Caso a pesquisa não retorne com novos endereços, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão. Ademais, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas citatórias a fim de que o cartório expeça nova citação no endereço indicado em ID 484492776. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se CAMAÇARI/BA, 14 de agosto de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa