Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8021338-95.2021.8.05.0080.
REQUERENTE: ZENAIDE LEAO MACHADO CESAR, I. Z. M. C. Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Classe: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
Ante o exposto, resolve-se o incidente nos seguintes termos: a) DETERMINAR a intimação do Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos o restabelecimento e o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na liberação e no custeio de todas as sessões e modalidades do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo a terapia intensiva sob o método ABA, em favor da menor I. Z. M. C., sob pena de bloqueio judicial das contas públicas necessárias para o custeio do tratamento e incidência de medidas coercitivas adequadas; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no ID 520284854, fixando o valor do débito executado em: R$ 14.161,00 (quatorze mil, cento e sessenta e um reais), a título de indenização por danos morais devidos à autora principal; R$ 7.245,42 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa. c) Considerando que o montante homologado se enquadra no limite legal estabelecido pela Lei Estadual nº 14.260/2020 para obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado da Bahia (10 salários mínimos), DETERMINAR, após o decurso do prazo fixado no item "a", a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento dos créditos principais e honorários sucumbenciais devidos, devendo a serventia observar as contas bancárias indicadas no ID 520284849. Em caso de RPV, aguarde-se o comprovante de pagamento e expeça-se alvará, caso necessário, para ulterior arquivamento. Por fim ressalte-se que a atualização dos valores dos precatórios e RPV se dá por meio do novo sistema SAPRE. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, dada a não apresentação de impugnação, em atenção ao art. 85, § 7º, do CPC, nos termos da tese do STJ ao julgar Recurso Repetitivo, Tema 1.190. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência.