Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA Advogado(s): LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:PE30183), RAUL MENDES REIS MERGULHAO (OAB:PE31034)
EXECUTADO: MATHEUS ARAUJO PASSOS Advogado(s): CAIO COSTA SANCHES SILVA (OAB:BA81793) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8030807-34.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que litigam as partes acima epigrafadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (EPE) em ID 506770055 e o exequente manifestou-se ao seu respeito em ID 5112131760. Passo à análise das preliminares suscitadas. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade constitui um meio de defesa incidental, de construção doutrinária e jurisprudencial, aceito para veicular matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que devidamente comprovadas por prova pré-constituída. As questões suscitadas pela Executada - nulidade de citação e excesso de execução/iliquidez do título - enquadram-se perfeitamente no rol das matérias passíveis de serem conhecidas por EPE, pois versam sobre a validade do processo (ato citatório) e as condições da ação/pressupostos do título (liquidez e exigibilidade), sendo, portanto, de ordem pública. Portanto, acolho o instrumento processual apresentado como Exceção de Pré-Executividade. Da Nulidade de Citação A Executada argui a nulidade de sua citação, realizada por Aviso de Recebimento em 02 de outubro de 2024, assinado por terceiro em seu endereço residencial, sem ser em condomínio com controle de acesso (o que exigiria o Art. 248, §4º, do CPC). Conforme o Art. 238 do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, o próprio Código estabelece em seu Art. 239, §1º, que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No presente caso, o comparecimento da Executada aos autos ocorreu em 01 de julho de 2025, com a apresentação desta Exceção de Pré-Executividade, onde se manifesta, inclusive, impugnando os cálculos. Não houve, desde a citação viciada (02/10/2024) até o seu comparecimento (01/07/2025), qualquer ato executivo ou constritivo (penhora, bloqueio de bens, leilão, etc.) que lhe tenha causado prejuízo. O comparecimento espontâneo, com a inequívoca ciência dos termos da execução e a apresentação de defesa (ainda que incidental), tem o condão de sanar o vício citatório. O prazo para a apresentação de defesa (Embargos à Execução) começa a fluir a partir da data do comparecimento espontâneo. Pelo exposto, acolho a matéria de ordem pública, mas rejeito a alegação de nulidade de citação, por considerar o vício sanado pelo comparecimento espontâneo da Executada aos autos. Do Excesso de Execução e da Impugnação dos Cálculos A Executada impugna os cálculos apresentados pela Exequente por entender que há excesso de execução e que os valores são ilíquidos. O Art. 917, §3º e Art. 917, § 4º, do CPC estabelecem que, havendo alegação de excesso de execução (seja em sede de embargos ou de EPE), cabe ao executado, sob pena de não conhecimento da arguição, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando a respectiva planilha de cálculo. No caso em tela, a Executada limitou-se a impugnar genericamente os valores e a metodologia utilizada pela Exequente, deixando de apresentar o valor que entende devido e a respectiva memória de cálculo detalhada, como exige a lei. Ademais, os cálculos apresentados pela Exequente são legíveis e descrevem os índices de correção e juros utilizados, cumprindo o mínimo necessário para a compreensão da sua metodologia. A ausência de demonstração clara e específica do excesso, bem como a falta do valor correto e da planilha por parte da Executada, impede a análise técnica da impugnação. Pelo exposto, rejeito a impugnação aos cálculos e a alegação de excesso de execução, por inobservância do disposto no Art. 917, §3º, do CPC. Dispositivo Pelo exposto: 1. Acolho o instrumento processual como Exceção de Pré-Executividade. 2. Rejeito a preliminar de nulidade de citação, por considerar o vício sanado pelo comparecimento espontâneo do Executado. 3. Rejeito a impugnação aos cálculos e o alegado excesso de execução, pela ausência de indicação do valor correto e da respectiva planilha de cálculo pela Executada. 4. Reitero a decisão constante em ID 506770055, determinando a busca de ativos financeiros do executado por meio do Sisbajud na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito